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20 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

efeitos do pagamento do subsídio a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural, previsto no Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de outubro (cfr. artigo 12.º do anexo ao projeto de lei); A fiscalização do cumprimento do regime jurídico de cópia privada passa a competir exclusivamente à IGAC, sendo que, para o efeito, a entidade gestora das compensações deve proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respetivos custos de funcionamento (cfr. artigo 13.º do anexo ao projeto de lei). Porém, em contradição com o disposto no artigo 13.º, o artigo 14.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei refere que a fiscalização compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização; São revistos os montantes das contraordenações, passando a distinguir-se entre infrações praticadas por pessoas singulares, as quais são puníveis com coima de €300 a €3.000, e por pessoas coletivas, puníveis com coima de €1200 a €30 000. Prevê-se a agravação em caso de reincidência e a punição dos factos praticados com negligência (cfr. artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3 do anexo ao projeto de lei); O processamento das contraordenações e a aplicação de coimas deixam de ser competência exclusiva da IGAC, passando a ser competência da IGAC e de todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização (cfr. artigo 14.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei).
O projeto de lei em apreço aproveita ainda o ensejo para alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aditando-lhe um novo n.º 2, segundo o qual «em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem»3. Segundo os proponentes, «trata-se de uma medida justa, particularmente no atual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já recomendada pelo Provedor de Justiça4» (cfr. exposição de motivos).
O projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) é composto por cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º — aprova o regime jurídico da cópia privada, que consta do anexo; Artigo 2.º — altera o artigo 47.º do CDADC, aditando-lhe um novo n.º 2; Artigo 3.º — revoga a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro; Artigo 4.º — consagra uma disposição transitória, prevendo designadamente a necessidade de a entidade gestora das compensações atualmente em atividade rever os respetivos estatutos no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da lei e a necessidade de as licenças e acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98 serem adaptados ao novo regime no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei; Artigo 5.º — estabelece a entrada em vigor da lei «trinta dias após a data da sua publicação».

O regime jurídico da cópia privada, constante do anexo ao projeto de lei, compõe-se, por sua vez, por 14 artigos, a saber:

Artigo 1.º — Objeto; Artigo 2.º — Compensação equitativa; Artigo 3.º — Compensação equitativa pela reprografia de obras; Artigo 4.º — Compensação equitativa por outras reproduções; Artigo 5.º — Inalienabilidade e irrenunciabilidade; Artigo 6.º — Isenções; Artigo 7.º — Acordos; 3 Esta disposição destina-se a aplicar aos direitos de autor o regime previsto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade de 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
4 Refira-se a este propósito que, por Despacho n.º 2/2010/A2, de 13 de março de 2010, o Provedor de Justiça promoveu a realização de um estudo sobre a penhora de direitos de autor, na sequência de notícias surgidas na comunicação social, dando conta da penhora de direitos de autor em termos suscetíveis de afetar a subsistência dos executados, em particular quando estes rendimentos são o seu único meio de subsistência. Esse estudo, da autoria da assessora da Provedoria de Justiça Mariana Vargas, de 12 de maio de 2010, e sancionado por despacho do Provedor de Justiça de 28 de Maio de 2010, sugeria a consagração da impenhorabilidade do direito à utilização económica da obra, como ocorre em Espanha, França e Itália, «o que implicaria alteração legislativa ao artigo 47.º do CDADC e, eventualmente ao seu artigo 46.º, na medida em que permite o penhor e vendado penhor sobre obras intelectuais» (cfr. estudo disponível em http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Parecer_Penhora_direitos_autor_28022011.pdf). Na sequência de tal estudo, e citando o Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010, «(») foram dirigidos pedidos de colaboração aos Ministérios de Estado e das Finanças, da Justiça e da Cultura, esperando-se que das respetivas propostas possa resultar uma acrescida proteção dos direitos dos contribuintes. A este respeito, diga-se que a troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e o Ministro da Justiça sobre o Projeto de Reforma da Ação Executiva deixa boas perspetivas de resolução do problema». (cfr. pág. 49 do Relatório).

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