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8 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Refira-se, por último, que o Relatório Anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.

5 — Consultas: Na sequência de pedido de informação dirigido em 9 de dezembro de 2011 ao European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA), acerca do tapentadol, designadamente sobre se:

«Existe algum documento oficial do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que recomende que seja ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância? Existe algum relatório que proponha que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI? Existe qualquer estudo/relatório/outros que recomende aos Estados-membros incluir nas legislações nacionais o tapentadol na lista de substâncias proibidas?»

aquela instituição esclareceu, por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2011, que tapentadol is a medicinal product and therefore it is not within the remit of the EMCDDA — I would suggest you to contact the European Medicines Agency (http://www.ema.europa.eu).

Face ao facto de o tapentadol constituir uma substância ativa em medicamentos autorizados justifica-se, como é apontado na nota técnica, a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão daquela substância nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

As alterações consagradas pelo projeto de lei em análise merecem a concordância geral da Relatora na medida em que decorrem da necessidade de se cumprirem obrigações inerentes à assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, à transposição de diretivas comunitárias e, ainda, à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Efetivamente, as instâncias europeias têm vindo a monitorizar o controlo das novas substâncias psicoativas. Em setembro de 2010 o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), sob proposta do OEDT e da Europol, elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona).
No seguimento desse relatório, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Conselho determinou, por Decisão (2010/759/UE), de 2 dezembro de 2010, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitarem a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
A Relatora reservará posteriormente para o debate outras questões relativamente à matéria em apreciação.

Parte III — Conclusões

Este projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que «Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa», deu entrada em 23 de novembro de 2011 e foi admitido em 25 de outubro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

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