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2 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE À INFECÇÃO POR VIH/SIDA EM PORTUGAL, COM VISTA À SUA ERRADICAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a implementação das seguintes medidas:

1 — O reconhecimento da dimensão da epidemia VIH/SIDA em Portugal e a urgência de garantir um mandato institucional que permita uma abordagem transversal, coordenada e multissectorial, com uma efectiva integração da sociedade civil.
2 — A promoção de parcerias e integração de esforços e recursos para a implementação adequada das políticas, dos programas e dos serviços, sem prejuízo de responsabilidade individual de cada parceiro, com:

a) O Estado; b) Organizações não governamentais que trabalhem na prevenção e apoio a pessoas infectadas; c) Profissionais de saúde; d) Instituições educativas e de formação; e) Centros de investigação; f) Universidades; g) Instituições/centros jurídicos e ético-jurídicos; h) Representantes dos meios de comunicação; i) Representantes das associações juvenis; j) Responsáveis políticos; e k) Sector privado (incluindo a indústria farmacêutica).

3 — A participação de pessoas infectadas e afectadas na tomada de decisão quanto à resposta à epidemia VIH/SIDA (informação, educação, prevenção, cuidados de saúde, formulação de políticas e programas, entre outros) e um apoio público transparente às suas organizações.
4 — A urgente aprovação, divulgação e implementação do Plano Nacional para o período 2012-2015 que:

a) Estabeleça prioritariamente uma estratégia nacional e plano de acção para a prevenção e para o diagnóstico precoce [de acordo com as propostas da Organização Mundial de Saúde (OMS), Centro Europeu de Prevenção de Controle das Doenças (ECDC) e Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)] que garanta a implementação de medidas efectivas de saúde pública que promovam a prevenção primária da infecção (através de um programa abrangente que envolva a educação para a saúde, particularmente nas escolas, e a distribuição gratuita de preservativos nos serviços de saúde e junto dos grupos populacionais mais vulneráveis) e que facilitem e estendam, de forma fundamentada, os serviços de detecção, diagnóstico e cuidados de saúde precoces do VIH, infecções sexualmente transmissíveis, tuberculose e hepatites víricas no Serviço Nacional de Saúde e restantes componentes do sistema de saúde.
O plano de acção deve apresentar uma matriz de objectivos e recomendações, aos quais devem ser claramente associados os respectivos indicadores, meios, prazos de execução, medidas de dificuldade de implementação e de impacto previstos; b) Assegure a prestação de informação pré-teste e aconselhamento no pós-teste, no âmbito da detecção precoce da infecção (que deve ser assegurada rotineiramente e de forma fundamentada, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos serviços hospitalares, nomeadamente de urgência). Em comunidades particularmente afectadas há que sensibilizar para uma maior frequência de realização do teste; c) Englobe as outras infecções sexualmente transmissíveis e hepatites víricas; d) Implemente uma rede creditada de referenciação para unidades de tratamento de VIH, no âmbito da rede de referenciação de doenças infecciosas, que garanta uma ligação segura aos cuidados de saúde, e que garanta a sua respectiva monitorização, nomeadamente no momento do diagnóstico e que assegure a sucessiva adesão das pessoas que vivem com VIH ao seguimento clínico e terapêutico;

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