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23 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

da União Europeia, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Diretiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação»; Salientam que no texto do presente projeto de lei é utilizada a «noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da União Europeia aquela noção»; Relembram que «de forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o presente projeto considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime atualmente em vigor»; Dizem que «para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adotando-se um modelo assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em função das respetivas características e preço»; Os autores referem ainda que, «quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas, também este deixa de ser definido com base numa taxa de 3%, passando a ser fixada em 0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa quantia reverta a favor de autores e editores. O objetivo desta solução, relativamente inovadora, mesmo na União Europeia é o de alcançar um modo que garanta aos autores e editores uma efetiva perceção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que não aconteceu até hoje»; De acordo com a exposição de motivos, «este modelo é ainda complementado com integração dos respetivos procedimentos num regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido, por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas negociações»; Consideram também outra medida inovadora de largo alcance, ou seja, «que as compensações de autores e de artistas não possam ser renunciáveis e objeto de alienação, assim indo ao encontro também dos que reclamam uma maior e mais efetiva proteção para os criadores e para a criação cultural»; A presente iniciativa prevê ainda «que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras», mantendo-se «a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão coletiva obrigatória, o que é comum na União Europeia»; Refere também que «no sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão coletiva, contempla-se a previsão de que a pessoa coletiva gestora da reprografia e da cópia privada não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume global de receitas obtidas em cada exercício anual»; Prevê ainda «o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução das controvérsias que surjam neste domínio de atividade»; Por último, os autores da iniciativa aproveitam a oportunidade para «dar nova redação ao artigo 47.º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas expectativas dos criadores intelectuais».
A nota técnica anexa inclui um quadro com um resumo das alterações introduzidas no projeto de lei, por comparação com o regime atualmente em vigor.
Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta Legislatura, com a matéria em análise.

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