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9 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

— Alterada a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º e revogadas a alínea l) do n.º 2 e a alínea e) do n.º 3 do artigo 81.º, a partir de 30 de Maio de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio (Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas); — Prorrogado, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Maio de 2010, o prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho; — Alterado o artigo 90.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro; — Alterados os artigos 22.º e 25.º e o Anexo I deste diploma, e prorrogado, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010, até 15 de Dezembro de 2010, o prazo a que se refere o seu artigo 89.º, posteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de Julho.

A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como postos de venda de combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações, está sujeita a concurso (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
As infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de usos público, ainda que localizadas em margens e leitos conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda de combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações, estão sujeitas a concurso (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
Por outro lado, este diploma em análise na presente iniciativa legislativa aplica também o artigo 1.º da Lei n.º 13/2007, de 9 de Março, que «Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos», lei esta que teve origem na Proposta de lei n.º 112/X (2.ª).

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte países da União Europeia: Itália.

Itália: Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as normas que derivam do Código da Navegação e as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como depois, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público marítimo.
O artigo 36.º do Código da Navegação diz-nos que relativamente à concessão de bens do domínio público «a administração marítima, tendo em atenção as exigências do uso público, pode conceder a ocupação e o uso, mesmo que exclusivo, de bens do domínio público marítimo e de zonas de mar territoriais por um determinado período de tempo. As concessões de duração superior a 15 anos são de competência do ministro dos transportes e da navegação (…) ».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita uma análise mais cuidada.

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