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30 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

A diretiva prevê igualmente uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e de comunicação ao público e consigna a obrigação de os Estados-membros preverem sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações nela contemplados.
Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, os Estados-membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º, respetivamente em relação à reprografia («reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes (»)» e, em relação à cópia para uso privado («reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado») e sem fins comerciais diretos ou indiretos, em ambos os casos contemplados nestas alíneas, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.
A diretiva reconhece, todavia, a faculdade dos Estados-membros determinarem, em função das suas tradições e práticas jurídicas, a forma exata desta compensação equitativa, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela própria diretiva.
A noção de compensação equitativa4 para estas exceções previstas no artigo 5.º é esclarecida no considerando 35 da diretiva. Nele se refere que para efeitos de determinação da forma, das modalidades e do possível nível de compensação equitativa aos titulares dos direitos, pela utilização feita das suas obras deve ser tida em consideração a especificidade de cada caso, avaliada de acordo com os critérios e situações aí previstos — possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos, que deve ser o critério principal, eventual recebimento por parte dos titulares dos direitos de um pagamento prévio sob qualquer outra forma, grau de utilização de medidas de carácter tecnológico previstas no artigo 6.º e, em caso de prejuízo mínimo para o titular do direito, não haver lugar a obrigação de pagamento5.
Acresce que a diretiva prevê uma cláusula de manutenção de direitos adquiridos (alínea (o) do n.º 2 do artigo 5.º), autorizando os Estados-membros a continuar a aplicar as exceções ou limitações existentes relativamente à reprografia e, para efeito da avaliação da compensação equitativa no caso da cópia privada (alínea (b) do n.º 2 do artigo 5.º), a diretiva estabelece que pode ou não ser também considerada a aplicação de medidas de carácter tecnológico, relativa à obra ou outro material em causa.
Cumpre, por último, referir que, dada a necessidade de se adequar o atual conjunto de regras europeias e nacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual à evolução tecnológica entretanto verificada e à crescente importância das atividades em linha, a Comissão apresentou em 24 de maio de 2011 uma Comunicação6 propondo uma estratégia abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de propriedade intelectual no novo ambiente digital7.
Esta estratégia define uma série de ações políticas fundamentais, a curto e a longo prazo, em diversos sectores, entre as quais se inclui a «criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado único digital». A este propósito a Comissão salienta que, «independentemente da tecnologia utilizada, as reformas do regime de direitos de autor no mercado interno deverão assumir a forma de ‘legislação facilitadora’ para a utilização mais eficaz dos direitos de autor, estabelecendo assim incentivos adequados à criação e ao investimento, a modelos de negócio inovadores e à disseminação das obras. Deverão ainda contribuir para aprofundar e alargar o reportório acessível a todos os consumidores na União Europeia».
Entre as iniciativas que a Comissão pretende apresentar a partir de 2011 para levar a cabo esta reforma cumpre destacar as relativas aos seguintes aspetos:

Criação de um enquadramento jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor de modo a permitir o licenciamento multissetorial e pan-europeu. O novo enquadramento, que dedicará especial importância à 4 Veja-se Acórdão do TJUE (Processo C-467/08) sobre a interpretação do conceito de compensação equitativa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2001/29/CE.
5 Cfr.Background document - Fair compensation for acts of private copying. Este documento da Comissão analisa os diferentes sistemas de compensação dos titulares dos direitos por reproduções de obras para uso privado, instituídos a nível dos Estados-membros e refere o entendimento do legislador comunitário sobre a diferença entre o conceito de «remuneração equitativa» e o de «compensação equitativa» (p. 4). 6 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual - encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» — COM(2011) 287 7 Para mais informações sobre direitos de propriedade Intelectual, consultar http://ec.europa.eu/internal_market/top_layer/index_52_en.htm

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