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Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 88
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia — COM(2011) 414: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos — COM(2011) 518: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) —COM(2011) 651 — e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) — COM(2011) 654.
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções — COM(2011) 652: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE — COM(2011) 657: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia — COM(2011) 659: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva 2007/14/CE, da Comissão — COM(2011) 683: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CONCLUSÃO DO ACORDO SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TURQUIA — COM(2011) 414
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia — COM(2010) 414.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª Comissão) e de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão), atento o seu objecto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A decisão do Conselho, em análise, pretende que seja concedida a todas as transportadoras aéreas da União Europeia um acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros.
Assim, a finalidade é a de que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-membros e países terceiros possam ser conformes com o direito da União Europeia. Mais um sinal de harmonização legislativa na União Europeia, neste caso, em matéria de «Céu Aberto» como foi designado, em Junho de 2003, pelo Tribunal de Justiça.
As disposições de um acordo à escala da União Europeia (Decisão 11323/03, de Junho de 2003) visam substituir ou complementar os 26 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-membros e, no caso em apreço, a República da Turquia. Esta decisão insere-se num dos objectivos de Política Externa da União Europeia em matéria de aviação.
A Comissão negociou com a República da Turquia um acordo que substitui o acervo até aqui existente.
Nestes termos, o artigo 2.º do Acordo «(… ) substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação da União Europeia que permite a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º trata da tributação do combustível utilizado na aviação» (matéria constante da Directiva 2003/96, do Conselho).
a) Da base jurídica: Esta iniciativa decorre dos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o artigo 100.º, deve haver um processo de consultas, que foi cumprido.
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b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
A proposta não suscita quaisquer dúvidas quanto à conformidade com o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: O parecer elaborado pela Comissão de Economia e Obras Públicas descreve de forma pormenorizada o conteúdo da iniciativa, fazendo este parte integrante do parecer que ora se apresenta, dá-se por reproduzido, na íntegra, o seu ponto 3.
Parte III — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo de harmonizar a legislação da União Europeia em matéria de serviço aéreo será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Parte IV — Anexo
Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa
3.1 — Contexto geral 3.2 — Motivação 3.3 — Descrição do objecto 3.4 — Caso português
4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer
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1 — Procedimento
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
2 — Enquadramento
A presente proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia enquadra-se nos objectivos da União Europeia no mandato conferido à Comissão pelo Conselho, na sequência dos designados processos «céu aberto».
Quanto às disposições em vigor no domínio da proposta, destaca-se que as disposições do Acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos 26 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia.
Base jurídica: artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, do TFUE.
3 — Objecto da iniciativa
3.1 — Contexto geral: As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-membros da União Europeia e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.
As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-membros infringem o direito da União Europeia.
Estas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-membro da União Europeia, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efectivamente controlada, por esse Estado-membro ou por nacionais desse Estado-membro. Considerou-se que tais cláusulas são discriminatórias para as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-membros.
Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-membros da União Europeia que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-membro.
Disposições em vigor no domínio da proposta: as disposições do Acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos 26 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia.
Coerência com as outras políticas e objectivos da União: ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação.
3.2 — Motivação: A principal motivação inserida na proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Turquia é a de que o Acordo possa servir o objectivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação, tornando os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia. Assim, o Acordo entre a Comunidade e a República da Turquia é considerado como o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia conformes com o direito da União Europeia.
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3.3 — Descrição do objecto: Consulta prévia das partes interessadas: Método de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos: Ao longo das negociações foram consultados os Estados-membros da União Europeia e o sector.
Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta: os comentários formulados pelos Estadosmembros da União Europeia e pelo sector foram tidos em conta.
Resumo da acção proposta: o Acordo divide-se em nove pontos chave:
1 — Disposições gerais; 2 — Designação, autorização e revogação; 3 — Segurança; 4 — Tributação do combustível utilizado na aviação; 5 — Compatibilidade com as regras da concorrência; 6 — Anexos do Acordo; 7 — Consulta, revisão ou alteração; 8 — Entrada em vigor e aplicação provisória; 9 — Denúncia.
Entre outros aspectos importantes, este Acordo vem estabelecer quando é que a Turquia pode recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-membro e vice-versa (artigo 2.º do Acordo), assim como aborda também a questão da tributação do combustível utilizado na aviação (artigo 4.º do Acordo).
A proposta apresenta como principais vantagens:
— Tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia conformes com o direito da União Europeia, nomeadamente, uma vez que as tradicionais cláusulas de designação incluídas nesses acordos de serviços aéreos infringem o direito da União Europeia; — Simplificação da legislação ao substituírem-se as disposições pertinentes dos acordos bilaterais pelas disposições de um único Acordo da União Europeia, não tendo isto qualquer incidência no orçamento da União Europeia.
3.4 — Caso português: No que concerne aos acordos aéreos entre a Turquia e os Estados-membros da União Europeia, destacase, relativamente a Portugal, a existência de um acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.
4 — Contexto normativo
Acordo bilateral de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa, a 13 de Março de 1992, designado por «Acordo Turquia-Portugal»1.
5 — Observância do princípio da subsidiariedade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios2:
1 — A subsidiariedade constitui um princípio director para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros e da União Europeia, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade 1 http://www.gddc.pt/cooperacao/instrumentos-bilaterais/turquia/ac_13_1992.htm 2 Relatório da Comissão sobre a Subsidiariedade e a Proporcionalidade (2008).
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tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica. No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estadosmembros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objectivos da acção prevista não puderem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
2 — A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as matérias abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos.
6 — Observância do princípio da proporcionalidade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios:
1 — A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da União Europeia?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
2 — O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia.
7 — Opinião do Relator
Numa economia cada vez mais global e altamente competitiva, é de fundamental importância que a União Europeia actue como um bloco único (uma força unida) no que toca ao estabelecimento de acordos com outros países que tenham o objectivo de dinamizar e melhorar o seu mercado interno.
Portugal, país integrante da União Europeia e também país membro da restrita e privilegiada zona euro, não pode nem deve recusar soluções que visem a coesão europeia. Portugal deve aproveitar todas as vantagens possíveis e ao seu alcance que fomentem o crescimento económico, nomeadamente no que toca a relações comerciais com outros países que representem mais e novas oportunidades.
Este Acordo que tem como objectivo principal melhorar o funcionamento da política externa da União Europeia melhorará, por conseguinte, os seus Estados-membros, pois uma Europa unida e a uma «só voz» tem mais força do que Estados-membros a actuarem isoladamente.
Assim, em minha opinião este Acordo é benéfico.
8 — Conclusões
Do presente relatório — COM(2010) 414 — retiram-se as seguintes conclusões:
As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-membros da União Europeia e os países terceiros são regulados através de acordos bilaterais; As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-membros infringem o direito da União Europeia; O Acordo entre a Comunidade e a República da Turquia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Turquia conformes com o direito da União Europeia. Este acordo não tem incidência no orçamento da União Europeia.
Este Acordo divide-se em nove pontos e vem colmatar alguns problemas associados às cláusulas de designação contidas nos acordos bilaterais que são consideradas discriminatórias.
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Entre outros aspectos importantes, este Acordo, vem estabelecer quando é que a Turquia pode recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-membro e vice-versa (artigo 2.º do Acordo), assim como aborda a questão da tributação do combustível utilizado na aviação (artigo 4.º do Acordo).
No que diz respeito ao artigo 2.º, mais especificamente ao seu n.º 2, alínea iii), e ao seu n.º 4, alínea iv), podemos dizer que os mesmos respeitam e têm em conta os acordos bilaterais em vigor.
Já no que concerne ao artigo 4.º, intitulado «Tributação do combustível utilizado na aviação», pode referirse que reforça os poderes da União, uma vez que permite que os Estados-membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Turquia que opere entre um ponto no território desses Estados-membros e outro ponto no território dos mesmos ou de outros Estadosmembros.
Este Acordo, que tem como objectivo principal melhorar o funcionamento da política externa da União Europeia, melhorará, por conseguinte, os seus Estados-membros, pois uma Europa unida e a uma «só voz» tem mais força do que Estados-membros a actuarem isoladamente.
9 — Parecer
Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2012 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À ADESÃO DA UNIÃO AO REGULAMENTO N.º 29, DA COMISSÃO ECONÓMICA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EUROPA, SOBRE AS PRESCRIÇÕES UNIFORMES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE DIZ RESPEITO À PROTECÇÃO DOS OCUPANTES DA CABINA DE UM VEÍCULO COMERCIAL — COM(2011) 442
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as
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prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A presente iniciativa visa aprovar o Regulamento n.º 29, da UNECE, sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, enquanto parte do sistema de homologação de veículos a motor de União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A Decisão 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, é relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, e o Regulamento (CE) n.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, é relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estadosmembros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa: O Regulamento n.º 29 tem em vista a melhoria da segurança passiva dos ocupantes dos veículos comerciais, passando estes a respeitar as mesmas regras anteriormente exigidas apenas aos veículos ligeiros de passageiros de acordo com o Regulamento n.º 94, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
Parte IV — Conclusões
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade.
Parte V — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte VI — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442 — , foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: A iniciativa «Proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial — COM(2011) 442» — pretende aprovar o Regulamento n.º 29, da UNECE, passando a considerá-lo, na parte relativa à protecção dos ocupantes da cabina de veículos comerciais, como parte do sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.
Aspectos relevantes: A adesão ao Regulamento n.º 29, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, vem alargar a protecção aos ocupantes da cabina de um veículo comercial aquando de uma colisão frontal, anteriormente apenas exigida aos veículos da categoria M1 (ligeiros de passageiros), através do Regulamento n.º 94, da UNECE.
Os veículos comerciais, devido às respectivas características construtivas, apresentam um baixo nível de protecção aos seus ocupantes no caso de colisão frontal, pelo que a adesão ao Regulamento n.º 29 poderá resultar em grandes benefícios no capítulo da segurança passiva desses veículos.
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Princípio da subsidiariedade: De acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros sobre a matéria em causa, pelo que reconhece-se que a proposta de decisão do Conselho cumpre o princípio da subsidiariedade, pois os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE INSTITUI UM SISTEMA COMUNITÁRIO DE REGISTO DOS TRANSPORTADORES DE MATERIAIS RADIOACTIVOS — COM(2011) 518
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos — COM(2011) 518.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa incide sobre a criação de um regulamento que substitui por um único registo os diversos sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-membros para execução da Directiva 96/29/Euratom, evitando assim que um mesmo transportador, ao passar em diversas fronteiras, seja obrigado a cumprir um conjunto de procedimentos de declaração e autorização em vários Estados-membros.
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2 — Importa referir que, a nível europeu, os transportadores de materiais radioactivos são abrangidos pela legislação relativa aos transportes, no âmbito do Tratado (TFUE), e pela legislação relativa a aspectos especificamente ligados às radiações, como a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
3 — A legislação no âmbito do TFUE foi simplificada pela Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.
4 — A Directiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
5 — Em conformidade com o artigo 30.° do Tratado, entende-se por normas de base:
a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente; b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação; c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.
6 — A fim de assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral e de melhor orientar a sua acção, as autoridades dos Estados-membros precisam de saber quais as pessoas, organizações ou empresas a submeter a controlo. Para o efeito, os artigos 3.º e 4.º da Directiva exigem que os Estadosmembros sujeitem determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração (notificação) e de autorização prévia ou proíbam certas práticas.
7 — Na medida em que o transporte constitui a única prática «móvel», e atendendo à natureza muitas vezes transfronteiriça das operações de transporte, um transportador pode ser obrigado a cumprir tais procedimentos de declaração e autorização em vários Estados-membros. Além disso, os Estados-membros criaram estes procedimentos no âmbito de sistemas diferentes, aumentando assim a complexidade das operações de transporte em si mesmas.
8 — A substituição destes procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para a prática do transporte contribuirá, pois, para simplificar os procedimentos, reduzir a sobrecarga administrativa, eliminar obstáculos à entrada, mantendo os elevados níveis de protecção contra as radiações atingidos.
9 — O presente regulamento substitui, assim, por um registo único os sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-membros para execução da Directiva 96/29/Euratom.
10 — Esta proposta de regulamento estabelece um Sistema Europeu de Registo de Transportadores. Os transportadores devem introduzir os seus pedidos através de uma interface Web central. Os pedidos são examinados pela respectiva autoridade competente nacional, que emite o registo se o requerente cumprir as normas de segurança de base. Ao mesmo tempo, o sistema permite que as autoridades competentes tenham uma melhor visão global dos transportadores em actividade no seu país.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: As disposições do presente regulamento estão relacionadas com as normas de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral. Consequentemente, a base jurídica escolhida é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º.
b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do Título II, Capítulo 3, do Tratado Euratom, a matéria em causa é da competência exclusiva da União. Logo não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa «Proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos» — COM(2011) 518 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: A presente iniciativa incide sobre a criação de um regulamento que substitui por um único registo os diversos sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-membros para execução da Directiva 96/29/Euratom, evitando assim que um mesmo transportador, muitas vezes percorrendo diversas fronteiras, seja obrigado a cumprir um conjunto de procedimentos de declaração e autorização em vários Estadosmembros.
Aspectos relevantes: Actualmente, a nível europeu, o transporte de materiais radioactivos está abrangido pela legislação relativa aos transportes, no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como «pela legislação relativa a aspectos especificamente ligados às radiações, como a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)».
Posteriormente, em 2008, a legislação constante no TFUE foi coberta, e simplificada, através de uma Directiva — 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 — relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
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A Directiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa essencialmente as normas de segurança de base que incidem sobre a protecção das populações, bem como dos trabalhadores relativamente a perigos provenientes das radiações ionizantes.
Em linha com o artigo 30.º do TFUE, entende-se por normas de base:
a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente; b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação; c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores. Em conformidade com o disposto no artigo 33.º, os Estados-membros devem estabelecer disposições adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base.
E no seguimento das normas base mencionadas cabe a cada Estado definir disposições adequadas que lhe permitam cumpri-las.
Para que tudo isto seja observado cada Estado-membro tem, à data, definidos quais as organizações ou empresas responsáveis por este tipo de controlo bem como qual o sistema de declaração e autorização prévia para o transporte deste tipo de mercadorias.
«A substituição destes procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para a prática do transporte contribuirá, pois, para simplificar os procedimentos, reduzir a sobrecarga administrativa, eliminar obstáculos à entrada, mantendo os elevados níveis de protecção contra as radiações atingidos.» O regulamento deixa ainda ao critério de cada Estado-membro a possibilidade de serem adicionados requisitos próprios para os transportadores de materiais cindíveis e altamente radioactivos.
Princípio da subsidiariedade: Em face do exposto e suportado na afirmação presente na própria iniciativa que refere que «as competências legislativas da Comunidade nos termos do Título II, Capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva», o princípio da subsidiariedade não se aplica.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Carina Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ABUSO DE MERCADO) — COM(2011) 651 — E A PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ABUSO DE MERCADO) — COM(2011) 654
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) —
COM(2011) 651 — e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado) — COM(2011) 654.
Atentos os seus objectos, as supras identificadas iniciativas foram remetidas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que não se pronunciou.
Parte II — Considerandos
O Conselho de Lisboa assumiu um firme compromisso de integrar os mercados financeiros europeus o mais tardar até 2005. Além disso, o Conselho Europeu de Estocolmo considerou que deveria ser dada prioridade às medidas legislativas previstas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros
1, nomeadamente as referidas no relatório do Comité de Sábios2, sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. Tendo por isso o Conselho Europeu de Estocolmo solicitado que o processo legislativo fosse acelerado e flexibilizado, de maneira a poder ter em conta a evolução dos mercados, garantindo a adaptação da União Europeia às novas práticas comerciais e às novas normas regulamentares, no respeito das exigências de transparência e de segurança jurídica.
Em 2003 foi adoptada a Directiva 2003/6/CE, relativa ao abuso de mercado (DAM), visando garantir a integridade dos mercados financeiros europeus, definir e aplicar regras comuns face às situações de abuso de mercado em toda a Europa e incentivar a confiança dos investidores nestes mercados.
A União Europeia tem, assim, desenvolvido esforços no sentido de construir o mercado único dos serviços financeiros. Pelo que tem havido um consenso cada vez maior de que um mercado financeiro único será um factor determinante para promover a competitividade da economia europeia.
De facto, o bom funcionamento dos mercados financeiros e a confiança do público nos mesmos são indispensáveis para uma riqueza e um crescimento económico duradouros. Os abusos de mercado não só aumentam os custos do financiamento das empresas, como prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nas operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados. Tais práticas dissuadem os novos investidores e podem ter graves consequências. Por conseguinte, enfraquecem o crescimento económico, assim como as políticas económicas europeias. 1 Um dos objectivos deste Plano de Acção é o e «reforçar a integridade dos mercados, limitando a possibilidade de os investidores institucionais e os intermediários manipularem os mercados [...] e de definir uma disciplina comum [...] a fim de aumentar a confiança dos investidores» — COM(1998) 625 e COM(1999) 630.
2 Instituído pelo Conselho, em 17 de Julho de 2000.
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Porém, a internacionalização e complexidade crescente dos mercados financeiros tem dado origem a novas plataformas de negociação e tecnológicas, mas, infelizmente, fez também surgir novas possibilidades de os mesmos mercados serem manipulados.
Também a actual crise económica e financeira mundial veio sublinhar a importância da integridade do mercado.
Neste contexto, o quadro regulamentar que a Directiva Abuso de Mercado (DAM) forneceu foi ultrapassado. Aliás, na avaliação realizada pela Comissão Europeia da aplicação da DAM3 foram identificados problemas que se repercutem negativamente em termos de integridade do mercado e protecção dos investidores, que geram desigualdade das condições de concorrência e resultam em custos de conformidade e desincentivos à mobilização de capitais para os emitentes4, cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento.
Acresce ainda uma outra dimensão de problemas: actualmente, os investidores que efectuam transacções com base em informações privilegiadas e manipulam os mercados mediante a disseminação de informações falsas ou enganosas podem evitar sanções se tirarem partido das diferenças existentes entre as legislações dos 27 Estados-membros da União. Com efeito, em alguns países, as autoridades não possuem poderes sancionatórios efectivos, enquanto noutros não estão previstas sanções penais para certas infracções relacionadas com o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. A aplicação de sanções eficazes pode ter um forte efeito dissuasivo e contribuir para reforçar a integridade dos mercados financeiros europeus.
Tendo em contas todos estes problemas, a Comissão vem procurar colmatá-los através das presentes iniciativas que visam aumentar a integridade do mercado e a protecção dos investidores, assegurando, em simultâneo, um conjunto único de normas e condições equitativas de concorrência e tornando os mercados de valores mobiliários mais atraentes para a mobilização de capitais.
A este propósito, importa ainda assinalar os esforços desenvolvidos pela União Europeia no sentido de garantir a eficiência, a segurança, a solidez e integridade dos mercados, a par da confiança dos investidores.
Nomeadamente no que concerne ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado referemse as seguintes iniciativas:
— Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (Abusos de mercado)5; — Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/6/CE, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão6.
Assim, e no âmbito do seu trabalho tendente a tornar os mercados financeiros mais sólidos e transparentes, a Comissão Europeia apresentou duas iniciativas legislativas:
i) Oroposta de regulamento relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Abuso de mercado); ii) Proposta de directiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), sobre as quais recaí a presente apreciação.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: As propostas baseiam-se no artigo 83.º, n.º 2 — COM(2011) 654 —, e artigo 114.º — COM(2011) 651 — do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 A revisão da directiva foi realizada pela Comissão, em 28 de Junho de 2010, através de uma consulta pública.
4 Emitentes são entidades/empresas que emitem valores mobiliários e, se for caso disso, outros instrumentos financeiros.
5 COM(2001) 281.
6 COM(2006) 913.
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b) Do princípio da subsidiariedade: A crise financeira demonstrou que as regras relativas ao mercado financeiro nem sempre são respeitadas e aplicadas como o deviam ser. Tal minou seriamente a confiança no sector financeiro. Embora se reconheça que regimes de sanções mais estritos não podem solucionar todos os problemas relacionados com a aplicação das regras da União Europeia sobre serviços financeiros, considera-se que uma maior convergência e reforço dos regimes nacionais existentes podem ajudar significativamente a prevenir o risco de um funcionamento inadequado dos mercados financeiros e apoiar o desenvolvimento de regras uniformes no mercado interno.
Por conseguinte, se não forem tomadas medidas a nível da União Europeia, é provável que os problemas expostos continuem sem uma resposta coordenada e se reproduzam no futuro. Como consequência, alguns mercados e operações não seriam abrangidos por normas sobre o abuso de mercado, alguns abusos ficariam impunes ou seriam objecto de sanções insuficientes e as cargas administrativas resultantes de disparidades entre as legislações nacionais persistiriam. Por outro lado, a não aplicação das regras num Estado-membro pode ter repercussões importantes na estabilidade e funcionamento do sistema financeiro de um outro Estadomembro. Assim, é essencial garantir uma aplicação efectiva e coerente das regras em todos os Estadosmembros, e, deste modo, a acção da União Europeia, através de ambas as iniciativas, está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa: No que concerne à proposta de regulamento em análise, importa referir que esta iniciativa visa actualizar e reforçar o quadro legislativo existente, a fim de assegurar a integridade do mercado e a protecção dos investidores, que a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado proporciona.
O novo quadro legislativo proposto garantirá que a regulamentação acompanha a evolução do mercado, reforçará o combate ao abuso nos mercados de produtos e correspondentes mercados de derivados7, aumentará os poderes das autoridades de regulação em matéria de investigação e sancionamento e reduzirá a burocracia para os pequenos e médios emitentes.
A proposta de regulamento procura assim adaptar as regras da União Europeia à nova realidade do mercado, nomeadamente tornando o seu âmbito de aplicação extensivo a instrumentos financeiros negociados apenas nas novas plataformas e ao balcão (OTC), neste momento não abrangidos pela legislação da União Europeia, e adaptando essas regras às novas tecnologias. Torna clara a proibição do abuso, quer nos mercados de matérias-primas quer nos correspondentes mercados de derivados, e reforça a cooperação entre as autoridades de regulação dos instrumentos e produtos financeiros. Inclui também diversas medidas para assegurar o acesso das autoridades de regulação à informação de que necessitam para detectar e sancionar o abuso de mercado.
Quanto à proposta de directiva igualmente em apreço, visa-se estabelecer um conjunto de regras a nível da União Europeia que permitam assegurar a aplicação de sanções penais mínimas ao abuso de informação privilegiada e actividades de manipulação de mercado.
Atendendo a que o quadro normativo instituído pelo Tratado de Lisboa oferece novas oportunidades de desenvolver a legislação penal da União Europeia, a Comissão utilizou, pela primeira vez, as novas competências que lhe foram conferidas pelo Tratado, tendentes a garantir a aplicação de uma política da União Europeia mediante o recurso a sanções penais. A proposta de directiva prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para assegurar que infracções penais sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado sejam objecto de sanções penais, devendo também impor sanções penais à instigação e cumplicidade no domínio do abuso de mercado, bem como à tentativa de cometer tais infracções. A proposta de directiva complementa a proposta de regulamento relativo ao abuso de mercado, visando melhorar o quadro legislativo da União Europeia em vigor e reforçar as sanções administrativas.
Em síntese, em termos de objectivos gerais, as iniciativas em apreço visam melhorar a integridade do mercado e a protecção dos investidores, assegurando simultaneamente um único conjunto de normas e 7 Os produtos derivados são contractos financeiros cujo valor é derivado de um denominado elemento de referência (activo subjacente), nomeadamente, o preço de uma matéria-prima, a cotação de uma acção, uma taxa de câmbio ou uma taxa de juros e, em caso de ocorrência de acontecimentos previamente definidos, concedem a um parceiro contratual um pagamento ou um direito de compra ou de venda. Em suma, os derivados são produtos financeiros complexos utilizados pelas instituições financeiras e não financeiras para reduzir os riscos associados à sua actividade mas acabaram por, paradoxalmente, aumentar os riscos no sistema financeiro mundial.
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condições de concorrência equitativas e tornar os mercados de valores mobiliários mais atractivos para a mobilização de capitais para as PME.
Contudo, para que esses objectivos gerais sejam alcançados é proposto alcançar os seguintes objectivos específicos:
i) Garantir que a legislação seja adaptada à evolução do mercado; ii) Assegurar a aplicação efectiva das normas relativas ao abuso de mercado; iii) Melhorar a eficácia do regime relativo ao abuso de mercado, garantindo uma maior clareza e segurança jurídicas; iv) Reduzir, sempre que possível, as cargas administrativas, especialmente para as PME.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — As presentes iniciativas cumprem o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, QUE ALTERA O REGULAMENTO (EMIR) RELATIVO AOS DERIVADOS OTC, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES — COM(2011) 652
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções — COM(2011) 652.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que não se pronunciou.
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Parte II — Considerandos
A crise financeira pôs a descoberto as deficiências em matéria de transparência dos mercados financeiros.
Refere-se na exposição de motivos da iniciativa em análise que a Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MIFID), em vigor desde Novembro de 2007, é um pilar fundamental da integração dos mercados financeiros da União Europeia, sendo composta por uma directiva-quadro1, uma directiva de execução2 e um regulamento de execução3.
A MIFID veio, assim, estabelecer «um quadro regulamentar para a prestação de serviços de investimento em produtos financeiros (corretagem, consultoria, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme, etc.) por bancos e empresas de investimento e para a operação de mercados regulamentados pelos operadores de mercado», definindo também os poderes e as obrigações das autoridades competentes nacionais relativamente a essas actividades.
Por conseguinte, em termos globais, a MIFID veio promover a integração, a competitividade e a eficiência dos mercados financeiros da União Europeia. Em termos concretos, retirou aos Estados-membros a capacidade de exigirem que a negociação de instrumentos financeiros fosse feita em bolsas específicas e facilitou também a concorrência ao nível europeu «entre as bolsas tradicionais e outros espaços ou organizações de negociação alternativos». Atribuiu ainda «aos bancos e empresas de investimento um “passaporte” reforçado para prestarem serviços de investimento em toda a União Europeia, mediante o cumprimento dos requisitos de organização e de divulgação de informações, bem como com das regras abrangentes que têm em vista garantir a protecção dos investidores».
Da avaliação realizada, após três anos e meio de vigência, o resultado foi, em termos globais, positivo.
Porém, foram detectados alguns problemas, decorrentes, em primeiro lugar, de uma situação concorrencial mais competitiva, cujos benefícios não foram distribuídos uniformemente; dum quadro negocial mais complexo em virtude de uma maior fragmentação do mercado, especialmente no que concerne à recolha de dados sobre transacções. Em segundo lugar, a MIFID não conseguiu acompanhar quer os progressos do mercado quer os avanços tecnológicos. Em terceiro lugar, a crise financeira revelou as fragilidades da regulação de instrumentos «diferentes das acções, que são sobretudo negociados entre investidores profissionais.
Pressupostos anteriormente aceites, segundo os quais regras mínimas de transparência, supervisão e protecção dos investidores relativamente a este tipo de negociação favoreceriam a eficiência do mercado, deixaram de ser válidos». Em quarto lugar, a rápida inovação aliada à crescente complexidade dos instrumentos financeiros sublinham a necessidade de existência de níveis mais elevados de protecção dos consumidores.
Tendo ficado, deste modo, demonstrado que as regras estabelecidas na MIFID necessitam de melhorias, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão.
Por conseguinte, a revisão da MIFID constitui uma parte integrante das reformas destinadas a aumentar a solidez no sistema financeiro e torná-lo mais seguro, mais sólido, mais transparente e mais responsável, e ainda, garantir um mercado financeiro mais integrado, mais eficiente e mais competitivo na União Europeia.
Simultaneamente a revisão da MIFID constitui um veículo essencial para cumprir o compromisso, assumido no G20, de Setembro de 2009, de abordar os aspectos menos regulamentados e menos claros do sistema financeiro, e de melhorar a organização, a transparência e a supervisão dos diversos segmentos de mercado, em especial no que se refere aos instrumentos transaccionados, sobretudo no mercado de balcão (OTC)4, 1 Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva 93/22/CEE, do Conselho.
2 Directiva 2004/73/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE).
3 Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (Texto relevante para efeitos do EEE).
4 Um derivado do mercado de balcão (OTC) é um instrumento derivado que não é negociado numa bolsa de valores, mas, sim, em privado entre duas contrapartes.
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complementando, assim, a proposta legislativa5 sobre derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transacções.
Assim, a revisão da MIFID pressupõe que sejam igualmente necessárias melhorias específicas destinadas a ajustar a supervisão e a transparência dos mercados de instrumentos derivados sobre as matérias-primas, de modo a assegurar «a sua função de cobertura e de determinação dos preços, e também à luz da evolução das estruturas do mercado e da tecnologia», para que, deste modo, seja assegurado uma concorrência equitativa, bem como mercados eficientes, porquanto são ainda necessárias mudanças no enquadramento da protecção dos investidores, tendo em linha de conta a evolução das práticas e para manter a confiança dos investidores.
Por último, em sintonia com as recomendações do grupo de Larosière6 e com as conclusões do Conselho ECOFIN, de 9 de Junho de 2009, a União Europeia assumiu o compromisso7 de, sempre que necessário, reduzir as opções oferecidas aos Estados-membros pelas diversas directivas da União Europeia sobre serviços financeiros. Esta é a orientação transversal a todas as áreas abrangidas pela revisão da MIFID, que irá contribuir para a definição de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União Europeia, que permitirá desenvolver condições equitativas e justas entre os Estados-membros e os intervenientes no mercado, bem como melhorar a supervisão e aplicação das regras, reduzir os custos para os intervenientes no mercado, melhorar as condições de acesso e assim aumentar a competitividade global do sector financeiro da União Europeia.
Consequentemente, propõe-se que a nova legislação (alteração da MIFID) deva ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes: Uma directiva e a presente proposta de regulamento. Em conjunto, estes dois instrumentos jurídicos vão formar o quadro jurídico que rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, mercados regulamentados e prestadores de serviços de dados. Deste modo, a presente proposta de regulamento deve ser interpretada em conjunto com essa directiva. Acresce referir ainda que também a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) deve ter um papel essencial na aplicação das novas propostas legislativas8.
Por conseguinte, a necessidade de definir um conjunto único de regras para todas as instituições, em relação a determinados requisitos, e de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar, bem como de proporcionar aos intervenientes no mercado maior segurança jurídica e menor complexidade da regulamentação, aconselha a utilização de uma base jurídica diferente, que permita a criação de um regulamento. Neste contexto, a proposta de regulamento visa assim estabelecer os requisitos relativos à divulgação ao público dos dados sobre transparência da negociação e à comunicação de dados sobre transacções às autoridades competentes, à eliminação de entraves ao acesso não discriminatório aos mecanismos de compensação, à obrigação de negociação de instrumentos derivados em mercados organizados, a acções de supervisão específicas relativamente a instrumentos financeiros e posições em instrumentos derivados, e, ainda, à prestação de serviços por empresas de países terceiros sem sucursais.
Face ao exposto, e manifestando o seu empenho em contribuir para aumentar a solidez do sistema financeiro, a Comissão Europeia apresenta a proposta de regulamento, ora em análise, que pretende, em termos globais, contribuir para aumentar a segurança e a transparência no sistema financeiro.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 5 COM(2010) 484 – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções.
6 A crise financeira evidenciou fraquezas no quadro de supervisão da União Europeia que eram necessárias ultrapassar. Neste contexto, o Presidente da Comissão Durão Barroso solicitou a um grupo de peritos de alto nível, presidido pelo antigo Director-Geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), Jacques de Larosière, que formulasse recomendações com vista ao estabelecimento de um quadro de supervisão mais eficiente, integrado e sustentável.
As principais recomendações do Grupo Larosière, foram: i) Criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na Comunidade, a fim de impedir ou mitigar os riscos sistémicos, de forma a evitar crises financeiras generalizadas, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico; ii) Criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), que consiste numa rede de supervisores financeiros nacionais que trabalham juntamente com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), resultantes da transformação dos comités europeus de supervisão existentes numa Autoridade Bancária Europeia (EBA), numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (EIOPA). Devendo o SESF assentar na partilha de responsabilidades que se reforçam mutuamente, combinando a supervisão das empresas a nível nacional com tarefas específicas a nível europeu. O SESF promoverá igualmente regras harmonizadas, bem como práticas de supervisão e uma aplicação coerentes.
7 No Conselho Europeu de 18-19 de Junho de 2009.
8 Um dos objectivos da criação desta Autoridade Europeia é continuar a melhorar o funcionamento do mercado único relativamente aos mercados de valores mobiliários; são necessárias novas regras ao nível da União para dar à AEVMM as competências adequadas.
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a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no n.º 1 do artigo 114.º do TFUE, que fornece a base jurídica dos regulamentos que estabelecem disposições uniformes relativas ao funcionamento do mercado interno.
b) Do princípio da subsidiariedade: Tal como refere a própria iniciativa, várias das questões abarcadas pela revisão estão abrangidas pelo actual quadro jurídico da MIFID, ao que acresce o carácter, cada vez mais aprofundado, intrinsecamente transfronteiriço dos mercados financeiros.
A Comissão considera que importa, agora, agir a nível europeu para actualizar e alterar o quadro jurídico definido pela MIFID, «a fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, desde a sua aplicação».
Com esta iniciativa pretende-se reforçar a directiva com ajustamentos adequados dos nos mercados e serviços financeiros da União para assegurar a concretização dos objectivos de um quadro jurídico sólido para o mercado único.
Neste contexto, uma intervenção nacional, isolada, seria menos eficiente e indutora da fragmentação dos mercados, o que teria como consequência a arbitragem regulamentar e distorções da concorrência, pelo que a acção da União será melhor atingida ao nível desta. A presente proposta de regulamento pretende concretizar esta intervenção, definindo regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-membros. A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: O reforço da transparência é um dos princípios partilhados para reforçar o sistema financeiro, tal como confirma a declaração de Londres do G209. Em consonância com esta declaração é apresentada a presente proposta de regulamento com vista a reforçar a transparência e melhorar o funcionamento do mercado interno de instrumentos financeiros. Institui-se, assim, um novo quadro que estabelece os requisitos de transparência uniformes para as transacções de instrumentos financeiros nos mercados. Esse quadro estabelece regras globais relativamente a um vasto leque de produtos financeiros, e complementa os requisitos de transparência relativos a ordens e transacções referentes a acções estabelecidos na Directiva 2004/39/CE (MIFID).
Em termos específicos, a presente proposta de regulamento estabelece requisitos uniformes relativos a:
i) Divulgação ao público de dados sobre transacções; ii) Divulgação de informações sobre transacções às autoridades competentes; iii) Negociação de instrumentos derivados em sistemas organizados; iv) Acesso não discriminatório à compensação e acesso não discriminatório à negociação de «índice de referências»; v) Poderes de intervenção das autoridades competentes e da AEVMM relativamente a produtos, e poderes da AEVMM em matéria de gestão de posições e fixação de limites de posição; vi) Prestação de serviços de investimento ou exercício de actividades de investimento por empresas de países terceiros sem sucursais.
Conclui-se, deste modo, que a presente proposta de regulamento vai permitir eliminar os restantes entraves ao comércio e as distorções significativas de concorrência decorrentes de divergências entre as legislações nacionais, bem como impedir que surjam outros possíveis entraves ao comércio e distorções significativas de concorrência, contribuindo significativamente para o bom funcionamento do mercado interno.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 9 Em Setembro de 2009, os líderes do G-20, reunidos em Pittsburgh, acordaram que «No fim de 2012, o mais tardar, todos os contractos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contractos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Os contractos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados».
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1 — A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A ORIENTAÇÕES PARA AS REDES TRANSEUROPEIAS DE TELECOMUNICAÇÕES E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 1336/97/CE — COM(2011) 657
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE — COM(2011) 657.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa tem como base a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo1, que confere uma posição de destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa»2. Esta sublinhou a necessidade de garantir a implantação e a aceitação da banda larga para todos, a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e concorrenciais, que serão as artérias da futura economia. A União Europeia estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020.
2 — O regulamento proposto revogará e substituirá, assim, a Decisão n.º 1336/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações. 1 COM(2010) 2020 2 COM(2010) 245
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3 — Em Junho de 2011 a Comissão adoptou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020)3, que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias da energia, dos transportes e digitais com um único fundo de 40 mil milhões de euro, dos quais 9,2 mil milhões de euro são afectados às redes e serviços digitais.
4 — É referido na iniciativa em análise que o objectivo do presente regulamento é estabelecer uma série de orientações que visem a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.
5 — É igualmente mencionado que a estratégia adoptada no presente regulamento visa eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer conectividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma infra-estrutura de serviços digitais públicos. Os factores de bloqueio, em termos operacionais, nas redes de telecomunicações, em contraste, por exemplo, com o financiamento de uma estrada circular em torno de uma capital, essencial para a fluidez num corredor de transportes, prendem-se com aspectos da oferta e da procura.
6 — O Mecanismo Interligar a Europa pretende utilizar instrumentos financeiros inovadores para incentivar o investimento nas infra-estruturas, reduzindo o risco do investimento e proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores alternativos como aos investidores tradicionais.
7 — Os instrumentos financeiros inovadores produzem, assim, um importante efeito de alavanca no investimento privado e noutros investimentos públicos, baseando-se, ainda assim, nos mecanismos do mercado.
8 — É ainda sublinhado na iniciativa em análise que as acções que contribuem para os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da União Europeia no âmbito dos instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, devendo ter-se presente a sua articulação. O financiamento disponibilizado pelo Mecanismo deverá atrair outros fundos públicos, conferindo credibilidade aos projectos de infra-estruturas e permitindo a redução dos seus perfis de risco.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica para as intervenções da União Europeia de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia é o artigo 172.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: A iniciativa em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade, dado que o desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias de telecomunicações como factor de implantação das infra-estruturas de banda larga e a promoção de serviços no mercado único europeu, bem como a coesão económica, social e territorial, exigem medidas a nível da União, dado que estas acções não podem ser realizadas isoladamente pelos Estados-membros.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3 COM(2011) 500/I e COM(2011) 500/II (fichas temáticas).
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Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — o parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE — COM(2011) 657 — foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
Em geral: Objectivo da iniciativa: A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo confere uma posição de destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa» objecto da presente iniciativa. Efectivamente, a União Europeia estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020 para todos, a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e concorrenciais, que constituirão as vias da futura economia para oportunidades de desenvolvimento e oferta de novos serviços.
No âmbito do próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020, a Comissão adoptou assim em Junho de 2011 a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» em que propôs a criação do «Mecanismo Interligar a Europa» para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias afectando 9.200 M€ a estas redes de banda larga rápida e muito rápida e serviços digitais pan-europeus.
O presente regulamento visa estabelecer uma série de orientações que proporcionem no âmbito do «Mecanismo Interligar a Europa» a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações.
Principais aspectos: Ao abrigo dos instrumentos disponíveis no âmbito do regulamento relativo ao «Mecanismo Interligar a Europa» será disponibilizado apoio financeiro no âmbito da União Europeia para apoiar os identificados projectos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais, e que devem contribuir para a melhoria da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais e o acesso a elas e apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital.
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Serão eliminados os estrangulamentos operacionais que dificultam a plena realização do mercado único digital, relacionados sobretudo com a oferta e a procura, projectando-se a oferta de ligação à rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma infra-estrutura de serviços digitais públicos.
A fraca viabilidade económica do investimento nas redes de banda larga e da prestação de serviços de interesse público essenciais, como, por exemplo, «saúde em linha», «identidade electrónica», «contratos públicos electrónicos» e respectiva «interoperabilidade transfronteiras» do lado da oferta será ajudada, e apoiado o considerável potencial de crescimento que o mercado único digital encerra, pressupondo a disponibilidade de ligação de todos os cidadãos a redes digitais.
Serão disponibilizados instrumentos financeiros inovadores no âmbito do «Mecanismo Interligar a Europa» para incentivar e alavancar o investimento privado ou público nas infra-estruturas, prevendo-se igualmente a possibilidade de co-financiamento através de subvenções reduzindo o risco do investimento e proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores alternativos como aos investidores tradicionais.
As acções que contribuem para a realização de projectos de interesse comum no domínio das redes de banda larga devem facilitar o investimento em redes capazes de atingir, até 2020, os objectivos da Agenda Digital para a Europa. Concretamente, pretende-se alcançar uma cobertura universal a 30 Mb/s ou a adesão de, no mínimo, 50% dos agregados familiares a contratos de ligação com débito superior a 100 Mb/s, devendo ainda ser tomadas em devida conta as necessidades de investimento dos Estados-membros, avaliadas, a título indicativo, em 270 000 M€.
Nenhum Estado-membro ou investidor privado asseguraria a implantação dos serviços em quadros interoperáveis por si pelo que o valor acrescentado europeu é elevado no quadro da presente iniciativa.
Fazem parte dos projectos abrangidos as ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas, a prestação transfronteiras de serviços de administração pública com base na identificação e na autenticação interoperáveis incluindo procedimentos electrónicos à escala europeia, o acesso à informação do sector público incluindo os recursos digitais do património europeu, data.eu e recursos multilingues, a segurança com especial incidência na Internet e nas infra-estruturas fundamentais de serviços, e serviços de energia inteligentes.
As acções que contribuem para os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da União Europeia no âmbito dos instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa devendo ter-se presente a sua articulação. O financiamento disponibilizado pelo Mecanismo deverá atrair outros fundos públicos, conferindo credibilidade aos projectos de infra-estruturas e permitindo a redução dos seus perfis de risco.
Aspectos relevantes: Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa: Realizaram-se inúmeras consultas às partes interessadas e ouvidos os Estados-membros, a indústria e os parceiros sociais, responsáveis por empresas fornecedoras de conteúdos, fabricantes de equipamentos, investidores e operadores de telecomunicações, que contou com a presença das mais importantes empresas do mundo.
Teve lugar a primeira assembleia da Agenda Digital em Bruxelas, nos dias 16 e 17 de Junho de 2011, a qual reuniu mais de 1000 interessados dos sectores público e privado, bem como da sociedade civil, tendo acolhido a opinião da Comissão de que o actual modelo de investimento nas telecomunicações é insuficiente para permitir a implantação de infra-estruturas de banda larga de alta qualidade e com custos razoáveis para todos os cidadãos europeus.
Igual acolhimento teve a proposta da Comissão de utilização do investimento público para fins muito específicos, designadamente através do recurso a instrumentos financeiros inovadores, a fim de mobilizar e alavancar o necessário investimento em infra-estruturas de forma mais sustentável, que mereceu o reconhecimento do Parlamento Europeu, da importância do recurso ao orçamento para mobilizar o investimento na banda larga.
A receptividade foi igualmente positiva no que respeita às infra-estruturas de serviços digitais transfronteiras, em que o trabalho desenvolvido com vários grupos de interessados, no contexto de iniciativas como a Europeana (para o património cultural) ou o programa para uma Internet mais segura, defendem a sua continuação.
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O relatório da avaliação de impacto analisa duas opções:
— Num primeiro cenário, não prevê a concessão de financiamento da União Europeia para a banda larga, excepto, eventualmente, através dos fundos estruturais e da continuação do programa para a competitividade e a inovação, mas apenas à escala de projectos-piloto. Esta opção não permitiria nem atingir a massa crítica nem a implantação de serviços digitais e o investimento na banda larga em muitas regiões, por falta de pressão concorrencial e elevado risco comercial, e os serviços públicos em linha permaneceriam subdesenvolvidos e não inter-operáveis além-fronteiras. Consequentemente, esta opção não contribuiria para a realização do mercado único digital e as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais continuariam fora do alcance de muitos europeus; — Num segundo cenário é proposto um instrumento de financiamento para complementar os recursos de financiamento disponíveis, incluído na proposta do Quadro Financeiro Plurianual anunciada pela Comissão Europeia em 29 de Junho de 2011, criando o «Mecanismo Interligar a Europa» para financiar infra-estruturas de elevado valor acrescentado europeu e que abrange as infra-estruturas digitais. A maximização de resultados resultará da adopção de disposições que assegurem a combinação de instrumentos baseados no mercado e apoios directos da União Europeia, de modo a incentivar a participação de investidores especializados em infra-estruturas.
No caso das subvenções, a Comissão continuaria a ser responsável pelo planeamento global e pela selecção dos projectos, eventualmente com o apoio de uma agência de execução, enquanto os promotores dos projectos assegurariam a execução física no terreno. No caso dos instrumentos financeiros, a execução é delegada em instituições financeiras especializadas, mas compete à Comissão determinar a elegibilidade. Os Estados-membros participarão neste esforço criando planos nacionais para a Internet de elevado débito articulados com as metas para a banda larga.
Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta matéria destinada a aperfeiçoar uma política comercial comum, sendo por isso melhor alcançados ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Parte IV — Anexos
Comissão Europeia — Comunicado de imprensa
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/11/1200&format=HTML&aged=0&language=P
T&guiLanguage=en
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Mecanismo Interligar a Europa: a Comissão adopta um plano de 50 mil milhões de EUR para estimular as redes europeias
Bruxelas, 19 de Outubro de 2011 — A Comissão Europeia apresentou hoje um plano que prevê um financiamento de 50 mil milhões de EUR para investimentos destinados a melhorar as redes europeias no domínio dos transportes, da energia e da tecnologia digital. Os investimentos em infra-estruturas essenciais contribuirão para a criação de emprego e reforçarão a competitividade da Europa no momento em que se revela mais necessário. O «Mecanismo Interligar a Europa» irá financiar projectos que preenchem os elos em falta das redes europeias no domínio da energia, dos transportes e das infra-estruturas digitais. Assegurará igualmente uma economia europeia mais «verde», ao promover modos de transporte mais ecológicos e ligações em banda larga de elevado débito e facilitará a utilização de energias renováveis, em conformidade com a estratégia «Europa 2020». Além disso, o financiamento de redes no domínio da energia reforçará a integração do mercado interno da energia, reduzirá a dependência energética da União Europeia e melhorará a segurança do abastecimento. Para facilitar o financiamento do Mecanismo Interligar a Europa, a Comissão adoptou igualmente as modalidades relativas à Iniciativa da Europa 2020 — Obrigações da União Europeia para o Financiamento de Projectos, que constituirá um dos instrumentos de partilha de riscos a que o Mecanismo poderá recorrer para atrair financiamentos privados para os projectos. A fase-piloto começará já no próximo ano.
Mediante a concentração dos esforços nas redes inteligentes, sustentáveis e totalmente interligadas no domínio dos transportes, da energia e da tecnologia digital, o Mecanismo Interligar a Europa contribuirá para completar o mercado único europeu. A Comissão seleccionou os projectos em que o investimento adicional da União Europeia pode ter o maior impacto. Em especial, a Comissão espera que ao conferir credibilidade a projectos de infra-estruturas e ao reduzir o seu perfil de risco, o Mecanismo Interligar a Europa desempenhe um papel de catalisador e atraia outros financiamentos dos sectores privado e público. Fiel ao seu compromisso de criar sinergias e de simplificar as regras, a Comissão propõe, pela primeira vez, um instrumento único de financiamento para os três sectores de rede.
O Presidente José Manuel Durão Barroso, afirmou: «O Mecanismo Interligar a Europa e a Iniciativa obrigações da União Europeia para o financiamento de projectos constituem uma demonstração perfeita de valor acrescentado que a Europa pode proporcionar com recursos limitados. Estas propostas contribuirão para a construção de estradas, caminhos-de-ferro, redes energéticas e condutas, bem como redes de banda larga, que são tão importantes para os nossos cidadãos e empresas. Pretendemos criar os elos que faltam nas redes de infra-estruturas da Europa que, de outra forma, não seriam construídos. Este investimento irá gerar crescimento e emprego e, ao mesmo tempo, facilitará as viagens e o trabalho de milhões de cidadãos e empresas da Europa».
O Mecanismo Interligar a Europa mobilizará da melhor forma o financiamento privado e permitirá que instrumentos financeiros inovadores, como as garantias e obrigações para o financiamento de projectos, obtenham o máximo efeito de alavanca desta injecção de fundos da União Europeia. A Comissão Europeia irá trabalhar em estreita colaboração com o BEI no sentido de tirar partido do interesse dos investidores no mercado de capitais em oportunidades de investimento a longo prazo com rendimentos estáveis.
Interligar a Europa: Transportes O Mecanismo Interligar a Europa irá investir um montante de 31,7 milhões de EUR para melhorar as infraestruturas de transportes da Europa, construir os troços que faltam e suprimir os pontos de estrangulamento.
Este montante inclui 10 mil milhões de EUR que estão reservados no Fundo de Coesão para projectos de transportes nos países da coesão, estando os restantes 21,7 mil milhões de EUR disponíveis para todos os Estados-membros para investimentos em infra-estruturas de transporte. A ideia consiste em melhorar as ligações entre diferentes partes da União Europeia, a fim de tornar mais fácil o intercâmbio de bens e pessoas nos diferentes países.
Ao centrar-se em modalidades de transporte menos poluentes, o Mecanismo Interligar a Europa contribuirá para que o nosso sistema de transportes se torne mais sustentável e proporcionará aos consumidores uma escolha mais ampla sobre o modo de viajar.
Tradicionalmente, os sistemas de transporte da Europa desenvolveram-se segundo linhas nacionais. A União Europeia tem um papel fundamental a desempenhar na coordenação entre Estados-membros a nível do
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planeamento, gestão e financiamento de projectos transfronteiras. Uma rede eficiente é essencial para o bom funcionamento do mercado único e irá promover o reforço da competitividade. A Comissão propôs a criação de corredores, a fim de cobrir os projectos transfronteiras mais importantes. Estima-se que, até 2020, serão necessários 500 mil milhões de EUR para realizar uma verdadeira rede europeia, incluindo 250 mil milhões de EUR para a eliminação de pontos de estrangulamento e para completar os troços que faltam na rede de base.
Interligar a Europa: Energia: O sector da energia pode contar com um investimento de 9,1 mil milhões de EUR nas infra-estruturas transeuropeias, o que deverá contribuir para atingir os objectivos fixados pela União Europeia para 2020 nos domínios da energia e do clima. O Mecanismo Interligar a Europa permitirá igualmente eliminar défices de financiamento e pontos de estrangulamento das redes. O desenvolvimento do mercado interno da energia será reforçado, graças a interligações mais eficientes, o que permitirá uma maior segurança no aprovisionamento e a possibilidade de transportar energias renováveis com uma melhor relação custo-eficácia em toda a União Europeia. Tanto os cidadãos como as empresas devem poder contar com a disponibilidade de energia em todas as circunstâncias e a um preço acessível. O capital disponibilizado através do Mecanismo produzirá um efeito de alavanca, que permitirá mobilizar financiamentos adicionais de investidores privados e públicos.
Interligar a Europa: Telecomunicações e tecnologias da informação e comunicação (TIC) O Mecanismo Interligar a Europa prevê cerca de 9,2 mil milhões de EUR para apoiar o investimento em redes de banda larga rápida e muito rápida e serviços digitais pan-europeus.
O financiamento disponibilizado pelo Mecanismo deverá atrair outros fundos públicos, conferindo credibilidade aos projectos de infra-estruturas e permitindo a redução dos seus perfis de risco. Com base em estimativas prudentes, a Comissão considera que o financiamento de infra-estruturas de rede poderá estimular investimentos no valor de mais de 50 mil milhões de EUR. A Agenda Digital para a Europa estabelece objectivos para o acesso generalizado à rede de banda larga em 2020 a uma velocidade de, pelo menos, 30 Mbps, e a subscrição de velocidades acima dos 100 Mbps por, pelo menos, 50 % dos agregados familiares europeus.
No que se refere aos serviços digitais, os montantes serão utilizados para a concessão de subvenções para a construção de infra-estruturas necessárias para a implantação de sistemas de identidade em linha, de sistemas de concursos em linha, de registos electrónicos de cuidados de saúde, da Europeana, de sistemas de Justiça em linha e de serviços relacionados com as alfândegas. Os fundos servirão para assegurar a interoperabilidade e para suportar os custos de funcionamento das infra-estruturas a nível europeu, que ligam as infra-estruturas dos Estados-membros.
Financiamento inovador e a iniciativa de obrigações para o financiamento de projectos O orçamento da União Europeia constitui um elemento fundamental para apoiar o programa de crescimento e alcançar os objectivos da estratégia Europa 2020. É necessária uma maior utilização de instrumentos financeiros inovadores para alargar o impacto do orçamento da União Europeia. A Iniciativa Europa 2020 de Obrigações para o Financiamento de Projectos, concebida para o efeito, tem um duplo objectivo: reanimar os mercados de obrigações para o financiamento de projectos e ajudar os promotores de projectos individuais de infra-estruturas a atrair financiamentos a longo prazo provenientes do sector privado. A iniciativa de obrigações para o financiamento de projectos permitirá reduzir o risco para os investidores terceiros que procuram oportunidades de investimento a longo prazo. Desempenhará, por conseguinte, um papel de catalisador na reanimação do mercado de capitais de dívida (actualmente, em grande parte inexplorados no que se refere aos investimentos em infra-estruturas, na sequência da crise financeira), constituindo uma importante fonte de financiamento do sector das infra-estruturas.
A Comissão propõe o lançamento de uma fase-piloto no período 2012-2013, ainda no âmbito do actual quadro financeiro plurianual. A fase-piloto terá por base uma alteração do Regulamento das redes transeuropeias (RTE) e da Decisão relativa ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e recorrerá às rubricas orçamentais destes programas, num montante total máximo de 230 milhões de EUR.
Tal como no caso do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos e do Instrumento de Garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T, o orçamento da União Europeia será utilizado para fornecer contribuições de capital ao BEI, destinadas a cobrir uma parte do risco assumido pelo Banco quando financia projectos elegíveis. Embora o orçamento da União Europeia proporcione uma margem de protecção face aos
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riscos assumidos pelo BEI no financiamento dos projectos subjacentes, o risco remanescente será coberto pelo Banco. Os fundos do orçamento da União Europeia, combinados com o financiamento do BEI, assegurarão um orçamento total de 230 milhões de EUR, que deverão permitir mobilizar investimentos que poderão ascender a 4,6 mil milhões de EUR.
Durante a fase-piloto, o objectivo consiste privilegiar 5-10 projectos, em especial de entre os que se encontram numa fase relativamente avançada do processo de adjudicação e de financiamento, ou que necessitam de um refinanciamento após a fase de construção, num ou mais dos três sectores em causa, isto é, os transportes, a energia e a banda larga.
A fase-piloto será gerida pelo BEI.
Antecedentes O pacote de propostas «Interligar a Europa» põe em prática os compromissos assumidos pela Comissão nas propostas do quadro financeiro plurianual de 29 de Junho de 2011. O pacote de propostas hoje adoptadas é constituído por:
— Uma comunicação geral introdutória sobre um programa de infra-estruturas integradas europeias para estimular o crescimento; — Uma comunicação sobre a Iniciativa Europa 2020 de obrigações para o financiamento de projectos, cuja fase-piloto terá início em 2012; — Uma comunicação sobre um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros inovadores — as plataformas da União Europeia para o capital e a dívida; — Uma proposta de regulamento que estabelece o Mecanismo Interligar a Europa; — Uma proposta de regulamento relativo às orientações para as redes transeuropeias de transportes; — Uma proposta de regulamento relativo às orientações para as infra-estruturas transeuropeias da energia; — Uma proposta de regulamento relativo às orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.
Os textos integrais das propostas podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/budget/reform/commission-proposals-for-the-multiannual-financial-framework-20142020/index_en.htm http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/index_en.htm
Para mais informações:
MEMO/11/707: Uma fase-piloto para a Iniciativa da Europa 2020 — Obrigações da União Europeia para o Financiamento de Projectos — proposta legislativa adoptada pela Comissão MEMO/11/710: Pacote de medidas da Comissão em matéria de infra-estruturas energéticas MEMO/11/706: Interligar a Europa: A nova rede de base de transportes da União Europeia MEMO/11/709: Agenda Digital: A Comissão propõe um montante superior a 9 mil milhões de EUR para financiar investimentos nas redes de banda larga
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ORIENTAÇÕES PARA AS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS TRANSEUROPEIAS E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte VI — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A iniciativa em análise é relativa às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias, revogando, assim, a Decisão n.º 1364/2006/CE.
2 — Refere que são necessários esforços significativos para modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector da energia e interligar as redes além-fronteiras, a fim de cumprir os principais objectivos da política energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.
3 — Em Novembro de 2010 foi adoptada a Comunicação da Comissão «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além»1, que apela, assim, à adopção de uma nova política da União Europeia em matéria de infra-estruturas energéticas a fim de coordenar e optimizar o desenvolvimento de redes à escala do continente. Essa comunicação confirmou, em especial, a necessidade de reformular a política e o quadro de financiamento das redes transeuropeias de energia (RTE-E) actualmente existentes.
4 — Essa nova política é, assim, essencial para assegurar que a solidariedade entre Estados-membros se torne operacional, o mercado interno da energia se realize e as regiões isoladas fiquem ligadas para que surjam vias de abastecimento e trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas energias renováveis que compitam com as fontes tradicionais, tal como foi salientado pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011.
5 — O presente regulamento tem, assim, por objectivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando que nenhum Estado-membro fique isolado da rede europeia, contribui para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, permitindo que a União cumpra os seus objectivos de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa2, aumentar em 20% a eficiência energética e 1 COM(2010) 677 2 30%, se as condições o permitirem.
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atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-membros.
6 — Ao prosseguir estes objectivos a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial.
7 — É também sublinhado na iniciativa em análise que as redes de electricidade devem ser melhoradas e modernizadas a fim de satisfazer o aumento da procura devido a uma mudança importante na composição e cadeia de valor energético geral. As redes devem também ser urgentemente alargadas e melhoradas, nomeadamente através das auto-estradas da electricidade, a fim de promover a integração do mercado e manter os actuais níveis de segurança do sistema, mas especialmente para fins de transporte e compensação da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, que se prevê que irá aumentar para mais do dobro no período de 2007-2020.
8 — Refira-se, ainda, que, no relatório ao Conselho Energia de Junho de 20113, a Comissão estimou em cerca de 200 000 milhões de euros as necessidades de investimento totais em infra-estruturas energéticas de importância europeia até 2020:
— Aproximadamente 140 000 milhões de euros para redes de transporte de electricidade a alta tensão, tanto ao largo da costa como em terra, armazenamento e aplicações de redes inteligentes a nível do transporte e da distribuição; — Cerca de 70 000 milhões de euros para gasodutos de transporte a alta pressão (até à União Europeia e entre os seus Estados-membros), armazenamento, terminais de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural comprimido (GNC) e infra-estruturas de fluxo bidireccional; — Cerca de 2,5 mil milhões de euros para infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono.
Os volumes de investimento para o período de 2011 a 2020 aumentarão 30% no sector do gás natural e até 100% no sector da electricidade, relativamente aos níveis actuais. Este desafio e esta urgência em termos de investimento distinguem as infra-estruturas energéticas das infra-estruturas de outros sectores, uma vez que as redes energéticas constituem uma condição prévia para a concretização dos objectivos 2020 em matéria de energia e clima e dos objectivos climáticos a mais longo prazo.
9 — Por último, importa ainda referir que a presente proposta estabelece regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objectivos da interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, os objectivos da política energética consignados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia, e promover a interligação das redes de energia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem por base as disposições conjugadas dos artigos 171.º e 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum».
O artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas a que se refere o artigo 171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão.
b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente iniciativa legislativa, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia. Recorde-se que as infra-estruturas de transporte de energia têm carácter transeuropeu ou, pelo menos, carácter ou impactos transfronteiras. 3 SEC(2011) 755.
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Adicionalmente, a regulamentação ao nível dos Estados-membros não é adequada, e cada uma das administrações nacionais não possui, isoladamente, competência para tratar destas infra-estruturas como um todo. Finalmente, do ponto de vista económico, a melhor forma de desenvolver a rede de energia é planear esse desenvolvimento com uma perspectiva europeia, que inclua tanto a acção da União Europeia como a acção dos Estados-membros, respeitando simultaneamente as respectivas competências. Deste modo é respeitado e cumprido o princípio de subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota Introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658.
Procedimento adoptado: Em 10 de Outubro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Ribeiro de Campos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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Parte II — Considerandos
A problemática relativa à interligação e adaptação das infra-estruturas energéticas da União às novas necessidades é significativa, urgente e envolve todos os sectores energéticos.
Em consequência do aumento da procura, as redes de electricidade devem ser melhoradas e modernizadas devido a uma mudança importante na composição e cadeia de valor energético geral.
A União Europeia entende que é necessário um esforço adicional para modernizar e alargar as infraestruturas europeias no sector da energia e interligar as redes além fronteiras, a fim de cumprir os principais objectivos da política energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.
Deste modo as redes devem ser alargadas e melhoradas, nomeadamente através das auto-estradas da electricidade, a fim de promover a integração do mercado e manter os actuais níveis de segurança do sistema, mas especialmente para fins de transporte e compensação da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, que se prevê que irá aumentar para mais do dobro no período de 2007-2020.
Simultaneamente, não será possível concretizar os objectivos da União Europeia para 2020 em matéria de eficiência energética e de fontes renováveis de energia sem mais inovação e inteligência nas redes, tanto ao nível da transmissão como da distribuição, especialmente através de tecnologias da informação e das comunicações.
O gás natural continuará a desempenhar um papel-chave no cabaz energético da União Europeia nas próximas décadas e adquirirá maior importância como combustível auxiliar para a produção de electricidade a partir de fontes variáveis.
As redes de gás natural confrontam-se com requisitos adicionais de flexibilidade no sistema, bem como com a necessidade de gasodutos bidireccionais, de maiores capacidades de armazenamento e de aprovisionamento flexível, incluindo o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC).
Tendo em conta o papel desempenhado pelo petróleo no cabaz energético das próximas décadas, a manutenção de um aprovisionamento ininterrupto de petróleo bruto aos países interiores da União Europeia na Europa Centro Oriental, actualmente dependentes de rotas de aprovisionamento limitadas, assume uma importância estratégica.
Por último, as tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) permitiriam reduzir as emissões de CO2 em grande escala, possibilitando, simultaneamente, a utilização de combustíveis fósseis, os quais continuarão a ser uma fonte importante de produção de electricidade nas próximas décadas.
O futuro desenvolvimento de uma rede transfronteiriça de transporte de dióxido de carbono exige que se tomem agora medidas de planeamento e desenvolvimento das infra-estruturas a nível europeu.
A Comunicação da Comissão «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além», adoptada em 17 de Novembro de 2010, apelou à adopção uma nova política da União Europeia em matéria de infra-estruturas energéticas a fim de coordenar e optimizar o desenvolvimento de redes à escala do continente.
Por sua vez, a Comissão, no seu relatório ao Conselho Energia de Junho de 2011, estimou em cerca de 200 000 milhões de euros as necessidades de investimento totais em infra-estruturas energéticas de importância europeia até 2020.
Em 29 de Junho de 2011 a Comissão adoptou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» sobre o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020), que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a realização das infra-estruturas prioritárias nos sectores da energia, dos transportes e digitais com um fundo único de 40 000 milhões de euros, dos quais 9,1 000 milhões de euros para o sector da energia.
A proposta em apreço estabelece regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objectivos da política energética consignados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia e promover a interligação das redes de energia.
O regulamento tem por objectivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando que nenhum Estado-membro fique isolado da rede europeia, contribui para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, permitindo que a União cumpra os seus objectivos de reduzir em 20%
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as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar em 20% a eficiência energética e atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-membros.
Ao prosseguir estes objectivos, a presente proposta pretende contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial.
a) Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas dos artigos 171.º e 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum».
Por seu turno o artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas a que se refere o artigo 171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão.
b) Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estado-membros.
No caso da iniciativa em apreço, os objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Parte III — Conclusões
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro de Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO N.º 1639/2006/CE QUE INSTITUI UM PROGRAMA-QUADRO PARA A COMPETITIVIDADE E A INOVAÇÃO (2007-2013) E O REGULAMENTO (CE) N.º 680/2007 QUE DETERMINA AS REGRAS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO COMUNITÁRIO NO DOMÍNIO DAS REDES TRANSEUROPEIAS DE TRANSPORTES E DE ENERGIA — COM(2011) 659
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia — COM(2011) 659.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa, proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, visa alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (20072013), e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.
2 — É referido na iniciativa em análise que estas alterações são consideradas indispensáveis para a criação de condições que permitam lançar, durante o actual período de programação financeira, uma fasepiloto da Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos, a fim de desenvolver o financiamento no mercado dos instrumentos de dívida no sector dos projectos de infra-estruturas em geral e alargar a gama de instrumentos financeiros actualmente disponíveis para projectos de transportes. A fasepiloto tem por objectivo apoiar projectos de infra-estruturas com potencial comercial nos sectores dos transportes, da energia e das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC), embora, após 2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores.
3 — É igualmente referido que durante a próxima década serão necessários na Europa volumes de investimento sem precedentes para as redes europeias de transportes, energia, informação e comunicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de acções emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e desenvolver infraestruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas para propulsionar a realização do mercado interno.
4 — Assim, estima-se em 500 mil milhões de EUR as necessidades de investimento em RTE-T. De entre os projectos de infra-estruturas no domínio da energia com relevância para a União Europeia, cerca de 100 000 milhões de EUR em investimentos estão em risco de não ser atribuídos devido a obstáculos relacionados
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com a autorização, regulamentação e financiamento, enquanto outros 100 000 milhões de EUR serão financiados pelo próprio sector. As necessidades de investimento para concretizar o objectivo da agenda digital, que consiste em proporcionar acesso rápido à Internet a todas as empresas e cidadãos europeus, situam-se entre 181 000 milhões de EUR e 273 000 milhões de EUR, dos quais entre 30 0000 milhões de EUR e 100 000 milhões de EUR deverão se assumidos pelo sector privado.
5 — É indicado também que, na presente conjuntura de restrições orçamentais, é urgente encontrar soluções inovadoras para mobilizar uma maior percentagem das poupanças privadas e melhorar a gama de instrumentos financeiros disponíveis para projectos de infra-estruturas, especialmente nos domínios da energia, dos transportes e das TIC.
6 — Assim, as reduzidas possibilidades de acesso dos projectos de infra-estruturas ao financiamento exige que se encontrem fontes alternativas de financiamento através da contracção de empréstimos. A norma para os projectos de infra-estruturas com potencial comercial deve ser que os fundos da União Europeia sejam combinados com o sector do mercado de capitais e o bancário no âmbito de parcerias, em especial através do Banco Europeu de Investimento (BEI), na sua qualidade de órgão financeiro da União Europeia, estabelecido pelo Tratado.
7 — Importa referir que, em Junho de 2011, a Comissão Europeia adoptou a sua proposta relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2014-2020. Uma das principais decisões foi reunir a concessão do auxílio financeiro às infra-estruturas no domínio dos transportes, da energia e das TIC num quadro legislativo comum, o Mecanismo Interligar a Europa:
«A Comissão decidiu propor a criação do Mecanismo Interligar a Europa, no intuito de acelerar o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias à União Europeia. (…) Este mecanismo financiará, nos domínios dos transportes, da energia e das TIC, as infra-estruturas prioritárias previamente seleccionadas que assumem um interesse para a União Europeia, bem como as infra-estruturas físicas e no domínio da tecnologia da informação que se coadunem com critérios de desenvolvimento sustentável».1
8 — Na sequência desta decisão, a Comissão apresentou, no passado mês de Novembro, uma proposta de novo regulamento para instituir o Mecanismo Interligar a Europa2. A Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos fará parte de um conjunto de instrumentos de contracção de empréstimos aos quais o mecanismo poderá recorrer para além dos instrumentos de capitais próprios e subvenções.
9 — O mecanismo pretende constituir, assim, o quadro a longo prazo que assegurará o desenvolvimento e a execução, de forma atempada e eficaz, dos projectos nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações. Uma estratégia global que defina os projectos de infra-estruturas prioritários3 possui um grande potencial para atrair mais financiamento do sector privado e, ao mesmo tempo, contribuir para a realização do mercado interno.
10 — Deste modo, são necessários instrumentos financeiros para reduzir os entraves específicos que impedem o financiamento através da contracção de empréstimos e de capital próprio. O seu principal objectivo consiste em atrair e facilitar o financiamento de projectos pelo sector privado. Ao mesmo tempo, a crescente actividade de investimento em projectos de infra-estruturas estimula o desenvolvimento mundial dos mercados financeiros pós-crise, reforça o ritmo da recuperação económica e promove o crescimento. A Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos tornar-se-á parte integrante dos instrumentos de partilha de riscos do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020.
11 — Tendo em vista a implementação da fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos», torna-se necessário alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.º 680/2007.
12 — Esta fase enquadra-se no lançamento da proposta relativa ao Mecanismo Interligar a Europa, através da criação do instrumento financeiro de partilha de riscos, apoiando projectos de infra-estruturas com potencial 1 COM(2011)500 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020.
2 COM(2011)665 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa.
3 COM(2011)500 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020 e documentos de trabalho relevantes dos serviços da Comissão.
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comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, embora, após 2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: O âmbito desta proposta centra-se nas redes europeias nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações e altera, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 680/2007, fundamentando-se nas bases jurídicas deste último, isto é, os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, do Tratado.
b) Do princípio da subsidiariedade: A iniciativa pretende potenciar a utilização dos fundos da União Europeia, melhorando a eficácia da acção tanto da União como dos Estados-membros. Neste sentido, a escolha de um regulamento para financiar projectos de redes transeuropeias através de obrigações parece constituir-se como a escolha mais pertinente: o efeito multiplicador esperado da contribuição financeira do orçamento da União Europeia, em comparação com o financiamento global, estima-se, aproximadamente, em cerca de 15-20 vezes. A proposta está, assim, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia, — COM(2011) 659 — à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
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Procedimento adoptado: Em 4 de Novembro de 2011 a referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Leite Ramos, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Parte II — Considerandos
Em geral: A presente iniciativa, «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 659», visa alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.
Estas alterações são consideradas indispensáveis para a criação de condições que permitam lançar, durante o actual período de programação financeira, uma fase-piloto da Iniciativa «Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos», a fim de desenvolver o financiamento no mercado dos instrumentos de dívida no sector dos projectos de infra-estruturas em geral e alargar a gama de instrumentos financeiros actualmente disponíveis para projectos de transportes. A fase-piloto tem por objectivo apoiar projectos de infra-estruturas com potencial comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, embora, após 2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores.
Aspectos relevantes: Durante a próxima década serão necessários na Europa volumes de investimento sem precedentes para as redes europeias de transportes, energia, informação e comunicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de acções emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e desenvolver infra-estruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas para propulsionar a realização do mercado interno. Estima-se em 500 000 milhões de EUR as necessidades de investimento em RTE-T e entre 181 000 milhões e 273 000 milhões de EUR as necessidades de investimento para concretizar o objectivo da agenda digital, garantindo acesso rápido à Internet a todas as empresas e cidadãos europeus.
Perante o actual clima de austeridade orçamental nos Estados-membros, corre-se o risco de que os projectos de infra-estruturas não avancem ao ritmo necessário para alcançar objectivos da estratégia Europa 2020, comprometendo, assim, a recuperação económica e o crescimento da União Europeia. Além disso, devido aos problemas de liquidez, os bancos reduziram os prazos de vencimento dos seus empréstimos, aumentando juros e impondo novos requisitos de garantias aos projectos de infra-estruturas, os quais continuam a revelar grandes dificuldades no acesso ao financiamento através da emissão de dívida a longo prazo. Por conseguinte, aumentou a importância potencial dos mercados de obrigações como fonte de financiamento. No entanto, a ausência de medidas permanentes para promover o crédito público condicionou a emissão de obrigações para financiamento de projectos nos domínios das RTE-T, RTE-E ou da banda larga.
A Iniciativa «Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos» tem por objectivo estimular a confiança necessária para atrair os investidores no mercado de capitais e facilitar a criação de uma nova categoria de activos em termos de obrigações para financiar projectos de infra-estruturas. No contexto da recuperação económica e das medidas de apoio para incentivar o crescimento, é necessário lançar a iniciativa num período em que os investidores dos mercados de capitais começaram à procura de outras oportunidades de investimento seguras a longo prazo. A fim de estimular um comportamento de mercado e permitir uma execução mais eficaz dos instrumentos financeiros no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, a Comissão entende ser necessário lançar uma fase-piloto, sobretudo para testar o mercado, o que permitirá optimizar a concepção para o período pós-2013.
Tendo em vista a implementação da fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos», torna-se necessário alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.º 680/2007. Esta fase visa preparar o lançamento da proposta relativa ao Mecanismo Interligar a Europa, através da criação do instrumento financeiro de partilha de riscos, apoiando projectos de infra-estruturas com potencial comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, embora, após 2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores.
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A fase-piloto deverá ser financiada através da reafectação em 2012 e 2013 do orçamento alocado aos actuais programas nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito, pode ser canalizado para esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR, a partir do orçamento RTE-T, até 20 milhões de EUR do orçamento do Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação e um montante máximo de 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-E. O orçamento disponível limita o âmbito de aplicação da iniciativa e o número de projectos elegíveis para apoio.
Para permitir o lançamento da fase-piloto durante o actual quadro financeiro plurianual torna-se necessário alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas alterações configuram as medidas previstas no presente regulamento, devendo este último entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação para que a sua eficácia seja assegurada.
Base jurídica: A presente proposta centra-se nas redes europeias nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações e altera a Decisão n.º 1639/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 20068, e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, fundamentando-se nas bases jurídicas deste último, isto é, os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia e visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
A iniciativa em está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na medida em que muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. Com efeito, a escolha de um regulamento da União Europeia para o financiamento de projectos de redes transeuropeias através de obrigações é a opção mais adequada para proporcionar um meio eficaz em termos de encargos administrativos, para atrair um elevado volume de financiamento do sector privado, já que o efeito multiplicador esperado da contribuição financeira do orçamento da União Europeia em comparação com o financiamento global se estima aproximadamente em cerca de 15-20. Ao incidir na optimização da utilização dos fundos da União Europeia, a iniciativa pretende melhorar a eficácia da acção tanto da União Europeia como dos Estadosmembros.
A proposta está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que o regulamento proposto não vai além do necessário para alcançar os seus objectivos.
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Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
A presente proposta de regulamento corresponde a matéria de grande relevância para o futuro da União Europeia, em particular para Portugal, na medida em que, face ao actual clima de austeridade orçamental e de dificuldade crescente de financiamento através da emissão de dívida a longo prazo, permitirá testar a operacionalidade de fontes de financiamento alternativas para os projectos de infra-estruturas com potencial comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, indispensáveis para alcançar os objectivos da estratégia Europa 2020 e a recuperação económica e o crescimento da União Europeia.
Trata-se de uma fase-piloto da Iniciativa «Europa 2020 — obrigações para financiamento de projectos» que visa preparar o lançamento da proposta relativa ao «Mecanismo Interligar a Europa», um novo programa gerido centralizadamente pela Comissão Europeia, direccionado para a construção de grandes infra-estruturas de transportes, energia e TIC, com uma dotação global de 50 000 milhões de euros, incluindo 10 000 milhões de euros retirados ao Fundo de Coesão (ou seja, quase 15% do seu valor global, e 20% do total de investimentos a efectuar).
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
Tendo em atenção o modo como o desenvolvimento e a implementação desta iniciativa está a ser preparada, fortemente centralizado, numa óptica top down, e sem critérios explícitos de selecção de projectos, existem sérios riscos de que o princípio da coesão territorial, apesar de consagrado no Tratado de Lisboa, possa vir a ser desvalorizado e até secundarizado na definição dos objectivos que orientarão não só esta fasepiloto como o próprio programa «Mecanismo Interligar a Europa».
A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Luís Leite Ramos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E A DIRECTIVA 2007/14/CE, DA COMISSÃO — COM(2011) 683
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva 2007/14/CE, da Comissão — COM(2011) 683.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que não se pronunciou.
Parte II — Considerandos
1 — A Directiva 2004/109/CE (Directiva Transparência), aqui em causa, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, estabelece, entre outras coisas, que a Comissão Europeia deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação1.
2 — O relatório publicado pela Comissão nos termos do artigo 33.º da referida Directiva revela que a maioria das partes interessadas considera que os requisitos da directiva em matéria de transparência são úteis para o funcionamento adequado e eficiente do mercado.
3 — Contudo, apesar destes resultados, a análise da aplicação da Directiva Transparência demonstrou que existem domínios em que é possível melhorar o regime por ela criado. Nesse sentido, é desejável simplificar as obrigações de alguns emitentes, a fim de reforçar a atractividade dos mercados regulamentados para os pequenos e médios emitentes que mobilizam capitais na Europa. Paralelamente, é necessário reforçar a clareza jurídica e a eficácia do regime de transparência existente, designadamente no que se refere à divulgação de informações sobre a propriedade das sociedades.
4 — A presente proposta de alteração da Directiva Transparência é compatível com o objectivo de manter e, se tal se revelar necessário, reforçar o nível de protecção do investidor previsto na directiva e garantir que as informações divulgadas são suficientes e úteis para possibilitar investimentos a um custo aceitável.
5 — Deste modo, o objectivo da Directiva Transparência é assegurar um nível elevado de confiança dos investidores, através de uma transparência equivalente, para emitentes de valores mobiliários e investidores, em toda a União Europeia.
6 — É referido na iniciativa em análise que para alcançar este objectivo a Directiva Transparência exige que os emitentes de valores mobiliários negociados em mercados regulamentados publiquem informações financeiras periódicas acerca do desempenho do emitente ao longo do exercício e informações permanentes 1 COM(2010) 243, de 27 de Maio de 2010. O relatório é acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão mais pormenorizado — SEC(2010) 61.
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sobre percentagens importantes de direitos de voto. A directiva também introduz normas mínimas em matéria de acesso e armazenamento de informações regulamentares.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica consubstancia-se nos artigos 50.º e 114.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. Ou seja, os problemas identificados que afectam os pequenos e médios emitentes decorrem da legislação da União Europeia e das legislações nacionais e só podem ser resolvidos através de alterações da legislação, a nível da União Europeia. Além disso, apenas um instrumento jurídico vinculativo, adoptado a nível da União Europeia, poderá garantir que todos os Estadosmembros apliquem o mesmo quadro regulamentar, baseado nos mesmos princípios, pondo assim termo à actual disparidade de respostas regulamentares em matéria de regime de notificação de participações importantes.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 — Por último, referir que a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.