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31 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

gestão transfronteiras dos direitos de autor no ambiente em linha, deverá estabelecer regras comuns em matéria de governação, transparência e supervisão efetiva, incluindo a gestão coletiva dos fluxos de receitas; Avaliação e discussão com as partes interessadas sobre a viabilidade de criação de um Código Europeu dos Direitos de Autor, a fim de harmonizar e consolidar as garantias conferidas pelos direitos de autor e direitos conexos a nível da União Europeia, incluindo se necessário as relativas às atuais exceções e limitações aos direitos de autor, concedidas ao abrigo da Diretiva 2001/29/CE8; Conciliação das taxas cobradas pela cópia privada9 com a livre circulação de mercadorias, de forma a permitir o regular comércio transfronteiras das mercadorias sujeitas ao pagamento dessas taxas e assegurar o bom funcionamento do mercado interno10.
Em relação a este último aspeto, a Comissão anuncia que «em 2011 será nomeado um mediador independente de alto nível que ficará encarregado de explorar as possíveis abordagens com vista a harmonizar a metodologia para a aplicação dessas taxas, a melhorar a sua administração, nomeadamente especificando o tipo de equipamentos que estarão sujeitos às mesmas, a fixar taxas pautais e a garantir a interoperabilidade dos diferentes sistemas nacionais à luz dos efeitos transfronteiras que um sistema de taxação não coordenado terá no mercado interno. Um esforço concertado de todas as partes para a resolução das questões pendentes deverá lançar as bases para uma vasta ação legislativa a nível da União Europeia até 2012».

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Ley de la Propriedad Intelectual espanhola encontra-se refundida na Ley 23/2006, de 7 de julio, por la que se modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril.
Neste último, já se previa, no artigo 25.º, um «direito de remuneração por cópia privada», «destinada a compensar os direitos de propriedade intelectual que se deixarem de receber em razão da referida reprodução». Essa «remuneração» é determinada «para cada modalidade em função dos equipamentos, aparelhos e materiais» idóneos para a reprodução, sendo deles devedores, designadamente os fabricantes e importadores e credores os autores, «através das entidades de gestão dos direitos de propriedade intelectual» (n.os 2, 4, 7 desse artigo 25.º).
Foi assim, logo, fixada a importância da remuneração que deverá satisfazer cada devedor, por cada aparelho ou material como se encontra previsto no artigo 25.º, n.º 5, da citada lei. Os n.os 11 a 20 deste artigo 25.º regulam a forma de determinação e pagamento dos montantes devidos por cada devedor.
Atento ao desenvolvimento tecnológico, o Governo espanhol sentiu também necessidade de criar medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, e disponíveis no seu site, existe ainda uma Comisión de Propriedad Intelectual a funcionar no Ministério com funções de mediação e arbitragem entre os titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.
Não obstante, o pretendido fomento da difusão de obras digitais (disposición adicional tercera), visando favorecer a criação de espaços de utilidade pública e para todos, é estabelecida numa rigorosa tabela de compensação equitativa pela cópia privada.
8 Relatório da Comissão de 30 de novembro de 2007 sobre a aplicação pelos Estados-membros da Diretiva 2001/29/CE disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/copyright-infso/application-report_en.pdf. Apresentação de novo relatório prevista para 2012.
9 Neste contexto consideram-se taxas sobre a cópia privada os pagamentos devidos pelos equipamentos de gravação e pelos suportes de gravação virgens em alguns dos Estados-membros que introduziram uma exceção regulamentar para a cópia privada, cfr.
ponto 3.3.4 da Comunicação «Taxas sobre a cópia privada», pp. 14 e 15 10 Para informação detalhada sobre a situação na União Europeia no que se refere às taxas aplicadas no quadro das compensações por cópia privada consultar a página da Comissão Private copying levies, que inclui os documentos relativos a uma consulta pública sobre esta matéria, Background document - Fair compensation for acts of private copying de 2008 e Stakeholder consultation on copyright levies in a converging world, june 2006, que apresentam as principais características dos sistemas de cópia privada a nível dos Estadosmembros.

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