O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da cópia privada institui-se, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de «quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da cópia privada dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Mas o desenvolvimento tecnológico facilitou consideravelmente a realização de reproduções para uso privado, a baixo custo e com alto nível de qualidade, através da reprografia, gravação audiovisual e digitalização.
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, foi aprovada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que veio regular a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais — IGAC (artigo 24.º), tinham como objeto «a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
Por Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministro da Cultura n.º 845/2001, de 7 de agosto de 2001, foi ainda criada a comissão encarregada da avaliação das condições de aplicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, tendo sido constituída, entretanto, a Associação de Gestão da Cópia Privada (AGECOP), com o objetivo de cobrar e gerir as quantias devidas aos autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos, a título de compensação pela reprodução das respetivas obras, nos termos do artigo 6.º da referida lei e do artigo 82.º do CDADC.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 616/2003, de 16 de dezembro de 2003, tinha já julgado a sua cobrança sujeita ao regime dos impostos, decisão essa que forçou à alteração da Lei n.º 62/98, o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passando a prever concretamente as quantias a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos e suportes em causa.
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
É um diferente modelo — mais abrangente — da designada compensação equitativa que este projeto de lei visa estabelecer.

Enquadramento bibliográfico: Bibliografia específica Accès à l'information: les nouveaux modèles économiques. Dossier coordonné par Hervé Le Crosnier.
Documentaliste : sciences de l'information. Paris. ISSN 0012-4508. N.º 3 (sept. 2011), p. 20-61. Cota: RE-31 Este dossier está organizado em três partes. A primeira apresenta os elementos fundamentais que permitem refletir sobre a economia da informação, incidindo sobre os principais modelos de valorização comercial. A segunda analisa a indústria da informação sob a lógica dos medias ou daqueles que querem privilegiar o acesso aos documentos, na procura de um novo modelo que permita realmente o desenvolvimento económico dos autores da criação, produção e difusão do conhecimento e da cultura, num quadro emergente de um universo em que a informação se tornou fluida e reprodutível até ao infinito. A última parte apoia-se em experiências de partilha e de construção de bens comuns do conhecimento, perspetivando um debate que irá continuar como um problema que diz respeito tanto às indústrias do conhecimento e da cultura, como aos leitores e aos intermediários da informação e da documentação.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Petições: Efetuada consulta à mesma ba
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Segundo os proponentes, a presente ini
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 entidade gestora das compensações, seg
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 efeitos do pagamento do subsídio a art
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Artigo 8.º — Gestão e publicidade; Art
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Parte I — Considerandos Conside
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 da União Europeia, a cópia privada com
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 A nota técnica sugere a audição de um
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Nota Técnica Projeto de lei n.º
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 O montante da compensação é distribuíd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Pretende alterar o artigo 47.º do Códi
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 Cordeiro, António Menezes — Da reprodu
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 A diretiva prevê igualmente uma enumer
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 gestão transfronteiras dos direitos de
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 França: Em França as disposições relat
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012 REDE (Associação de Estruturas para a
Pág.Página 33