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27 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Pretende alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DecretoLei n.º 63/85, de 14 de março. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, foi alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua oitava alteração e não a sétima como vem indicado. Acresce ainda que as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato
1. Este projeto de lei (artigo 3.º) pretende revogar a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, termos em que se sugere a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

«Aprova o regime jurídico da cópia privada, procedendo à oitava alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e revoga a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.» Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de alterações a Códigos — ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Termos em que a republicação, pese embora as inúmeras alterações sofridas pelo Código do Direito de Autor e dos direitos conexos, não é obrigatória.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, 30 dias depois da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime da cópia privada, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de a março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
As limitações ao direito de autor encontravam-se já estabelecidas no artigo 13.º do Ato de Paris da Convenção de Berna para proteção das Obras Literárias e Artísticas, aprovada para adesão no nosso país pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, que constitui o Anexo IV ao acordo que instituiu a Organização Mundial de Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e vincula internacionalmente Portugal desde 1 de janeiro de 1996, sendo aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 75B/94, de 15 de dezembro.
Contudo, os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor. Desta questão ocupam-se os artigos 75.º, n.º 2, alínea a), 81.º, alínea b), e 189.º, n.º 1, alínea a), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais do utilizador ou dos seus próximos, aí incluídos os direitos de clipping — alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do CDADC. 1 In LEGÍSTICA, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.

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