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19 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

entidade gestora das compensações, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do anexo ao projeto de lei); Determinam-se, no artigo 9.º do anexo ao projeto de lei, os responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa. Referem os proponentes, na exposição de motivos, que «os devedores principais são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos». Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 9.º determina que «são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre os equipamentos, aparelhos e suportes, os fabricantes e importadores portugueses desses produtos, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação» e o n.º 6 do artigo 9.º estabelece que «no caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas» (responsabilidade subsidiária). Porém, em contradição com o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 desse mesmo artigo determina que «são solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossitas e retalhistas».
Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles», o que é incompatível com uma responsabilidade subsidiária, em que o devedor só responde em segunda linha, isto é, quando o devedor principal não cumpre a obrigação.
Estabelece-se a obrigação de os responsáveis pelo pagamento da compensação enviarem à entidade gestora das compensações e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação no mês seguinte ao termo de cada trimestre de cada ano civil, contendo os elementos indicados no n.º 3 do artigo 9.º do anexo ao projeto de lei; Determina-se a obrigação de as entidades devedoras manterem, pelo período de três anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida (cfr. n.º 4 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Estabelece-se a presunção de não pagamento da compensação quando no documento contabilístico não seja discriminado o valor da compensação (cfr. n.º 5 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Prevê-se um prazo para o pagamento da compensação: 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil (cfr. n.º 7 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Prevê-se o recurso à mediação, ao lado da arbitragem necessária, para a resolução de litígios neste domínio (cfr. artigo 10.º do anexo ao projeto de lei) — atualmente só estava previsto o recurso à arbitragem obrigatória (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 62/98); Prevê-se que a entidade gestora das compensações, única2, seja criada nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão coletiva, o que parece remeter para a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do anexo ao projeto de lei); Contempla-se a previsão de que os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei); Cria-se o dever de a entidade gestora das compensações publicitar, trimestralmente, na sua página eletrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respetiva identificação e natureza da compensação e o dever de os associados da entidade gestora publicitarem, semestralmente, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa (cfr. artigo 8.º, n.os 2 e 3, do anexo ao projeto de lei); Prevê-se a afetação de 10% do total das receitas líquidas da entidade gestora das compensações à realização de ações de natureza cultural ou social, de incentivo à criação cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual, bem como a afetação de 5% do total das receitas ao Fundo de Fomento Cultural, para 2 Os proponentes, na exposição de motivos, referem: «Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa coletiva, e não duas. Há a perceção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos» (sublinhado nosso). Sucede que, a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, prevê, no seu artigo 5.º, a criação de «uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objeto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei». Ou seja, já decorre da lei em vigor a existência de uma única entidade gestora, sendo que ela é atualmente a Associação para a Gestão da Cópia Privada.

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