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5 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 25 de novembro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respetivo parecer, enquanto comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.

2 — Objeto e motivação: O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o projeto de lei em análise que visa aditar às Tabelas I-A e II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: o tapentadol (3- [(1R,2R)-3(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a mefedrona (4-metilmetcatinona).
Para tal invocam os proponentes o resultado de uma avaliação científica do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência sobre os riscos da mefedrona no consumo humano — que evidenciou a suscetibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência. Os proponentes justificam ainda a sua proposta na Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, que determinou que os Estados-membros adotem as medidas necessárias ao controlo do seu consumo, bem como às correspondentes sanções penais, na sequência das declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia, a Comissária Viviane Reding.
Relativamente à necessidade de utilização controlada da outra substância — o tapentadol —, os proponentes alegam que, não obstante constituir substância ativa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, justificando assim a sua sujeição ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes.
A presente iniciativa contém quatro artigos. O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera as tabelas anexas ao referido regime jurídico; o terceiro que determina a republicação de tais tabelas e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
A iniciativa em análise retoma o disposto no projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, admitido na anterior legislatura, que «Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei». A iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou em 19 de junho de 2011.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às substâncias da Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseia-se na aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada por Portugal — Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991—, que veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às Tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do Decreto-Lei n.º 15/93 pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

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