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5 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

Assim acontece com a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que criou a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto.
A letra do disposto no artigo 84.º desta lei é hoje comummente considerada desajustada e injusta e tem, por isso, de ser revisto para que cumpra os reais desígnios da lei e seja conforme aos desejos e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse público.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto

O artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Lisboa, 21 de dezembro 2011 Os Deputados: Emídio Guerreiro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Manuel Canavarro (PSD) — Adão Silva (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Emília Santos (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Luís Vales (PSD).

——— PROJETO DE LEI N.º 126/XII (1.ª) ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, De 11 DE MAIO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 121/2010, DE 27 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A adoção homoparental é um direito bloqueado, nomeadamente pelo quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. É pelo fim desta discriminação e pelo superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm direito, que se impõe a consagração deste direito na legislação nacional.
Cada criança tem o direito a ser adotada por quem lhe der as melhores condições e a orientação sexual não é um critério que possa intrometer-se no trabalho dos técnicos da segurança social que procedem à avaliação de candidatos e candidatas. Retenha-se, neste contexto, a posição assumida em 2010 pela Associação Americana de Psiquiatria:

«A Associação Americana de Psiquiatria apoia as iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e coeducar crianças.»

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