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17 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Petições: Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa, e caso a Comissão assim o decida, apenas se poderá justificar a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão do tapentadol nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que, de acordo com a exposição de motivos, constitui substância ativa em medicamentos autorizados.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (aditamento de duas substâncias às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de «leitravão».

———

PROJETO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS — SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de dezembro de 2011, o projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 15 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respetivo parecer, tendo sido designada como a comissão competente esta última.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 4 de janeiro de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei em apreço pretende aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando, nessa sequência, a atual lei em vigor, a saber a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.

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