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4 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Posteriormente, a Relatora reservará para o debate outras questões de pormenor relativamente à matéria em apreciação.

Parte III — Conclusões

Em 23 de novembro de 2011 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projeto de lei.º 101/XII (1.ª), do PSD — Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa.
Os proponentes propõem a inserção das substâncias, tapentadol e mefedrona, no quadro do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de impedir e sancionar a sua comercialização e consumo da mefedrona e de acautelar os riscos de abuso e de utilização ilícita do tapentadol.
Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 101/XII, do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2011 A Deputado Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2011, o projeto de lei n.º 101/XII (1.ª), que «Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa».
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República].

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