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8 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objecto proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos» através da criação de um regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no sentido de serem excepcionadas, do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença, «as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra nacional».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, como o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 20.º, 21.º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (versão actualizada), que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos».
Este diploma veio aplicar a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que «Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas».
Entretanto sofreu as seguintes alterações: — Alterado o artigo 93.º pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro; — Alterado o artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho;

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