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7 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2010 (2010/759/UE), determinou, para aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona), que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

4 — Direito europeu e internacional: Ao nível da União Europeia, foi detetada pela primeira vez a mefedrona, usualmente denominada «miaumiau», na Europa, em novembro de 2007, de acordo com os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Contudo, só a partir de 2009 a sua utilização registou um aumento significativo com registo de mortes associadas ao consumo da referida substância, nomeadamente no Reino Unido. Atendendo a estes dados, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em conjunto com a Europol, apresentaram, em janeiro de 2010, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, um relatório conjunto sobre uma nova substância psicoactiva: 4-metilmetcatinona (mefedrona). O relatório propõe que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI.
Em setembro de 2010 o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou o relatório de avaliação de risco e sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal suscetível de gerar atividade criminosa.
No Relatório Anual de 2010 o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da União Europeia contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detetada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela.
No seguimento destes factos, a Comissão Europeia, apresentou em 20 de outubro de 2010, uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). Esta proposta assenta, para além das considerações de ordem científica, no pressuposto de que onze Estadosmembros já controlam a mefedrona, pelo que o «controlo desta substância em toda a União Europeia pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária».
Esta proposta de decisão foi apreciada na 3051.ª reunião do Conselho de Justiça e Assuntos Internos, em 2 e 3 de dezembro de 2010, tendo sido adotada nessa data. A Decisão n.º 2010/759/União Europeia, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, estabelece que os «Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas». Nos termos do artigo 2.º a decisão entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2010.
Relativamente ao quadro regulamentar da União Europeia aplicável às novas substâncias psicoativas, refira-se ainda que, em conformidade com as conclusões apresentadas no relatório da Comissão, de 11 de julho de 2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, a Comissão tenciona apresentar em 2012 uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da decisão nos últimos três anos.

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