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22 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Parte I — Considerandos

Considerando que: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 118XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março; Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; A iniciativa em causa foi admitida em 15 de dezembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular; O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projeto de lei:

— Aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando o atual, que consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, republicada com alterações pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto e diplomas complementares; — Alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, republicado na redação atual em anexo à Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, referente a «penhora e arresto» dos direitos patrimoniais do autor.

Os autores justificam a apresentação do projeto de lei, referindo a necessidade de revisão profunda do regime da cópia privada, tendo em conta a experiência resultante da aplicação do regime atual e, bem assim, o objetivo de «aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho», clarificando o regime aplicável e indo ao encontro duma recomendação sobre a matéria feita pelo Provedor de Justiça.
Os proponentes entendem que «o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual».
O Partido Socialista defende, na exposição de motivos, que «o surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial e obrigou os legisladores a intervir».
Os proponentes referem ainda que «a remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica atual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado»; Acrescentam que «o modo concreto de permitir a efetivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas»; Dizem ainda que «o regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa» e que se introduzem igualmente «inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma legislação atual e efetivamente protetora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos»; Os autores da iniciativa entendem que a cópia privada não é objeto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respetivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso

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