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26 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

A transferência de qualquer pessoa condenada só será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução, não podendo este nunca agravar, aumentar ou prolongar a pena aplicada no Estado de condenação, nem alterar a matéria de facto constante da sentença, nem tão pouco converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária. Na execução da pena é observado o direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 9.º).
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias (cfr. artigo 10.º).
O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tomar a cargo a pessoa condenada, não podendo, em nenhum caso, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte (cfr. artigo 11.º).
As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena, de acordo com o respectivo direito interno, devendo, para esse efeito, as autoridades centrais consultarem-se previamente a essa concessão (cfr. artigo 12.º).
Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão, devendo a decisão ser comunicada à outra Parte, para esta executar as modificações introduzidas na condenação (cfr. artigo 13.º).
Assegura-se o cumprimento do princípio do Non bis in idem, impedindo que a pessoa transferida possa ser julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no Estado da condenação (cfr. artigo 15.º, n.º 1). Todavia, uma pessoa transferida possa ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 15.º, n.º 2).
O Estado da execução deve informar o Estado da condenação quando a condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado, ou quando o Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena (cfr. artigo 16.º).
São previstas facilidades de trânsito no caso de qualquer das Partes celebrar um Tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado (cfr. artigo 17.º).
O Tratado aplicar-se-á à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor (cfr. artigo 18.º), sendo que as dúvidas sobre a sua interpretação ou aplicação serão resolvidas por via diplomática (cfr. artigo 20.º).

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
2 — O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) deve ser remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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