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3 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 124/XII (1.ª) ALTERA O MECANISMO DE PROVA DE CONDIÇÃO DE RECURSOS, PERMITINDO A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR

O caminho de desmantelamento do sistema público, universal e solidário tem vindo a ser trilhado por sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP, transformando o que são direitos à proteção social do Estado em prestações apenas acessíveis a uma parte da população que viva em condições de extrema pobreza.
De facto, a subjugação das políticas sociais, instrumentalizadas face às políticas económicas, tem vindo a provocar o aumento substancial da pobreza em Portugal: há novas e velhas formas de pobreza e o aumento da pobreza escondida.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, desferiu um rude golpe às mais fundamentais prestações sociais — abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção (revogando mesmo a majoração desta às pessoas com deficiência física ou mental profunda ou doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência), subsídio social de maternidade e paternidade, subsídio social de desemprego, entre tantos outros — e foi um passo fundamental para a destruição dos direitos das pessoas.
A título exemplificativo, o abono de família que abrangia 1 830 522 crianças e jovens em 2010, em maio de 2011 passou a abranger 1 192 721 crianças e jovens. Isto é, 637 801 crianças e jovens ficaram sem abono de família, além dos milhares que viram a sua prestação reduzida e as majorações, tão propagandeadas, revogadas. Para além disto, e pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar no ensino básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano letivo 2010/2011 menos 17 958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte. No ensino superior mais de 11 000 estudantes perderam o acesso à bolsa de estudo e mais de 12 000 viram o seu valor reduzido.
E foi precisamente a propósito das prestações familiares que várias queixas têm chegado ao Provedor de Justiça denunciando que se encontram em «situação económico-financeira de extrema gravidade, regra geral motivada pelo desemprego de um, ou mesmo dos dois elementos do agregado familiar, com uma diminuição drástica do rendimento disponível, que a redução ou cessação do abono de família agrava consideravelmente», conforme afirmado pelo Provedor de Justiça em exposição enviada ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social a 18 de novembro de 2011.
Tal situação verifica-se não só nas prestações familiares, como nas prestações abrangidas pelo decreto-lei: bonificação por deficiência, rendimento social de inserção, subsídio social de maternidade e paternidade, subsídio social de desemprego, entre outras.
Este diploma, ao alterar os requisitos para a verificação da condição de recursos, incluindo rendimentos que anteriormente não eram contabilizados, veio vedar o acesso de milhares de pessoas a um conjunto significativo de prestações sociais.
De acordo com o inquérito às condições de vida e rendimento, cujo resumo foi publicado pelo INE a 11 de julho de 2011, a população em risco de pobreza em 2010 terá atingido 22,5% dos indivíduos residentes em Portugal, que vivem em situação de privação material, sendo mais atingidos os agregados constituídos por um adulto que vive sozinho, por um adulto que vive sozinho com pelo menos uma criança dependente e com adultos com três ou mais crianças. A proporção de indivíduos em risco de pobreza ou exclusão social (em situação de privação material severa) era de 25,3% em 2010 face a 24,9% no ano anterior.
O PCP, defendendo a revogação urgente deste decreto-lei, repondo os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, entende, contudo, que a situação de emergência social que hoje se vive exige uma alteração legislativa imediata, nos termos constantes da proposta do Provedor de Justiça.
Efetivamente, no ofício pode ler-se que «o critério geral estabelecido no diploma legal supra mencionado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares (») é gerador de manifesta iniquidade, nomeadamente nas situações em que se verifique uma redução anómala nos rendimentos das famílias», impondo-se a «adoção de um critério que atenda aos rendimentos efetivamente auferidos à data do requerimento», permitindo a reavaliação da situação sempre que se verifiquem alterações, com produção de efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do facto determinante da alteração, só assim se assegurando

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