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18 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Segundo os proponentes, a presente iniciativa «visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por “cópia privada”, mediante a criação de condições que garantam a perceção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC)» (cfr. exposição de motivos).
Consideram os proponentes que «decorridos seis anos» sobre a última alteração ao regime da cópia privada, «a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade» (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, as principais alterações introduzidas pelo novo regime de cópia privada proposto pelo Partido Socialista são as seguintes:

— Alarga-se o âmbito de aplicação da lei aos equipamentos de fixação e reprodução digitais, atualmente excluídos por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (cfr. lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do anexo ao projeto de lei); — Passa a utilizar-se a noção de compensação equitativa (cfr. artigo 2.º do anexo ao projeto de lei) ao invés da noção de remuneração equitativa1, fundamentando os proponentes esta alteração em recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de outubro de 2010) que considerou harmonizada no espaço comunitário aquela noção; — Alteram-se os critérios definidores da compensação:

Para a reprografia de obras, a compensação equitativa deixa de corresponder a uma taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/98) e passa a corresponder a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação do IVA, no preço de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multifunções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa ao projeto de lei (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do anexo ao projeto de lei); Para as fotocópias a compensação deixa de ser definida com base numa taxa de 3% e passa a corresponder a 0,02 por página, antes da aplicação do IVA, valor que deve ser incluído no preço de venda de reproduções de obras protegidas (cfr. artigo 3.º, n.º 5, do anexo ao projeto de lei). Os proponentes justificam que «o valor indicado teve em conta que o preço habitual de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08, pelo que parece justo que cerca de ¼ dessa quantia reverta a favor de autores e editores» (cfr, exposição de motivos); Para a reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizadas para fins de uso privado, a compensação é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao projeto de lei (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do anexo ao projeto de lei).
Determina-se que 75% da compensação percebida pelos autores pela reprografia de obras seja destinada aos autores de obras científicas e escolares (cfr. artigo 3.º, n.º 6, do anexo ao projeto de lei). Os proponentes consideram «justo» que assim seja, «uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras» (cfr. exposição de motivos); Prevê-se inovatoriamente que as compensações de autores e de artistas, intérpretes ou executantes, sejam inalienáveis e irrenunciáveis, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário (cfr. artigo 5.º do anexo ao projeto de lei); Elimina-se a possibilidade isenção do pagamento das compensações, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público (esta isenção está atualmente prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/98); Estabelece-se o dever de as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras protegidas, celebrarem um acordo com a 1 Não obstante, provavelmente por lapso, o projeto de lei continua a falar em «remuneração» no artigo 9.º, n.º 2 e n.º 3 alínea f), do anexo.

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