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10 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Invocando o resultado de uma avaliação científica do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência sobre os riscos da mefedrona no consumo humano — que evidenciou a suscetibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência —, os proponentes justificam ainda a sua proposta na Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, que determinou que os Estados-membros adotem as medidas necessárias ao controlo do seu consumo, bem como às correspondentes sanções penais, na sequência das declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia, a Comissária Viviane Reding.
Relativamente à necessidade de utilização controlada da outra substância — o tapentadol —, os proponentes alegam que, não obstante constituir substância ativa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, justificando a sua sujeição ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes.
A presente iniciativa contém quatro artigos. O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera as tabelas anexas ao referido regime jurídico; o terceiro que determina a republicação de tais tabelas e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa retoma o disposto no Projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, que «Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei», e que pretendia aditar a mefedrona à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. A iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou em 19 de junho de 2011.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projetos de lei), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário];

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