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8 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 127/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida ainda são objeto de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo. Para ultrapassar estes bloqueios e consagrar a plenitude de direitos nestas esferas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República diversas iniciativas.
Assim, a presente iniciativa consagra no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo.
Reportando-se o registo civil ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, que afetam a relação jurídica entre os cidadãos, e que por isso são de natureza pública, os filhos fruto de adoção por casais do mesmo sexo e os concebidos através de procriação medicamente assistida carecem de registo equivalente aos demais neste Código.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuadas de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE; Cecília Honório — João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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