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Sexta-feira, 6 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 93

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 101, 118 e 122/XII (1.ª)]: N.º 101/XII (1.ª) (Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 118/XII (1.ª) [Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março)]: — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 122/XII (1.ª) [Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 134, 140 e 166 a 171/XII (1.ª)]: N.º 134/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a alteração de normas do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.o 140/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que rejeite a adesão da Guiné-Equatorial na CPLP): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 166/XII (1.ª) — Apoio à candidatura de Portugal à dieta mediterrânica incluída na Lista Representativa do Património Imaterial da Humanidade (CDS-PP).
N.º 167/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, conforme os termos da cláusula 9 do acordo de 20 de outubro de 2008 celebrado entre a ANACOM e a PT, seja dada cobertura universal do sinal digital, seja por TDT seja por satélite, sem custos adicionais para estes utilizadores, e que promova a abertura de mais canais para uma melhor e maior oferta da TDT tal como está a ser promovida na União Europeia (PS).
N.º 168/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que as instalações do Governo Civil da Guarda sejam utilizadas para instalar condignamente o Comando Distrital da PSP (PCP).
N.º 169/XII (1.ª) — Adiamento do processo de desligamento da rede analógica de televisão, pela garantia de acesso da população à TDT e ao serviço público de televisão em todo o território nacional (PCP).
N.º 170/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias a garantir que não existam cidadãos excluídos, particularmente por razões económicas, no acesso ao sinal digital de televisão, bem como que promova, através das entidades competentes, o incremento de ações de informação e de fiscalização sobre o processo de implementação da TDT (PSD e CDS-PP).
N.º 171/XII (1.ª) — Recomenda o adiamento da interrupção do sinal analógico de televisão, uma oferta televisiva mais alargada e a garantia que a transição para a Televisão Digital Terrestre não será suportada pelos cidadãos (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 101/XII (1.ª) (ALTERA PELA DÉCIMA OITAVA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS SUBSTÂNCIAS DA TABELA II-A QUE LHE É ANEXA)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República uma projeto de lei que visa aditar duas novas substâncias, o tapentadol e a mefedrona, às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A iniciativa em análise retoma o disposto no projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, admitido na anterior legislatura — Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei. Esta iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou, em 19 de junho de 2011.
O projeto de lei n.º 101/XII (1.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 25 de novembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às tabelas anexas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o objetivo de impedir e sancionar a comercialização e consumo da mefedrona e de acautelar os riscos de abuso e de utilização ilícita do tapentadol.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseia-se na aprovação da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada por Portugal — Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991 — , que veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às Tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, e n.º 18/2009, de 11 de maio.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.
O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas

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Sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Relativamente a estas duas novas substâncias, no que respeita à mefedrona refere-se na exposição de motivos que se trata de uma substância que não tem qualquer valor medicinal ou terapêutico, mas cujos efeitos físicos são similares aos do ecstasy ou cocaína. Invocam, ainda, um estudo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) que concluiu que o seu consumo pode provocar graves problemas de saúde e dependência, sendo certo que se sublinha a existência de várias mortes causadas pelo consumo desta droga.
Efetivamente, a nota técnica refere que, em setembro de 2010, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou um relatório de avaliação de risco no qual sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal suscetível de gerar atividade criminosa.
No Relatório Anual de 2010 o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da União Europeia contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detetada com mais frequência.
Face a estes factos, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de outubro de 2010, uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). Esta proposta assenta no pressuposto de que o «controlo desta substância em toda a União Europeia pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária».
Pelo que, conforme também é sublinhado na exposição de motivos, a Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, veio estabelecer que os Estados-membros devem adotar as medidas necessárias para submeterem a mefedrona a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, bem como a sanções penais, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
No que respeita ao tapentadol, os proponentes mencionam que se trata de um analgésico que comporta riscos de abuso e utilização ilícita que importam acautelar.

Consultas: Face ao facto de o tapentadol constituir uma substância ativa em medicamentos autorizados justifica-se, como é apontado na nota técnica, a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão daquela substância nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

Parte II — Opinião da Relatora

As alterações consagradas pelo projeto de lei em análise merecem a concordância geral da Relatora na medida em que decorrem da necessidade de se cumprirem obrigações inerentes à assinatura da Convenção das Nações Unidas Sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, à transposição de diretivas comunitárias e, ainda, à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Efetivamente, as instâncias europeias têm vindo a monitorizar o controlo das novas substâncias psicoativas. Em setembro de 2010 o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), sob proposta do OEDT e da Europol, elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona).
No seguimento desse relatório, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Conselho determinou por Decisão (2010/759/UE), 2 dezembro de 2010, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitarem a 4-metilmetcatinona (mefedrona)

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a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Posteriormente, a Relatora reservará para o debate outras questões de pormenor relativamente à matéria em apreciação.

Parte III — Conclusões

Em 23 de novembro de 2011 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projeto de lei.º 101/XII (1.ª), do PSD — Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa.
Os proponentes propõem a inserção das substâncias, tapentadol e mefedrona, no quadro do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de impedir e sancionar a sua comercialização e consumo da mefedrona e de acautelar os riscos de abuso e de utilização ilícita do tapentadol.
Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 101/XII, do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2011 A Deputado Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2011, o projeto de lei n.º 101/XII (1.ª), que «Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa».
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República].

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A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 25 de novembro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respetivo parecer, enquanto comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.

2 — Objeto e motivação: O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o projeto de lei em análise que visa aditar às Tabelas I-A e II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: o tapentadol (3- [(1R,2R)-3(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a mefedrona (4-metilmetcatinona).
Para tal invocam os proponentes o resultado de uma avaliação científica do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência sobre os riscos da mefedrona no consumo humano — que evidenciou a suscetibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência. Os proponentes justificam ainda a sua proposta na Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, que determinou que os Estados-membros adotem as medidas necessárias ao controlo do seu consumo, bem como às correspondentes sanções penais, na sequência das declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia, a Comissária Viviane Reding.
Relativamente à necessidade de utilização controlada da outra substância — o tapentadol —, os proponentes alegam que, não obstante constituir substância ativa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, justificando assim a sua sujeição ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes.
A presente iniciativa contém quatro artigos. O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera as tabelas anexas ao referido regime jurídico; o terceiro que determina a republicação de tais tabelas e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
A iniciativa em análise retoma o disposto no projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, admitido na anterior legislatura, que «Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei». A iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou em 19 de junho de 2011.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às substâncias da Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseia-se na aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada por Portugal — Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991—, que veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às Tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do Decreto-Lei n.º 15/93 pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

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O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo, menciona que «fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas Listas I ou II daquela Convenção». O artigo 1.º do referido diploma determina que «são aditadas às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na Tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o Anexo I da Diretiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
A Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, aprovou a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º, a inclusão das substâncias anteriormente referidas decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de julho, n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e n.º 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
A Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/IX (2.ª) que deu origem a esta lei que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à Tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que estão enumeradas nas Listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 —
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, de alterar a Tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.

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O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2010 (2010/759/UE), determinou, para aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona), que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

4 — Direito europeu e internacional: Ao nível da União Europeia, foi detetada pela primeira vez a mefedrona, usualmente denominada «miaumiau», na Europa, em novembro de 2007, de acordo com os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Contudo, só a partir de 2009 a sua utilização registou um aumento significativo com registo de mortes associadas ao consumo da referida substância, nomeadamente no Reino Unido. Atendendo a estes dados, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em conjunto com a Europol, apresentaram, em janeiro de 2010, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, um relatório conjunto sobre uma nova substância psicoactiva: 4-metilmetcatinona (mefedrona). O relatório propõe que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI.
Em setembro de 2010 o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou o relatório de avaliação de risco e sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal suscetível de gerar atividade criminosa.
No Relatório Anual de 2010 o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da União Europeia contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detetada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela.
No seguimento destes factos, a Comissão Europeia, apresentou em 20 de outubro de 2010, uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). Esta proposta assenta, para além das considerações de ordem científica, no pressuposto de que onze Estadosmembros já controlam a mefedrona, pelo que o «controlo desta substância em toda a União Europeia pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária».
Esta proposta de decisão foi apreciada na 3051.ª reunião do Conselho de Justiça e Assuntos Internos, em 2 e 3 de dezembro de 2010, tendo sido adotada nessa data. A Decisão n.º 2010/759/União Europeia, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, estabelece que os «Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas». Nos termos do artigo 2.º a decisão entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2010.
Relativamente ao quadro regulamentar da União Europeia aplicável às novas substâncias psicoativas, refira-se ainda que, em conformidade com as conclusões apresentadas no relatório da Comissão, de 11 de julho de 2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, a Comissão tenciona apresentar em 2012 uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da decisão nos últimos três anos.

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Refira-se, por último, que o Relatório Anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.

5 — Consultas: Na sequência de pedido de informação dirigido em 9 de dezembro de 2011 ao European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA), acerca do tapentadol, designadamente sobre se:

«Existe algum documento oficial do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que recomende que seja ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância? Existe algum relatório que proponha que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI? Existe qualquer estudo/relatório/outros que recomende aos Estados-membros incluir nas legislações nacionais o tapentadol na lista de substâncias proibidas?»

aquela instituição esclareceu, por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2011, que tapentadol is a medicinal product and therefore it is not within the remit of the EMCDDA — I would suggest you to contact the European Medicines Agency (http://www.ema.europa.eu).

Face ao facto de o tapentadol constituir uma substância ativa em medicamentos autorizados justifica-se, como é apontado na nota técnica, a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão daquela substância nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

As alterações consagradas pelo projeto de lei em análise merecem a concordância geral da Relatora na medida em que decorrem da necessidade de se cumprirem obrigações inerentes à assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito e Consumo de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, à transposição de diretivas comunitárias e, ainda, à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Efetivamente, as instâncias europeias têm vindo a monitorizar o controlo das novas substâncias psicoativas. Em setembro de 2010 o Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), sob proposta do OEDT e da Europol, elaborou um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona).
No seguimento desse relatório, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Conselho determinou, por Decisão (2010/759/UE), de 2 dezembro de 2010, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitarem a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
A Relatora reservará posteriormente para o debate outras questões relativamente à matéria em apreciação.

Parte III — Conclusões

Este projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que «Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa», deu entrada em 23 de novembro de 2011 e foi admitido em 25 de outubro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

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Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 4 de janeiro.
A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV — Anexo

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Elza Pais — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 101/XII (1.ª), do PSD Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa Data de admissão: 25 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 12 de dezembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com o presente projeto de lei os Deputados subscritores pretendem aditar às Tabelas I-A e II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: o tapentadol (3-[(1R,2R)-3(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a mefedrona (4-metilmetcatinona).


Consultar Diário Original

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Invocando o resultado de uma avaliação científica do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência sobre os riscos da mefedrona no consumo humano — que evidenciou a suscetibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência —, os proponentes justificam ainda a sua proposta na Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, que determinou que os Estados-membros adotem as medidas necessárias ao controlo do seu consumo, bem como às correspondentes sanções penais, na sequência das declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia, a Comissária Viviane Reding.
Relativamente à necessidade de utilização controlada da outra substância — o tapentadol —, os proponentes alegam que, não obstante constituir substância ativa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, justificando a sua sujeição ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes.
A presente iniciativa contém quatro artigos. O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera as tabelas anexas ao referido regime jurídico; o terceiro que determina a republicação de tais tabelas e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa retoma o disposto no Projeto de lei n.º 502/XI, do PSD, que «Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei», e que pretendia aditar a mefedrona à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. A iniciativa, que foi objeto de apreciação na 1.ª Comissão através de parecer aprovado em 14 de março de 2011, caducou em 19 de junho de 2011.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projetos de lei), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário];

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— A presente iniciativa respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro1, e indica o número de ordem da alteração introduzida; — Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, «Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Todavia, enquanto o título da iniciativa menciona «(») acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A (»)» (anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), o corpo do artigo 2.º menciona «São aditadas à Tabela I-A e à Tabela II-A, (»)». Por esta razão sugere-se o seguinte título:

«Décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas2, acrescentando o tapentadol e a mefedrona às substâncias das Tabelas I-A e II-A que lhe são anexas».

De acordo com o artigo 3.º da iniciativa, as Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, «são republicadas em anexo a presente lei, da qual fazem parte integrante, (»)», em conformidade com o disposto na alínea b) do no n.º 4 do artigo 6.º da lei formulário. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a iniciativa não vir acompanhada do referido anexo relativo à republicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações3, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às Tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do Decreto-Lei n.º 15/93 pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que «a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada — Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991 — é a razão determinante do presente diploma.
Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 1 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sofreu, até ao momento, 18 alterações de redação.
2 O título que consta do resumo da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro constante do sumário do Diário da República n.º 18, I Série A, de 22 de janeiro de 1993 é o seguinte: «Revê a legislação de combate à droga».
3 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000,de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

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Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.
O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo, menciona que «fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas Listas I ou II daquela Convenção». O artigo 1.º do referido diploma determina que «são aditadas às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na Tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o Anexo I da Diretiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
A Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, aprovou a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º, a inclusão das substâncias anteriormente referidas decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e n.º 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
A Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/IX (2.ª) que deu origem a esta lei que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à Tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que estão enumeradas nas Listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

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Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 —
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, alterar a Tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
Como se deixou enunciado no ponto I desta nota, em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)4 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que:

A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet a mefedrona é frequentemente comercializada como «fertilizante de plantas», «sal de banho» ou «substância química experimental». É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (2010/759/UE), determinou-se que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Sobre esta matéria, importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
Tal como se assinalou no ponto I da presente nota, em 19 de janeiro de 2011 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 502/XI (2.ª) — Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. Esta iniciativa é parcialmente idêntica à que agora é apresentada, dado que visava adicionar a mefedrona como substância psicotrópica aos anexos do DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Com o final da legislatura o projeto de lei veio a caducar em 19 de junho de 2011.
A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às substâncias da Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
4 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em novembro de 2007 foi detetada pela primeira vez a mefedrona, usualmente denominada «miau-miau», na Europa, de acordo com os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência5. Contudo, só a partir de 2009 a sua utilização registou um aumento significativo com registo de mortes associadas ao consumo da referida substância, nomeadamente, no Reino Unido. Atendendo a estes dados o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência em conjunto com a Europol apresentaram, em janeiro de 2010, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, um Relatório conjunto sobre uma nova substância psicoactiva: 4-metilmetcatinona (mefedrona). O relatório propõe que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI.
Em Setembro de 2010 o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou o relatório de avaliação de risco e sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal suscetível de gerar atividade criminosa.
No Relatório Anual de 20106 o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da União Europeia contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detetada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela7.
No seguimento destes factos, a Comissão Europeia, com base no artigo 8.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, apresentou em 20 de outubro de 2010, uma proposta de decisão do Conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)8. Esta proposta assenta, para lá das considerações de ordem científica, no pressuposto de que 11 Estados-membros já controlam a mefedrona, pelo que o «controlo desta substância em toda a União Europeia pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária». Assim, a Comissão propôs que os Estadosmembros deveriam tomar as medidas necessárias, no âmbito dos respetivos ordenamentos jurídicos, para adotar medidas de controlo e sanções penais relativamente à mefedrona.
Esta proposta de decisão foi apreciada na 3051.ª reunião do Conselho de Justiça e Assuntos Internos9, em 2 e 3 de dezembro de 2010, tendo sido adotada nessa data. A Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de dezembro de 2010, estabelece que os «Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas». Nos termos do artigo 2.º, a decisão entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2010.
Relativamente ao quadro regulamentar da União Europeia aplicável às novas substâncias psicoativas, refira-se ainda que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão, de 11 de julho de 2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, a Comissão tenciona apresentar em 2012 uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da decisão nos últimos três anos10.
Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da União Europeia, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a 5 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm 6 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_120104_PT_EMCDDA_AR2010_PT.pdf 7Especificamente no que diz respeito à mefedrona, cfr. pp. 103 e 104 do Relatório Anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência.
8 Trata-se da COM(2010) 583 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0583:FIN:PT:PDF Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de outubro de 2010, tendo a Comissão deliberado não escrutinar a presente iniciativa.
9 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/jha/118882.pdf 10 Cfr. Programa de trabalho da Comissão para 2012

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avaliação da Comissão demonstrou que a decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da União Europeia:

«Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso; É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas substâncias com efeitos semelhantes; Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.» No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem, nomeadamente, com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico («precursores de drogas») e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.
Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente aparecimento na União Europeia nos últimos anos de novas substâncias psicoativas, que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo em 2010 sido notificado um número recorde de novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)11, representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que são lançadas novas substâncias no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.
A Comissão refere assim na presente Comunicação a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos das substâncias, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e duradouras ao surgimento destas substâncias, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos12.
Refira-se, por último, que o Relatório anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.
Entre outras questões, o presente relatório descreve as novas substâncias psicoativas detetadas e vigiadas através do mecanismo de alerta rápido, assinala novas preocupações relativas ao crescente consumo ilícito de outros opiáceos, que não a heroína13, sendo a maioria dessas substâncias utilizada na prática médica como analgésicos, e dá novas informações sobre a avaliação dos riscos da mefedrona14 (consumo, disponibilidade e vendas desta substância na Internet, preço e consequências do consumo).
Na sequência de pedido de informação dirigido em 9 de dezembro de 2011 ao European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA), acerca do tapentadol, designadamente sobre se:

«Existe algum documento oficial do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que recomende que seja ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância? Existe algum relatório que proponha que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI? Existe qualquer estudo/relatório/outros que recomende aos Estados-membros incluir nas legislações nacionais o tapentadol na lista de substâncias proibidas?»
11 Veja-se também o documento SEC/2011/912 da Comissão Commission staff working paper on the assessment of the functioning of Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 12 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão «Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga» — COM(2011) 689 13 Cfr. Capítulo 6 «Consumo de opiáceos e droga injetada», p. 85 14 Cfr. Capítulo 8 «Novas drogas e tendências emergentes», pp. 105 a 110

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aquela instituição esclareceu, por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2011, que tapentadol is a medicinal product and therefore it is not within the remit of the EMCDDA — I would suggest you to contact the European Medicines Agency (http://www.ema.europa.eu).

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: Em Janeiro de 2010 a mefedrona passou a constar da Lista I anexa à Lei sobre Estupefacientes (Betäubungsmittelgesetz) — lista de substâncias cuja comercialização e prescrição são proibidas.
O tapentadol está incluído na Lista III anexa à supramencionada Lei sobre Estupefacientes — lista de substâncias passíveis de serem comercializadas e prescritas. Assim, pode ser prescrito por médicos ou dentistas, segundo as regras constantes de um Regulamento de prescrição (BetäubungsmittelVerschreibungsverordnung) específico para as substâncias constantes da Lista III e com as dosagens máximas que aquele regulamento indica.

Espanha: Pela Orden SPI/201/2011, de 3 de fevereiro, a 4-metilmetcatinona (mefedrona) foi incluída no Anexo I ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, que regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas. O seu uso, fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, distribuição e posse, bem como a sua inclusão em qualquer preparado, passaram, assim, a ser proibidos.
O tapentadol foi declarado como estupefaciente no território espanhol pela disposição adicional única do Real Decreto 1194/2011, de 19 de agosto. Na sequência desta declaração, as entidades fabricantes ou importadoras ficaram obrigadas a declarar à Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos de Saúde as existências de tapentadol em seu poder, bem como as suas previsões de fabrico, importação ou exportação daquele produto à data de entrada em vigor do diploma. A posse, comercialização, distribuição e dispensa desta substância ficam assim submetidas às regras estabelecidas para as substâncias estupefacientes da lista I, anexa à Convenção Única de 1961 das Nações Unidas, nos termos da Ley 17/1967, de 8 de abril.

Itália: Na Itália, através do Decreto do Ministério da Saúde de 31 de março de 2011, foi decidida a inclusão do tapentadol entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de outubro.
O tapentadol já constava da Tabela II, Secção A, dos estupefacientes, mas não estava incluído nas substâncias utilizadas na terapia da dor. O decreto dispõe, efetivamente, que a substância seja assinalada, na Secção A, com o símbolo “**” que indica a pertença ao Anexo III-bis.
A substância mefedrona consta do Decreto do Ministério da Saúde de 16 de junho de 2010, que procede à «atualização das tabelas que contém as indicações das substâncias estupefacientes e psicotrópicas relativas a compostos medicinais, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de outubro, e sucessivas modificações com a inserção das substâncias denominadas JWH-018, JWH-073 e mefedrone (10A07887)».
A inclusão deve-se ao facto de as substâncias JWH-018, JWH-073 e mefedrona serem equiparadas a substâncias psicoativas perigosas para a saúde e já incluídas na Tabela I nos termos do artigo 14.º do DPR n.º 309/90, de 9 de outubro.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

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Petições: Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Tendo em conta a matéria em causa, e caso a Comissão assim o decida, apenas se poderá justificar a consulta escrita do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, relativamente à inclusão do tapentadol nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, uma vez que, de acordo com a exposição de motivos, constitui substância ativa em medicamentos autorizados.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (aditamento de duas substâncias às Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de «leitravão».

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PROJETO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS — SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de dezembro de 2011, o projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 15 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respetivo parecer, tendo sido designada como a comissão competente esta última.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 4 de janeiro de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei em apreço pretende aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando, nessa sequência, a atual lei em vigor, a saber a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.

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Segundo os proponentes, a presente iniciativa «visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por “cópia privada”, mediante a criação de condições que garantam a perceção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC)» (cfr. exposição de motivos).
Consideram os proponentes que «decorridos seis anos» sobre a última alteração ao regime da cópia privada, «a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade» (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, as principais alterações introduzidas pelo novo regime de cópia privada proposto pelo Partido Socialista são as seguintes:

— Alarga-se o âmbito de aplicação da lei aos equipamentos de fixação e reprodução digitais, atualmente excluídos por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (cfr. lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do anexo ao projeto de lei); — Passa a utilizar-se a noção de compensação equitativa (cfr. artigo 2.º do anexo ao projeto de lei) ao invés da noção de remuneração equitativa1, fundamentando os proponentes esta alteração em recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de outubro de 2010) que considerou harmonizada no espaço comunitário aquela noção; — Alteram-se os critérios definidores da compensação:

Para a reprografia de obras, a compensação equitativa deixa de corresponder a uma taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/98) e passa a corresponder a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação do IVA, no preço de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multifunções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa ao projeto de lei (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do anexo ao projeto de lei); Para as fotocópias a compensação deixa de ser definida com base numa taxa de 3% e passa a corresponder a 0,02 por página, antes da aplicação do IVA, valor que deve ser incluído no preço de venda de reproduções de obras protegidas (cfr. artigo 3.º, n.º 5, do anexo ao projeto de lei). Os proponentes justificam que «o valor indicado teve em conta que o preço habitual de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08, pelo que parece justo que cerca de ¼ dessa quantia reverta a favor de autores e editores» (cfr, exposição de motivos); Para a reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizadas para fins de uso privado, a compensação é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao projeto de lei (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do anexo ao projeto de lei).
Determina-se que 75% da compensação percebida pelos autores pela reprografia de obras seja destinada aos autores de obras científicas e escolares (cfr. artigo 3.º, n.º 6, do anexo ao projeto de lei). Os proponentes consideram «justo» que assim seja, «uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras» (cfr. exposição de motivos); Prevê-se inovatoriamente que as compensações de autores e de artistas, intérpretes ou executantes, sejam inalienáveis e irrenunciáveis, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário (cfr. artigo 5.º do anexo ao projeto de lei); Elimina-se a possibilidade isenção do pagamento das compensações, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público (esta isenção está atualmente prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/98); Estabelece-se o dever de as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras protegidas, celebrarem um acordo com a 1 Não obstante, provavelmente por lapso, o projeto de lei continua a falar em «remuneração» no artigo 9.º, n.º 2 e n.º 3 alínea f), do anexo.

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entidade gestora das compensações, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do anexo ao projeto de lei); Determinam-se, no artigo 9.º do anexo ao projeto de lei, os responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa. Referem os proponentes, na exposição de motivos, que «os devedores principais são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos». Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 9.º determina que «são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre os equipamentos, aparelhos e suportes, os fabricantes e importadores portugueses desses produtos, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação» e o n.º 6 do artigo 9.º estabelece que «no caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas» (responsabilidade subsidiária). Porém, em contradição com o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 desse mesmo artigo determina que «são solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossitas e retalhistas».
Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles», o que é incompatível com uma responsabilidade subsidiária, em que o devedor só responde em segunda linha, isto é, quando o devedor principal não cumpre a obrigação.
Estabelece-se a obrigação de os responsáveis pelo pagamento da compensação enviarem à entidade gestora das compensações e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação no mês seguinte ao termo de cada trimestre de cada ano civil, contendo os elementos indicados no n.º 3 do artigo 9.º do anexo ao projeto de lei; Determina-se a obrigação de as entidades devedoras manterem, pelo período de três anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida (cfr. n.º 4 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Estabelece-se a presunção de não pagamento da compensação quando no documento contabilístico não seja discriminado o valor da compensação (cfr. n.º 5 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Prevê-se um prazo para o pagamento da compensação: 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil (cfr. n.º 7 do artigo 9.º do anexo do projeto de lei); Prevê-se o recurso à mediação, ao lado da arbitragem necessária, para a resolução de litígios neste domínio (cfr. artigo 10.º do anexo ao projeto de lei) — atualmente só estava previsto o recurso à arbitragem obrigatória (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 62/98); Prevê-se que a entidade gestora das compensações, única2, seja criada nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão coletiva, o que parece remeter para a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do anexo ao projeto de lei); Contempla-se a previsão de que os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei); Cria-se o dever de a entidade gestora das compensações publicitar, trimestralmente, na sua página eletrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respetiva identificação e natureza da compensação e o dever de os associados da entidade gestora publicitarem, semestralmente, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa (cfr. artigo 8.º, n.os 2 e 3, do anexo ao projeto de lei); Prevê-se a afetação de 10% do total das receitas líquidas da entidade gestora das compensações à realização de ações de natureza cultural ou social, de incentivo à criação cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual, bem como a afetação de 5% do total das receitas ao Fundo de Fomento Cultural, para 2 Os proponentes, na exposição de motivos, referem: «Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa coletiva, e não duas. Há a perceção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos» (sublinhado nosso). Sucede que, a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, prevê, no seu artigo 5.º, a criação de «uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objeto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei». Ou seja, já decorre da lei em vigor a existência de uma única entidade gestora, sendo que ela é atualmente a Associação para a Gestão da Cópia Privada.

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efeitos do pagamento do subsídio a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural, previsto no Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de outubro (cfr. artigo 12.º do anexo ao projeto de lei); A fiscalização do cumprimento do regime jurídico de cópia privada passa a competir exclusivamente à IGAC, sendo que, para o efeito, a entidade gestora das compensações deve proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respetivos custos de funcionamento (cfr. artigo 13.º do anexo ao projeto de lei). Porém, em contradição com o disposto no artigo 13.º, o artigo 14.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei refere que a fiscalização compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização; São revistos os montantes das contraordenações, passando a distinguir-se entre infrações praticadas por pessoas singulares, as quais são puníveis com coima de €300 a €3.000, e por pessoas coletivas, puníveis com coima de €1200 a €30 000. Prevê-se a agravação em caso de reincidência e a punição dos factos praticados com negligência (cfr. artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3 do anexo ao projeto de lei); O processamento das contraordenações e a aplicação de coimas deixam de ser competência exclusiva da IGAC, passando a ser competência da IGAC e de todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização (cfr. artigo 14.º, n.º 4, do anexo ao projeto de lei).
O projeto de lei em apreço aproveita ainda o ensejo para alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aditando-lhe um novo n.º 2, segundo o qual «em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem»3. Segundo os proponentes, «trata-se de uma medida justa, particularmente no atual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já recomendada pelo Provedor de Justiça4» (cfr. exposição de motivos).
O projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) é composto por cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º — aprova o regime jurídico da cópia privada, que consta do anexo; Artigo 2.º — altera o artigo 47.º do CDADC, aditando-lhe um novo n.º 2; Artigo 3.º — revoga a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro; Artigo 4.º — consagra uma disposição transitória, prevendo designadamente a necessidade de a entidade gestora das compensações atualmente em atividade rever os respetivos estatutos no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da lei e a necessidade de as licenças e acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98 serem adaptados ao novo regime no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei; Artigo 5.º — estabelece a entrada em vigor da lei «trinta dias após a data da sua publicação».

O regime jurídico da cópia privada, constante do anexo ao projeto de lei, compõe-se, por sua vez, por 14 artigos, a saber:

Artigo 1.º — Objeto; Artigo 2.º — Compensação equitativa; Artigo 3.º — Compensação equitativa pela reprografia de obras; Artigo 4.º — Compensação equitativa por outras reproduções; Artigo 5.º — Inalienabilidade e irrenunciabilidade; Artigo 6.º — Isenções; Artigo 7.º — Acordos; 3 Esta disposição destina-se a aplicar aos direitos de autor o regime previsto no artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade de 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
4 Refira-se a este propósito que, por Despacho n.º 2/2010/A2, de 13 de março de 2010, o Provedor de Justiça promoveu a realização de um estudo sobre a penhora de direitos de autor, na sequência de notícias surgidas na comunicação social, dando conta da penhora de direitos de autor em termos suscetíveis de afetar a subsistência dos executados, em particular quando estes rendimentos são o seu único meio de subsistência. Esse estudo, da autoria da assessora da Provedoria de Justiça Mariana Vargas, de 12 de maio de 2010, e sancionado por despacho do Provedor de Justiça de 28 de Maio de 2010, sugeria a consagração da impenhorabilidade do direito à utilização económica da obra, como ocorre em Espanha, França e Itália, «o que implicaria alteração legislativa ao artigo 47.º do CDADC e, eventualmente ao seu artigo 46.º, na medida em que permite o penhor e vendado penhor sobre obras intelectuais» (cfr. estudo disponível em http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Parecer_Penhora_direitos_autor_28022011.pdf). Na sequência de tal estudo, e citando o Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010, «(») foram dirigidos pedidos de colaboração aos Ministérios de Estado e das Finanças, da Justiça e da Cultura, esperando-se que das respetivas propostas possa resultar uma acrescida proteção dos direitos dos contribuintes. A este respeito, diga-se que a troca de correspondência entre o Provedor de Justiça e o Ministro da Justiça sobre o Projeto de Reforma da Ação Executiva deixa boas perspetivas de resolução do problema». (cfr. pág. 49 do Relatório).

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Artigo 8.º — Gestão e publicidade; Artigo 9.º — Responsáveis pela compensação equitativa; Artigo 10.º — Mediação e arbitragem; Artigo 11.º — Entidade gestora; Artigo 12.º — Fundo cultural; Artigo 13.º — Fiscalização; Artigo 14.º — Contraordenações.

Compõe-se, ainda, pela tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º (compensação sobre aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução de obras escritas) e pela lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º (compensação sobre aparelhos, dispositivos e suportes).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 118/XII (1.ª), do PS, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 118/XI (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Esta iniciativa visa aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando, nessa sequência, a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.
Pretende, ainda, alterar o artigo 47.º do CDADC, aditando-lhe um novo n.º 2, de modo a aplicar aos direitos de autor a impenhorabilidade parcial de que beneficiam os salários.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 118/XII (1.ª), do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

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Parte I — Considerandos

Considerando que: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 118XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março; Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; A iniciativa em causa foi admitida em 15 de dezembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular; O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projeto de lei:

— Aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando o atual, que consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, republicada com alterações pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto e diplomas complementares; — Alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, republicado na redação atual em anexo à Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, referente a «penhora e arresto» dos direitos patrimoniais do autor.

Os autores justificam a apresentação do projeto de lei, referindo a necessidade de revisão profunda do regime da cópia privada, tendo em conta a experiência resultante da aplicação do regime atual e, bem assim, o objetivo de «aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho», clarificando o regime aplicável e indo ao encontro duma recomendação sobre a matéria feita pelo Provedor de Justiça.
Os proponentes entendem que «o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual».
O Partido Socialista defende, na exposição de motivos, que «o surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial e obrigou os legisladores a intervir».
Os proponentes referem ainda que «a remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica atual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado»; Acrescentam que «o modo concreto de permitir a efetivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas»; Dizem ainda que «o regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa» e que se introduzem igualmente «inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma legislação atual e efetivamente protetora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos»; Os autores da iniciativa entendem que a cópia privada não é objeto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respetivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso

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da União Europeia, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Diretiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação»; Salientam que no texto do presente projeto de lei é utilizada a «noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da União Europeia aquela noção»; Relembram que «de forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o presente projeto considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime atualmente em vigor»; Dizem que «para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adotando-se um modelo assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em função das respetivas características e preço»; Os autores referem ainda que, «quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas, também este deixa de ser definido com base numa taxa de 3%, passando a ser fixada em 0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa quantia reverta a favor de autores e editores. O objetivo desta solução, relativamente inovadora, mesmo na União Europeia é o de alcançar um modo que garanta aos autores e editores uma efetiva perceção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que não aconteceu até hoje»; De acordo com a exposição de motivos, «este modelo é ainda complementado com integração dos respetivos procedimentos num regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido, por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas negociações»; Consideram também outra medida inovadora de largo alcance, ou seja, «que as compensações de autores e de artistas não possam ser renunciáveis e objeto de alienação, assim indo ao encontro também dos que reclamam uma maior e mais efetiva proteção para os criadores e para a criação cultural»; A presente iniciativa prevê ainda «que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras», mantendo-se «a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão coletiva obrigatória, o que é comum na União Europeia»; Refere também que «no sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão coletiva, contempla-se a previsão de que a pessoa coletiva gestora da reprografia e da cópia privada não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume global de receitas obtidas em cada exercício anual»; Prevê ainda «o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução das controvérsias que surjam neste domínio de atividade»; Por último, os autores da iniciativa aproveitam a oportunidade para «dar nova redação ao artigo 47.º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas expectativas dos criadores intelectuais».
A nota técnica anexa inclui um quadro com um resumo das alterações introduzidas no projeto de lei, por comparação com o regime atualmente em vigor.
Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta Legislatura, com a matéria em análise.

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A nota técnica sugere a audição de um conjunto de entidades diretamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
De acordo com a nota técnica, os elementos disponíveis não permitem avaliar se com a aprovação da presente iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Maria Conceição Pereira.
A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 4 de janeiro de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 118/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parte IV — Anexos

Nota técnica.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 118/XII (1.ª), do PS Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março) Data de admissão: 15 de Dezembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 2011.12.30

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de lei n.º 118/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa:

Aprovar um novo regime jurídico da cópia privada, revogando o atual, que consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, republicada com alterações pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e diplomas complementares; Alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, republicado na redação atual em anexo à Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, referente a «penhora e arresto» dos direitos patrimoniais do autor.
Os autores justificam a apresentação do projeto de lei, referindo a necessidade de revisão profunda do regime da cópia privada, tendo em conta a experiência resultante da aplicação do regime atual e, bem assim, o objetivo de «aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho», clarificando o regime aplicável e indo ao encontro duma recomendação sobre a matéria feita pelo Provedor de Justiça.
Inclui-se a seguir um quadro com um resumo das alterações introduzidas no projeto de lei, por comparação com o regime atualmente em vigor:

Projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) Regime em vigor Compensação equitativa pela reprografia de obras Compensação devida p/ reprodução ou gravação Valores diferentes consoante o tipo de equipamento, aparelhos ou outros instrumentos técnicos, analógicos ou digitais 3% do preço de venda dos aparelhos (com exceção dos equipamentos digitais) e dos suportes virgens digitais ou analógicos (com exceção do papel) Lista de compensação sobre outros aparelhos, dispositivos e suportes (gravadores, discos, etc.) Tabela de remuneração a incidir sobre suportes analógicos e digitais (cassetes, CD, DVD) 0,02€ por cada página de reprodução em papel 3% do preço de venda de fotocópias Consultar Diário Original

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O montante da compensação é distribuído na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
Da compensação dos autores, 75% é para autores de obras científicas e escolares.
O montante da compensação é distribuído na proporção de 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os dos produtores de fonogramas e de videogramas.

A compensação é inalienável e irrenunciável Não está prevista, por regra, a inalienabilidade e a irrenunciabilidade, embora haja exceções.
Isenções: Mantém as que estão em vigor, com exceção da que pode ser atribuída às entidades de carácter cultural s/ fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público Aquisições por organismos específicos, para as suas produções, por organismos que as utilizem para fins de auxílio a pessoas com diminuições ou, pontualmente, por entidades de carácter cultural s/ fins lucrativos para uso em projetos de relevante interesse público As entidades que procedam a reproduções em papel, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das compensações (devendo o modelo do acordo ser definido por portaria), que é única.
As entidades representativas dos autores, editores, etc., criarão uma pessoa coletiva para cobrar e gerir as quantias respetivas, que pode celebrar acordos com entidades que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras — Associação de Gestão da Cópia Privada Resolução de todos os litígios com recurso à mediação e arbitragem necessária.
A pessoa coletiva deve integrar os organismos do sector e os litígios emergentes são resolvidos por arbitragem obrigatória.
Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20% das receitas obtidas com a cobrança das compensações.
---------------------------------------------------------------------Contraordenações: Puníveis com coima de €300 a €3000, no caso de pessoas singulares e de €1200 a €30 000, no caso de pessoas coletivas.
Contraordenações: Puníveis com coima de €500 a €5000.
Artigo 47.º do Código do Direito de Autor — Mantém a redação anterior como n.º 1 e acrescenta um n.º 2, com a seguinte redação: «Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem».

Artigo 47.º do Código do Direito de Autor: «Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objeto de penhora ou arresto (»)».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 14 de dezembro de 2011, foi admitido e anunciado em 15 de dezembro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão), sendo competente a 8.ª Comissão.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

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Pretende alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DecretoLei n.º 63/85, de 14 de março. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, foi alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua oitava alteração e não a sétima como vem indicado. Acresce ainda que as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato
1. Este projeto de lei (artigo 3.º) pretende revogar a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, termos em que se sugere a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

«Aprova o regime jurídico da cópia privada, procedendo à oitava alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e revoga a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.» Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de alterações a Códigos — ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Termos em que a republicação, pese embora as inúmeras alterações sofridas pelo Código do Direito de Autor e dos direitos conexos, não é obrigatória.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, 30 dias depois da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime da cópia privada, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de a março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
As limitações ao direito de autor encontravam-se já estabelecidas no artigo 13.º do Ato de Paris da Convenção de Berna para proteção das Obras Literárias e Artísticas, aprovada para adesão no nosso país pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, que constitui o Anexo IV ao acordo que instituiu a Organização Mundial de Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e vincula internacionalmente Portugal desde 1 de janeiro de 1996, sendo aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 75B/94, de 15 de dezembro.
Contudo, os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor. Desta questão ocupam-se os artigos 75.º, n.º 2, alínea a), 81.º, alínea b), e 189.º, n.º 1, alínea a), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais do utilizador ou dos seus próximos, aí incluídos os direitos de clipping — alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do CDADC. 1 In LEGÍSTICA, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.

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Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da cópia privada institui-se, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de «quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da cópia privada dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Mas o desenvolvimento tecnológico facilitou consideravelmente a realização de reproduções para uso privado, a baixo custo e com alto nível de qualidade, através da reprografia, gravação audiovisual e digitalização.
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, foi aprovada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que veio regular a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais — IGAC (artigo 24.º), tinham como objeto «a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
Por Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministro da Cultura n.º 845/2001, de 7 de agosto de 2001, foi ainda criada a comissão encarregada da avaliação das condições de aplicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, tendo sido constituída, entretanto, a Associação de Gestão da Cópia Privada (AGECOP), com o objetivo de cobrar e gerir as quantias devidas aos autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos, a título de compensação pela reprodução das respetivas obras, nos termos do artigo 6.º da referida lei e do artigo 82.º do CDADC.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 616/2003, de 16 de dezembro de 2003, tinha já julgado a sua cobrança sujeita ao regime dos impostos, decisão essa que forçou à alteração da Lei n.º 62/98, o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passando a prever concretamente as quantias a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos e suportes em causa.
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
É um diferente modelo — mais abrangente — da designada compensação equitativa que este projeto de lei visa estabelecer.

Enquadramento bibliográfico: Bibliografia específica Accès à l'information: les nouveaux modèles économiques. Dossier coordonné par Hervé Le Crosnier.
Documentaliste : sciences de l'information. Paris. ISSN 0012-4508. N.º 3 (sept. 2011), p. 20-61. Cota: RE-31 Este dossier está organizado em três partes. A primeira apresenta os elementos fundamentais que permitem refletir sobre a economia da informação, incidindo sobre os principais modelos de valorização comercial. A segunda analisa a indústria da informação sob a lógica dos medias ou daqueles que querem privilegiar o acesso aos documentos, na procura de um novo modelo que permita realmente o desenvolvimento económico dos autores da criação, produção e difusão do conhecimento e da cultura, num quadro emergente de um universo em que a informação se tornou fluida e reprodutível até ao infinito. A última parte apoia-se em experiências de partilha e de construção de bens comuns do conhecimento, perspetivando um debate que irá continuar como um problema que diz respeito tanto às indústrias do conhecimento e da cultura, como aos leitores e aos intermediários da informação e da documentação.

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Cordeiro, António Menezes — Da reprodução de fonogramas sem autorização do produtor perante o direito português vigente. O direito. Coimbra. Ano 142, vol. 5 (2010). p. 829-864. Cota: RP-270 Resumo: O presente artigo analisa a radiodifusão de obras literárias, científicas ou artísticas, no âmbito do direito de autor e direitos conexos, num contexto de interesses económicos diversos, sendo o papel de autor fundamental, mas igualmente preponderantes os do produtor, das cadeias de radiodifusão, dos anunciantes, como ainda do público e do Estado.
Em conclusão, o autor questiona a possibilidade de uma radiodifusão não autorizada, apenas assente na «remuneração equitativa», com consequências para as quais a ordem jurídica nacional não tem solução.

Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes — Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p. (Manuais Universitários). ISBN 978-972-40-4700-3. Cota: 64 — 652/2011 Resumo: O objeto desta obra é o direito de autor, entendido na sua versão ampla, abrangendo ainda os direitos conexos. Para este jurista o direito de autor visa a proteção das obras intelectuais, garantindo a sua titularidade e o seu aproveitamento por parte dos autores sob uma forma adequada de remuneração do seu trabalho criativo. O controlo do autor sobre a exploração da obra é dificultado em especial pelas facilidades de difusão da obra através da Internet, assistindo-se hoje a uma extraordinária difusão da pirataria com enorme prejuízo aos autores. No que diz respeito a este projeto de lei existe na obra um capítulo relativo ao uso privado da obra, incluindo-o no capítulo dos limites ao direito de autor.

Portugal. Leis, decretos, etc. — Código do direito de autor e dos direitos conexos. org. BDJUR. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4555-9. Cota: 12.06.2 — 329/2011 Resumo: Esta obra é uma coletânea de textos legais de direito nacional, comunitário e internacional. A presente edição encontra-se plenamente atualizada e reúne toda a legislação considerada importante em matéria de direito de autor e direitos conexos. Em especial no que diz respeito a esta iniciativa legislativa, reproduz a lei do regime de compensação devida pela reprodução ou gravação de obras.

Van Eijk, Nico — File sharing [Em linha]. Legal Affairs. Brussels. PE 432.775 (May 2011). [Consult. 20 Dez.
2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: Este artigo aborda, de início, a definição de cópia de ficheiros na Internet e noutras formas de distribuição, em particular de música e de filmes. Em seguida o autor analisa a questão do downloading ser legal ou ilegal, enquadrando os recentes desenvolvimentos na sua regulamentação a nível europeu e nos Estados Unidos.
Nas conclusões defende que as questões da cópia de ficheiros não são predominantemente de carácter económico ou cultural e sugere que os atuais instrumentos legais são inadequados.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A Diretiva 2001/29/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, estipula, no artigo 2.º, relativo ao direito de reprodução, que os Estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe aos autores para as suas obras e aos titulares dos direitos derivados aí referidos (executantes, produtores e difusores).
A harmonização em causa contempla os domínios dos direitos de reprodução, de comunicação de obras ao público, de distribuição, bem como da proteção jurídica das medidas de carácter tecnológico contra as reproduções e das informações para a gestão dos direitos3. 2 Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
3 Para informação detalhada sobre a legislação da União Europeia aplicável em matéria de direito de autor e direitos conexos ver http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/documents/documents_fr.htm#directives. Para informação específica em matéria de direito de autor na sociedade de informação, Diretiva 2001/29/CE e outros documentos relevantes, ver http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/copyright-infso/copyright-infso_fr.htm.

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A diretiva prevê igualmente uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e de comunicação ao público e consigna a obrigação de os Estados-membros preverem sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações nela contemplados.
Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, os Estados-membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º, respetivamente em relação à reprografia («reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes (»)» e, em relação à cópia para uso privado («reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado») e sem fins comerciais diretos ou indiretos, em ambos os casos contemplados nestas alíneas, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.
A diretiva reconhece, todavia, a faculdade dos Estados-membros determinarem, em função das suas tradições e práticas jurídicas, a forma exata desta compensação equitativa, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela própria diretiva.
A noção de compensação equitativa4 para estas exceções previstas no artigo 5.º é esclarecida no considerando 35 da diretiva. Nele se refere que para efeitos de determinação da forma, das modalidades e do possível nível de compensação equitativa aos titulares dos direitos, pela utilização feita das suas obras deve ser tida em consideração a especificidade de cada caso, avaliada de acordo com os critérios e situações aí previstos — possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos, que deve ser o critério principal, eventual recebimento por parte dos titulares dos direitos de um pagamento prévio sob qualquer outra forma, grau de utilização de medidas de carácter tecnológico previstas no artigo 6.º e, em caso de prejuízo mínimo para o titular do direito, não haver lugar a obrigação de pagamento5.
Acresce que a diretiva prevê uma cláusula de manutenção de direitos adquiridos (alínea (o) do n.º 2 do artigo 5.º), autorizando os Estados-membros a continuar a aplicar as exceções ou limitações existentes relativamente à reprografia e, para efeito da avaliação da compensação equitativa no caso da cópia privada (alínea (b) do n.º 2 do artigo 5.º), a diretiva estabelece que pode ou não ser também considerada a aplicação de medidas de carácter tecnológico, relativa à obra ou outro material em causa.
Cumpre, por último, referir que, dada a necessidade de se adequar o atual conjunto de regras europeias e nacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual à evolução tecnológica entretanto verificada e à crescente importância das atividades em linha, a Comissão apresentou em 24 de maio de 2011 uma Comunicação6 propondo uma estratégia abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de propriedade intelectual no novo ambiente digital7.
Esta estratégia define uma série de ações políticas fundamentais, a curto e a longo prazo, em diversos sectores, entre as quais se inclui a «criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado único digital». A este propósito a Comissão salienta que, «independentemente da tecnologia utilizada, as reformas do regime de direitos de autor no mercado interno deverão assumir a forma de ‘legislação facilitadora’ para a utilização mais eficaz dos direitos de autor, estabelecendo assim incentivos adequados à criação e ao investimento, a modelos de negócio inovadores e à disseminação das obras. Deverão ainda contribuir para aprofundar e alargar o reportório acessível a todos os consumidores na União Europeia».
Entre as iniciativas que a Comissão pretende apresentar a partir de 2011 para levar a cabo esta reforma cumpre destacar as relativas aos seguintes aspetos:

Criação de um enquadramento jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor de modo a permitir o licenciamento multissetorial e pan-europeu. O novo enquadramento, que dedicará especial importância à 4 Veja-se Acórdão do TJUE (Processo C-467/08) sobre a interpretação do conceito de compensação equitativa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2001/29/CE.
5 Cfr.Background document - Fair compensation for acts of private copying. Este documento da Comissão analisa os diferentes sistemas de compensação dos titulares dos direitos por reproduções de obras para uso privado, instituídos a nível dos Estados-membros e refere o entendimento do legislador comunitário sobre a diferença entre o conceito de «remuneração equitativa» e o de «compensação equitativa» (p. 4). 6 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual - encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» — COM(2011) 287 7 Para mais informações sobre direitos de propriedade Intelectual, consultar http://ec.europa.eu/internal_market/top_layer/index_52_en.htm

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gestão transfronteiras dos direitos de autor no ambiente em linha, deverá estabelecer regras comuns em matéria de governação, transparência e supervisão efetiva, incluindo a gestão coletiva dos fluxos de receitas; Avaliação e discussão com as partes interessadas sobre a viabilidade de criação de um Código Europeu dos Direitos de Autor, a fim de harmonizar e consolidar as garantias conferidas pelos direitos de autor e direitos conexos a nível da União Europeia, incluindo se necessário as relativas às atuais exceções e limitações aos direitos de autor, concedidas ao abrigo da Diretiva 2001/29/CE8; Conciliação das taxas cobradas pela cópia privada9 com a livre circulação de mercadorias, de forma a permitir o regular comércio transfronteiras das mercadorias sujeitas ao pagamento dessas taxas e assegurar o bom funcionamento do mercado interno10.
Em relação a este último aspeto, a Comissão anuncia que «em 2011 será nomeado um mediador independente de alto nível que ficará encarregado de explorar as possíveis abordagens com vista a harmonizar a metodologia para a aplicação dessas taxas, a melhorar a sua administração, nomeadamente especificando o tipo de equipamentos que estarão sujeitos às mesmas, a fixar taxas pautais e a garantir a interoperabilidade dos diferentes sistemas nacionais à luz dos efeitos transfronteiras que um sistema de taxação não coordenado terá no mercado interno. Um esforço concertado de todas as partes para a resolução das questões pendentes deverá lançar as bases para uma vasta ação legislativa a nível da União Europeia até 2012».

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Ley de la Propriedad Intelectual espanhola encontra-se refundida na Ley 23/2006, de 7 de julio, por la que se modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril.
Neste último, já se previa, no artigo 25.º, um «direito de remuneração por cópia privada», «destinada a compensar os direitos de propriedade intelectual que se deixarem de receber em razão da referida reprodução». Essa «remuneração» é determinada «para cada modalidade em função dos equipamentos, aparelhos e materiais» idóneos para a reprodução, sendo deles devedores, designadamente os fabricantes e importadores e credores os autores, «através das entidades de gestão dos direitos de propriedade intelectual» (n.os 2, 4, 7 desse artigo 25.º).
Foi assim, logo, fixada a importância da remuneração que deverá satisfazer cada devedor, por cada aparelho ou material como se encontra previsto no artigo 25.º, n.º 5, da citada lei. Os n.os 11 a 20 deste artigo 25.º regulam a forma de determinação e pagamento dos montantes devidos por cada devedor.
Atento ao desenvolvimento tecnológico, o Governo espanhol sentiu também necessidade de criar medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, e disponíveis no seu site, existe ainda uma Comisión de Propriedad Intelectual a funcionar no Ministério com funções de mediação e arbitragem entre os titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.
Não obstante, o pretendido fomento da difusão de obras digitais (disposición adicional tercera), visando favorecer a criação de espaços de utilidade pública e para todos, é estabelecida numa rigorosa tabela de compensação equitativa pela cópia privada.
8 Relatório da Comissão de 30 de novembro de 2007 sobre a aplicação pelos Estados-membros da Diretiva 2001/29/CE disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/copyright-infso/application-report_en.pdf. Apresentação de novo relatório prevista para 2012.
9 Neste contexto consideram-se taxas sobre a cópia privada os pagamentos devidos pelos equipamentos de gravação e pelos suportes de gravação virgens em alguns dos Estados-membros que introduziram uma exceção regulamentar para a cópia privada, cfr.
ponto 3.3.4 da Comunicação «Taxas sobre a cópia privada», pp. 14 e 15 10 Para informação detalhada sobre a situação na União Europeia no que se refere às taxas aplicadas no quadro das compensações por cópia privada consultar a página da Comissão Private copying levies, que inclui os documentos relativos a uma consulta pública sobre esta matéria, Background document - Fair compensation for acts of private copying de 2008 e Stakeholder consultation on copyright levies in a converging world, june 2006, que apresentam as principais características dos sistemas de cópia privada a nível dos Estadosmembros.

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França: Em França as disposições relativas a esta matéria encontram-se no Code de la Proprieté Intelectuelle, dispondo, no seu Livro III, Título I, sobre a remuneração por cópia privada.
Essa remuneração é decidida pela Comissão prevista no art. L 311-5, devendo determinar sobre tipos de suporte, taxas de remuneração e modalidades de pagamento.
A indemnização compensatória é feita através da introdução de taxas nas vendas de equipamentos de cópia.
Também neste país, essa compensação é gerida por entidades coletivas, nomeadamente:

A SACD, la Sociçtç des Auteurs et Compositeurs d’œuvres Dramatiques; A SGDL, la Société des Gens de Lettres; A SACEM, la Société des Auteurs et Compositeurs et Editeurs de Musique; O ADAGP, la Sociçtç des Auteurs d’Arts Graphiques et Plastiques; A SCAM, la Société Civile des Auteurs Multimédia; E o CFC, le Centre français d’exploitation du droit de copie.

Contudo, e porque era necessária uma atualização desta questão, foi aprovada a Loi n.º 2011-1898, du 20 décembre 2011, relativa à cópia privada. A discussão parlamentar, bem como os relatórios das comissões e estudos desenvolvidos, podem ser vistos aqui.
Com a aprovação desta lei pretende-se um justo equilíbrio entre os direitos autorais e o direito à cópia privada, defendido, entre outros, pela organização La culture avec la copie prive.

Outros países: Organizações internacionais Em Outubro deste ano o UK Intellectual Property Office publicou um estudo denominado Private Copying and Fair Compensation, de Martin Kretschmer, onde são apresentados:

— O suporte legal desta questão em países da União Europeia; — As questões económicas em torno da compensação sobre a cópia privada; — Os dados estatísticos já existentes.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria conexa.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades, o que, de harmonia com a prática seguida na Comissão, é feito no âmbito da apreciação da iniciativa na especialidade:

Secretaria de Estado da Cultura; Ministério da Economia e do Emprego; Ministério da Solidariedade e da Segurança Social; Associação de Gestão da Cópia Privada; ADAPCDE, Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos; Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE); Sindicato dos Músicos; Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; Plataforma dos Intermitentes;

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REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); UGT; Intersindical; Sindicato dos Músicos; PLATEIA; Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); APIT — Associação de Produtores Independentes de Televisão; Observatório das Atividades Culturais; Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar categoricamente se com a aprovação da presente iniciativa haverá alteração e receitas para o Estado.

——— PROJETO DE LEI N.º 122/XII (1.ª) [GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 21 de Dezembro de 2011, o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) — Garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
A iniciativa foi admitida em 22 de Dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão de parecer.
Na presente Legislatura e Sessão Legislativa, em 17 de Novembro de 2011, deu entrada um projeto de lei do Bloco de Esquerda versando a mesma matéria (projeto de lei n.º 100/XII (1.ª)), que viria a ser retirado pelo proponente a 21 de dezembro.
O presente projeto de lei visa rever o regime da procriação medicamente assistida, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, através da alteração do disposto nos respetivos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º e da revogação do seu artigo 4.º.

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: Antecedentes e enquadramento do projeto de lei:

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A exposição de motivos do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) assenta a respetiva fundamentação da iniciativa legislativa na necessidade de, decorridos já cinco anos desde a aprovação do atual enquadramento normativo da procriação medicamente assistida (PMA), oferecer uma resposta a limitações detetadas na sua aplicação, decorrentes, no entendimento dos proponentes, quer da excessiva morosidade em regulamentar a lei e mobilizar recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução quer de limitações constantes de algumas das opções plasmadas na lei quando às condições de acesso às técnicas de PMA.

Conteúdo da iniciativa: A exposição de motivos da presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, depois de focar sucintamente a realidade do recurso às técnicas de PMA em Portugal na sequência da aprovação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho e a necessidade de, decorridos cinco anos da sua aprovação, proceder a alterações que permitam melhorar a sua implementação, corrigir as suas deficiências e refletir a evolução científica desde então ocorrida, identifica três conjuntos principais de matérias a alterar no quadro da revisão da lei da procriação medicamente assistida e um lote adicional de alterações vocacionadas para o acolhimento de sugestões formuladas pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Âmbito dos beneficiários: A primeira das alterações propostas respeita aos requisitos de acesso às técnicas de PMA constantes da versão atual da lei, que circunscrevem esse acesso a pessoas casadas ou vivendo em união de facto. O projeto de lei do Bloco de Esquerda procura, pois, numa primeira linha, assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA.
Para o efeito, o projeto de lei em análise procede à revogação do n.º 1 do artigo 6.º, que determinava a obrigatoriedade de as beneficiárias se encontrarem casadas ou unidas de facto com pessoa de sexo diferente, alterando em conformidade com o alargamento dos beneficiários as regras do artigo 19.º, quanto ao recurso de esperma de doador, e do artigo 20.º, relativas à presunção de parentalidade (seja no sentido de criar uma presunção em benefício do outro membro do casal que tenha consentido na inseminação seja no sentido de permitir o registo apenas da maternidade e de dispensar a averiguação oficiosa de parentalidade nos casos em que se tratar de mulher solteira).

Carácter subsidiário da PMA: A segunda alteração visa alterar uma outra característica essencial da presente lei, e que respeita ao carácter meramente subsidiário das técnicas de PMA enquanto método de procriação, abraçando um paradigma diferente que permitiria qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso. Para o efeito, o projeto de lei procede à revogação do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que determinava expressamente no seu n.º 1 o carácter subsidiário da PMA enquanto método de procriação, bem como no seu n.º 2 a necessidade de diagnóstico de infertilidade (ou de doença grave ou genética) como condição prévia de acesso à PMA.
Consequentemente, elimina-se igualmente a norma que punia o recurso à PMA ao arrepio da previsão do artigo 4.º (constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

Maternidade de substituição: O terceiro conjunto de alterações vem aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição, em casos de justificada necessidade clínica (ausência de útero, lesão ou doença daquele órgão) que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva, suprimindo a proibição absoluta do recurso àquela técnica constante da lei em vigor. Neste ponto, a exposição de motivos refere expressamente a tomada de posição do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que sublinhou já que «não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Para este efeito, é alterada desde logo as normas iniciais do diploma (artigos 1.º e 2.º), admitindo o recurso, em certos casos, à maternidade de substituição no âmbito da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. A concretização da alteração tem lugar no quadro do artigo 8.º da lei, admitindo a título excecional:

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— A celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher (novo n.º 3 do artigo 8.º); — A celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem, fora dos casos do n.º 3, mediante autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos (novo n.º 4 do artigo 8.º).

Aperfeiçoamento de disposições em vigor: Finalmente, o projeto de lei acolhe uma série de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos. Neste contexto, merecem destaque os seguintes aspetos inovadores:

— Precisão quanto ao diagnóstico a utilizar para deteção de doença genética (n.º 3 do artigo 7.º); — Precisão dos casos de recurso a doação de ovócitos, espermatozoides ou embriões (n.º 1 do artigo 10.º); — Identificação de competência do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para definir a informação a prestar aos beneficiários para efeitos de prestação de consentimento informado (n.º 2 do artigo 14.º e revogação do n.º 3 do mesmo artigo); — Possibilidade de alargamento do prazo de criopreservação de embriões (n.º 2 do artigo 25.º).
Pareceres e audições de outras entidades: Não foram ainda promovidas audições de entidades externas. Contudo, conforme também evidenciado na nota técnica, deverão ser solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Antecedentes: A matéria da PMA foi objeto de uma primeira iniciativa legislativa na VII Legislatura (proposta de lei n.º 135/VII, do Governo), tendo o procedimento respetivo terminado com um veto do Presidente da República, que sublinhou a necessidade de maior ponderação da matéria e de maior envolvimento da comunidade científica na construção de um regime equilibrado. Posteriormente, na IX Legislatura deram entrada projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS (projeto de lei n.º 90/IX), do BE (projeto de lei n.º 371/IX) e do PCP (projeto de lei n.º 512/IX), que viriam a caducar com o final antecipado da legislatura. Apenas na X Legislatura viria a ser aprovado o atual regime jurídico, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que teve por base o projeto de lei n.º 151/X, do PS, tendo ainda sido apresentados projetos do PCP (projeto de lei n.º 172/X) e do PSD (projeto de lei n.º 176/X). Ainda na X Legislatura seria ainda aprovada a primeira alteração (pontual) à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, decorrente da alteração ao Código Penal, aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Já na XI Legislatura viria a ser aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011 (na sequência do projeto de resolução n.º 304/XI, do BE), recomendando ao Governo a criação de um Banco Público de Gâmetas.
Até ao momento não existem iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares sobre a mesma matéria, apenas tendo dado entrada uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto de lei em análise (trata-se do projeto de lei n.º 127/XII (1.ª)).

Nota de direito comparado: Para além dos elementos constantes da nota técnica, espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados europeus, reveladores de que são poucas as ordens jurídicas analisadas que admitem, em simultâneo, as três inovações introduzidas no projeto de lei do BE. O caso grego é, como se verá, o mais próximo do modelo ínsito no presente projeto de lei.

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Beneficiários Método subsidiário Maternidade de substituição Bélgica Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não contempla expressamente a sua regulamentação Espanha Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não admite maternidade de substituição França Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Itália Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Grécia Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição Reino Unido Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição

Nos Estados Unidos da América o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados, sendo admitida a maternidade de substituição apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, e globalmente aceite o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou infertilidade.

Parte II — Opinião do Relator

A matéria sob análise afigura-se de particular relevância no momento em que é trazida de novo a discussão em sede parlamentar, uma vez que colhe os frutos do balanço dos cinco anos de execução da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo colmatar as insuficiências nelas detetadas e abrir o caminho para a introdução de algumas alterações à filosofia inicial do diploma que o podem tornar mais conforme a uma leitura mais perfeitamente enquadrada na ordem jurídica constitucional, em particular no domínio da garantia dos direitos fundamentais em matéria familiar e da erradicação de todas as formas de discriminação.
Neste quadro as reflexões que se transmitem a título de opinião do Relator procuram oferecer dados quanto à ponderação da necessidade de todas as alterações sugeridas no projeto de lei, bem como das dificuldades que algumas das soluções avançadas podem acarretar, sem prejuízo de posterior tomada de posição de fundo em sede de discussão da matéria na generalidade.

Apreciação do Relator quanto ao conteúdo do projeto de lei: No que respeita aos beneficiários das técnicas de PMA, é plenamente legítima a dúvida de constitucionalidade quanto à atual formulação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, uma vez que esta edifica requisitos de acesso à PMA assentes estritamente no estado civil das beneficiárias, operando uma discriminação que dificilmente encontra sustentação no teste de conformidade com o princípio da igualdade (artigo 13.º), ou com uma leitura integrada do direito a constituir família, constitucionalmente protegido através do artigo 36.º (nas múltiplas manifestações que o conceito hoje integra) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental.
Igualmente, no que concerne à definição do carácter estritamente subsidiário das técnicas de procriação medicamente assistida, tratando-se tão-somente no presente diploma de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da ordem jurídica portuguesa (não se discutindo de todo nesta sede qual o enquadramento ao apoio público no acesso aos tratamentos), torna-se difícil descortinar uma restrição à liberdade individual de recorrer à PMA na realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Finalmente, no que à maternidade de substituição concerne, a formulação adotada pelo diploma é particularmente cautelosa na introdução desta modalidade de PMA na ordem jurídica portuguesa, circunscrevendo-a aos casos bem delimitados de total impossibilidade de uma gravidez por outra via e

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mantendo-a no domínio da gratuitidade plena (existindo diversos exemplos menos restritivos em sede de direito comparado, como é o caso na Grécia ou nalguns estados norte-americanos).

Observações técnico-jurídicas quanto ao projeto de lei: Finalmente, suscitam-se algumas questões de natureza técnico-jurídica, a que poderá ser dada resposta em sede de especialidade, mas cuja invocação se afigura pertinente na presente análise do diploma.
Em primeiro lugar, afigura-se aconselhável uma maior densificação das normas relativas ao negócio jurídico gratuito a celebrar no quadro de uma maternidade de substituição, atentas as múltiplas questões quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, aos requisitos de qualificação para suportar uma gravidez no quadro do novo artigo 8.º e às consequências de eventuais alterações de circunstâncias no decurso da mesma. Consequentemente, pareceria avisada a inclusão de um fundo mínimo de normas com esse teor ou a remissão para legislação complementar da disciplina detalhada dos contratos gratuitos de maternidade de substituição.
Em segundo lugar, as fórmulas de presunção de parentalidade, ao introduzir este conceito, para já ausente do Código Civil neste domínio (onde se alude apenas a paternidade e maternidade), poderão carecer de uma intervenção harmonizadora naquele ato legislativo (podendo, pois, não ser suficiente a articulação do presente projeto de lei com o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª), do BE, que procede a alterações apenas em sede do Código do Registo Civil).
Finalmente, no que respeita às molduras penais previstas para o recurso à maternidade de substituição fora do quadro legalmente estabelecido, importaria eventualmente introduzir uma diferente valoração da pena consoante deparemos com um contrato de maternidade de substituição oneroso ou um negócio gratuito, mas que apenas se encontra desenquadrado dos requisitos do artigo 8.º. Parece-nos que neste último caso a moldura penal deveria ser de menor dimensão (eventualmente de um ano ou 120 dias de multa).

Parte III — Conclusões

Em 21 de dezembro de 2011 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), que visa garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regular o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
O projeto de lei visa, decorridos cinco anos desde a aprovação do atual regime, proceder a três alterações principais à Lei da Procriação Medicamente Assistida, visando assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA, qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso e aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição, em casos de justificada necessidade clínica, bem como acolher algumas das recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei.
Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projeto de lei em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros atos normativos em vigor, quando à necessidade de densificar algumas das inovações introduzidas ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012

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O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (BE) Data de admissão: 22 de Dezembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (Biblioteca).
Data: 3 de Janeiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O BE apresentou uma iniciativa que visa alterar os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006 (sobre a procriação medicamente assistida — PMA), bem como revogar o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º deste diploma, que já foi objeto de uma alteração, em 4 de setembro, pela Lei n.º 59/2007.
Estas alterações incidem fundamentalmente sobre três questões:

— A eliminação do critério que a lei fixa para o acesso às técnicas de PMA, ou seja, a condição de pessoas casadas ou em união de facto, passando a ter acesso todos os casais e todas as mulheres, seja qual for o seu estado civil; — A consideração das técnicas de PMA como método subsidiário e alternativo de procriação, sem necessidade da existência de diagnóstico de infertilidade; — A possibilidade de recorrer à maternidade de substituição em caso de ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

Propõe o BE que esta lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Como fundamentação para a apresentação deste projeto de lei alegam os subscritores da iniciativa que, cinco anos depois da aprovação da lei da PMA, se torna necessário corrigir algumas insuficiências, umas resultantes do tempo que a lei demorou a regulamentar e da dificuldade em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros que são necessários para a aplicar e outras decorrentes das atuais limitações no acesso às técnicas de PMA.


Consultar Diário Original

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O BE considera, no tocante ao acesso às técnicas de PMA, que «os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade» e que a lei e a sociedade devem acolher as várias formas de pensar e viver a maternidade e promover uma cultura de respeito e aceitação pelas opções de cada um.
No que respeita à maternidade de substituição, entende que deve estar prevista para situações limite, clinicamente comprovadas, não se aceitando a possibilidade de qualquer negócio, pois terá de ser a título gratuito, numa base altruísta.
Para além das questões já abordadas, o BE diz também que pretende ir ao encontro de algumas das propostas de alteração à lei da PMA recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), como seja a eliminação de embriões excedentários, quando não exista para eles projeto parental ou de investigação.
Dá também acolhimento a propostas de peritos e associações ligadas a estes temas, designadamente no que respeita aos direitos de parentalidade, no sentido de garantir às mulheres o acesso às técnicas PMA e ao estabelecimento da parentalidade sem discriminação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa imposta pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Todavia, preconizando este projeto de lei, nomeadamente, o alargamento do universo de beneficiários da PMA, tal significará um eventual aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e, para não violar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sugere-se que a entrada em vigor se faça depois da aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A iniciativa deu entrada em 21 de dezembro de 2011 e foi admitida em 22 de dezembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Saúde (9.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 9.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 22 de dezembro de 2011 e foi agendada na generalidade para a reunião plenária de 5 de janeiro de 2012 (Súmula da Conferência de Lideres n.º 17, de 21 de dezembro de 2011).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 6.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1 (Vigésima terceira alteração ao Código Penal).
A Lei 32/2006 teve origem nas seguintes iniciativas: o Projeto de lei n.º 141/X (1.ª), do BE — Regula as aplicações médicas da procriação assistida; o Projeto de lei n.º 151/X (1.ª), do PS — Regula as técnicas de procriação medicamente assistida; o Projeto de lei n.º 172/X (1.ª), do PCP — Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida; e o Projeto de lei n.º 176/X (1.ª), do PSD — Regime jurídico da procriação medicamente assistida.
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação atinente à matéria remonta à VII Legislatura (19951999) e tratou-se da Proposta de lei n.º 135/VII (2.ª), que tinha por título «Regula as técnicas de procriação medicamente assistida». Chegou a ser aprovada, dando origem ao Decreto n.º 415/VII, que foi depois vetado pelo Presidente da República, Jorge Sampaio, fundamentando o veto por inconstitucionalidade. A mesma iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.
Na IX Legislatura (5 de abril de 2002 a 9 de março de 2005) foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de lei n.º 90/IX (1.ª), do PS — Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de lei n.º 371/IX (2.ª), do BE — Procriação medicamente assistida; e o Projeto de lei n.º 512/IX (3.ª), do PCP — Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida. Estas iniciativas caducaram em 22 de dezembro de 2004.
Já na X Legislatura (10 de março de 2005 a 14 de outubro de 2009) foi apresentado o Projeto de resolução n.º 159/X (2.ª) (Comissão de Saúde) que propunha a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida». Esta iniciativa foi rejeitada.
Uma outra iniciativa, já no decurso da XI Legislatura (15 de outubro de 2009 a 19 de junho de 2011), foi o Projeto de resolução n.º 304/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda, que foi aprovado e deu lugar à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011, de 2 de março, que «Recomenda ao Governo que crie um Banco Público de Gâmetas».
Refira-se, finalmente, que já na presente Legislatura tinha dado entrada o Projeto de lei n.º 100/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, com um objeto semelhante ao da iniciativa em apreço, o qual veio a ser retirado antes da discussão em Plenário.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Ascensão, José de Oliveira — A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida. Revista da Ordem dos advogados. ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 67, n.º 3 (dezembro de 2007), p. 977-1006.
Cota: RP- 172 Resumo: O autor defende que a Lei n.º 32/06 pretende regular numerosas matérias: «Vai mesmo além da PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como, por exemplo, a constituição de bancos de cçlulas estaminais (»)». Afirma que, «sendo a questão ética fundamental, é, todavia, escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (»)».

Bioéthique : Entre loi, morale et progrès. Revue politique et parlementaire. ISSN 0085-385X. Paris. n.º 1050 (janeiro/março de 2009). Cota: RE-1 1 É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

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Resumo: Neste número da revista acima referida existem vários artigos sobre temas relacionados com a bioética, nomeadamente sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de gâmetas e a procriação medicamente assistida.

Bioética e vulnerabilidade. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-972-40-3341-9.
Cota: 28.26 — 212/2008 Resumo: Este livro apresenta artigos de vários especialistas que participaram nas Jornadas de Estudo sobre Vulnerabilidade, organizadas pelo Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, com o apoio da Fundação Grünenthal. Destacam-se, pela sua pertinência para o assunto em epígrafe, os artigos do capítulo intitulado: «Vulnerabilidade no início da vida humana», sobre a infertilidade, a crio-preservação, e a procriação medicamente assistida.

Engeli, Isabelle — La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. ISSN 0035-2950. Paris. Vol. 59, n.º 2 (avr. 2009), p. 203-219. Cota: RE-13 Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.
Em França a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que o excluiu do debate. Na Suíça o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida defendida umas vezes pela esquerda, outra, pelos defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das novas tecnologias reprodutivas.

European Society For Human Reproduction And Embryology — Comparative Analysis of Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 2 dez. 2011]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).
No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são apresentadas as conclusões.

Lois De Bioéthique: Réexamen, Enjeux Et Débats : Dossier. Regards sur l’actualité. ISSN 0337-7091. Paris.
N.º 356 (déc. 2009), p. 8-61. Cota: RE-171 Resumo: Este dossier inclui vários artigos a propósito do reexame da lei da bioética em França, nomeadamente um artigo a favor e outro contra a legalização da maternidade de substituição e ainda artigos sobre a doação de gâmetas e questões éticas relativas ao embrião humano.

Problèmes Éthiques Soulevès Par La Gestation Pour Autrui (GPA). Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris. N.º 63-64 (avr./sept.
2010), p. 16-25. Cota: RE-173 Resumo: No presente artigo o Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde apresenta seis argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à

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legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda que de forma estritamente limitada e controlada.

Une Réflexion Éthique Sur La Recherche Sur Les Cellules D’origine Embryonnaire Humaine, Et La Recherche Sur L’embryon Humain In Vitro. Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris. N.º 65 (oct./déc. 2010), p. 4-38. Cota: RE-173 Resumo: O artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária humana e da investigação sobre o embrião humano, no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresentando os fatores de reflexão e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.

Santos, Teresa Almeida; Ramos, Mariana Moura — Esterilidade e procriação medicamente assistida.
Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7.
Cota: 28.06 — 17/2011 Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão as estratégias de preservação da fertilidade e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.

Sgreccia, Elio — Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN 978989-8131-15-7. Cota: 28.41 — 506/2009 Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética aborda os numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética e diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.

Sousa, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de — A procriação medicamente assistida na União Europeia: harmonizar ou reagir? O Direito. ISSN 0873-4372. Lisboa. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921.
Cota: RP- 270 Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da União Europeia e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias.
Defende que «o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente o impacto das novas tecnologias. (») As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (») Face a esta constante evolução, a União Europeia deve encará-la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais».
Na opinião da autora parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.

Spar, Debora L. — O negócio de bebés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o comércio da conceção. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2.
Cota: 28.06 — 420/2007

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Resumo: Neste livro a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da área da reprodução humana.
Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar bebés a partir de um menu de opções que incluem óvulos doados, «barrigas de aluguer» e seleção de genes.
Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos «bebés de design», da adoção internacional e da clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso pensar em formas de a regulamentar.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica: Na Bélgica o quadro legislativo das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) assentam essencialmente em dois textos legais, um de maio de 2003, relativo à investigação em embriões in vitro (11 de maio de 2003 — Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro), o outro, de julho de 2007, relativo à procriação medicamente assistida e ao destino de embriões excedentários e gâmetas (6 de julho de 2007 — Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons surnuméraires et des gamètes).
Diversos «decretos reais» completam estas duas leis, especificando as modalidades de funcionamento dos centros de «Medicina Reprodutiva» e as modalidades médico-sociais em que se devem inscrever estes tratamentos.
A Bélgica autoriza o acesso às técnicas de reprodução assistidas a mulheres solteiras e casais lésbicos. A inseminação artificial pode, além disso, ser efetuada através de uma doação de esperma proveniente de um dador conhecido da futura mãe, mesmo que este não seja seu parceiro. Os direitos homoparentais são plenamente reconhecidos e os casais do mesmo sexo podem adotar conjuntamente, ou adotar a criança do seu (sua) parceiro(a). A gestação por outrem altruísta não é punida pela lei, mas todo o acordo feito com uma mãe de aluguer é juridicamente considerado como nulo. A coparentalidade não é possível legalmente se não apenas entre dois progenitores, uma terceira pessoa não pode fazer valer os direitos parentais.
Quanto à maternidade de substituição, não existe qualquer legislação sobre a maternidade de substituição (gestação por outrem) na Bélgica: nenhuma lei autoriza ou proíbe expressamente a gestação por outrem. Os casais — hetero ou homossexuais — sem filhos valem-se desta lacuna da lei para tentar encontrar uma «mãe de aluguer/substituição» no estrangeiro (no caso da Bélgica, o país mais procurado é a Ucrânia).
De acordo com a definição dada pelo Comité Consultivo de Bioética belga, a gestação por outrem é «a prática através da qual uma mulher aloja (transporta) um feto ou uma criança, e prossegue a gravidez até ao nascimento dessa criança com a intenção de transferir de seguida todos os seus direitos e deveres parentais para o (s) progenitor (es) requerente (s)»2. Ver um maior desenvolvimento, neste documento.

Espanha: A Lei n.º 14/2006, de 26 de maio, regula em Espanha as matérias relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, toda a mulher maior de 18 anos e com plena capacidade, independentemente do seu estado civil e orientação sexual, pode ser recetora ou utilizadora das técnicas de procriação medicamente assistida reguladas pela lei, desde que tenha para esse efeito prestado o seu consentimento escrito de forma livre, consciente e expressa. Este consentimento (que deve também ser prestado pelo cônjuge de mulher casada) deve realizar-se em «formatos adequados», nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 2 Avis n.° 30 du 5 juillet 2004 relatif à la gestation-pour-autrui, Comité Consultatif de Bioéthique, p. 4.

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A filiação das crianças nascidas através destas técnicas estabelece-se, nos termos do artigo 7.º da lei, de acordo com as leis civis, no respeito pelo princípio do anonimato do dador e garantindo que a inscrição levada a registo não reflita, em circunstância alguma, dados que permitam inferir a forma como a reprodução ocorreu.
No que respeita aos requisitos para aceder à aplicação das técnicas, dispõe o artigo 3.º que estas realizarse-ão apenas quando haja possibilidades razoáveis de êxito, não envolvam risco grave para a saúde física ou psíquica da mulher ou da sua possível descendência e quando a mulher tenha sido prévia e devidamente informada das possibilidades de êxito, bem como dos riscos inerentes às técnicas utilizadas. Não é feita referência à pré-existência de um diagnóstico de infertilidade como condição para acesso a estas técnicas.
Finalmente, a maternidade de substituição, regulada no artigo 10.º, não é admitida, considerando-se nulo o contrato por intermédio do qual se convencione a gestação, com ou sem preço, a cargo de uma mulher que renuncie à filiação materna a favor de um contratante ou de um terceiro.

França: Em França dispõe o artigo L. 2411-2 do Código da Saúde Pública que a procriação medicamente assistida se destina a responder aos problemas de infertilidade medicamente diagnosticada de casais ou a evitar a transmissão ao nascituro, ou a um dos membros do casal, de uma doença grave. Os candidatos à aplicação das técnicas devem estar em idade fértil e ser casados ou em condições de provar a vida em comum há pelo menos dois anos. Põem termo ao projeto de inseminação ou à transferência de embriões a morte de um dos membros do casal, a entrada de uma ação de divórcio ou de um processo de separação do casal, bem como a revogação por escrito do consentimento de um dos membros do casal.
No que respeita à filiação de nascituros concebidos com recurso a terceiros doadores, determina o artigo 311-19 do Código Civil que não se estabelece qualquer laço de filiação entre o autor de doação e a criança.
Por outro lado, os casais (artigo 311-20 do Código Civil) que recorram às técnicas de PMA com intervenção de um terceiro doador devem expressar o seu consentimento prévio, perante juiz ou notário, que os informa das consequências do seu ato em matéria de filiação. Este consentimento afasta a possibilidade de propor qualquer ação de impugnação da filiação.
A maternidade de substituição foi expressamente interdita pela Loi de Bioéthique n.° 94-653, du 29 juillet 1994, relativa ao respeito pelo corpo humano. Esta lei alterou o artigo 16-7 do Código Civil, que passou a prever a nulidade de todo o acordo que convencione a gestação por conta de outrem. O Código Penal, no artigo 227-12, pune com pena de um ano de prisão e multa de 15 000€ a intermediação em contratos de maternidade de substituição. Já nesta Legislatura o Parlamento levou a cabo a revisão das leis de bioética, processo do qual resultou a Lei n.º 2011-814, de 7 de julho (ver também ligação para os trabalhos preparatórios). Apesar de algumas reivindicações no sentido de que se legalizasse a maternidade de substituição, tal não veio a acontecer.

Itália: A Lei n.º 40/2004, de 19 de fevereiro, sobre a procriação medicamente assistida, define os beneficiários destas técnicas. Antes da entrada em vigor desta lei, a 10 de março de 2004, o vazio legislativo foi compensado pela autorregulação da profissão.
A lei reserva o acesso à assistência médica à procriação aos casais heterossexuais, casados ou não. No segundo caso a lei não exige que os interessados provem a estabilidade da sua relação. Retoma mais ou menos as disposições do código de deontologia dos médicos de 1998, que proíbe aos médicos a realização de «todas as formas de fecundação assistida fora dos casais heterossexuais estáveis».
De acordo com o artigo 4.º desta Lei n.º 40/2004, «o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida só é consentido quando tenha sido verificada a impossibilidade de afastar de outro modo as causas impeditivas da procriação e é, em todo o caso, circunscrito aos casos de esterilidade ou de infertilidade sem explicação documentadas por ato médico, assim como aos casos de esterilidade ou de infertilidade de causa verificada e certificada por ato médico».
Para um maior esclarecimento da matéria, consultar a página web do «Registo Nacional da Procriação Medicamente Assistida».
Na Itália a mãe de uma criança é considerada a mulher que a dá à luz e a Lei n.º 40/2004, contendo regras sobre a inseminação artificial, proíbe e pune tanto a «subrogação» (maternidade de substituição) como as

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«tecnologias heterólogas». O artigo 12.º, parágrafo 6, pune a realização, organização e promoção da «maternidade de substituição» com pena de prisão (de três meses a dois anos) e multas (de 600 000 a um milhão de euros).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde deverá solicitar, durante a apreciação na especialidade, parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta os elevados custos associados às tecnologias de saúde reprodutiva, bem como o referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode traduzir-se num aumento das despesas do Estado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Seis Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 134/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de dezembro de 2011, tendo sido admitido a 5 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 — A discussão do projeto de resolução n.º 134/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP, ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Mendes Bota, do PSD, apresentou o projeto de resolução, realçando que os proponentes pretendem que o Governo possa, com o auxílio de um grupo de trabalho, o qual deve ter um mandato temporal preciso, possa analisar os pontos do Decreto-Lei n.º 61/2011 que podem merecer rectificação, tendo identificado, de entre estes, as questões relacionadas com a discriminação entre pequenas, médias e grandes empresas, a forma como o fundo de garantia de viagens e turismo é constituído, bem como a apropriação coletiva deste fundo, que é gerido pelo Turismo de Portugal, IP. Abordou também a questão da concorrência que é feita por entidades que, pelo seu carácter público, fazem concorrência desleal à iniciativa privada neste sector.
Concluiu, defendendo que há críticas ao decreto-lei que devem ser aprofundadas por um grupo de trabalho constituído por representantes do sector, dos consumidores e do mercado, e que a Assembleia da República poderá sempre, depois, apreciar aquilo que o Governo entender fazer para melhorar o decreto-lei.
O Sr. Deputado João Ramos, do PCP, expressou uma opinião crítica ao facto de os grupos parlamentares proponentes se eximirem de aprovar, na Comissão, alterações ao próprio decreto-lei em causa, conforme

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proposto pelo PCP na apreciação parlamentar n.º 1/XII (1.ª), e remeterem tudo para o Governo. Concluiu, informando que o seu grupo parlamentar não pode acompanhar o projeto de resolução em causa.
Pela Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS, foi afirmado que o governo anterior, quando fez alterações a este sector, fê-las sempre em conjunto com os agentes do sector. Considerou que não devia ser necessário criar um grupo de trabalho nem recomendar ao Governo que analise a situação porque a própria Secretária de Estado do Turismo já se tinha comprometido a fazê-lo, aquando da discussão da apreciação parlamentar n.º 1/XII (1.ª) no Plenário. Informou ainda que o seu grupo parlamentar não se opõe à criação do grupo de trabalho, mas propõe que seja acrescentado na parte resolutiva do projeto de resolução um ponto a solicitar ao Governo que dê conta à Assembleia da República das conclusões apresentadas pelo grupo de trabalho.
Concluiu, afirmando que um dos aspetos que no passado tinha deficiências foi a fiscalização, mas também concluiu que o sistema de cauções não era suficiente para proteção dos consumidores, como se viu no caso Marsans. Daí que se tivesse alterado a lei. O PS estará atento e acompanhará a proposta de alteração à lei que o Governo entenda fazer.
O Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP, considerou que o decreto-lei em causa é uma boa base de trabalho e que é de todo pertinente que o Governo possa analisar um conjunto de matérias que podem ser melhoradas.
Concluiu a discussão o Sr. Deputado Mendes Bota, do PSD, para esclarecer que este projeto de resolução deu entrada na Mesa da Assembleia da República antes da discussão em Plenário da apreciação parlamentar n.º 1/XII (1.ª) e, portanto, antes do compromisso da Sr.ª Secretária de Estado do Turismo, e para acatar a proposta apresentada pelo PS de que se acrescentar à parte resolutiva do projeto de resolução uma alínea d) com o seguinte teor: «que envie à Assembleia da República, para apreciação, o relatório elaborado por esse grupo de trabalho».

4 — O projeto de resolução n.º 134/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP, foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 21 de dezembro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A ADESÃO DA GUINÉ-EQUATORIAL NA CPLP)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 140/XII (1.ª), do BE, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis.
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de Dezembro de 2011, tendo sido admitida a 13 de Dezembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
3 — A discussão do projeto de resolução n.º 140/XII (1.ª), do BE, ocorreu na reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares procedeu à apresentação do projeto de resolução n.º 140/XII (1.ª), do BE, de que é proponente, fundamentando-o, e referiu-se à posição do Presidente da República e a recentes ações de censura política do Governo da Guiné-Equatorial de informações sobre a Revolução Árabe.

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A Sr.ª Deputada Mónica Ferro afirmou não perceber a oportunidade desta iniciativa, recordou o processo já decorrido de admissão da Guiné-Equatorial na CPLP e as exigências dos artigos 5.º e 6.º dos estatutos da CPLP, e entendeu dever esperar pelo relatório de progresso de julho de 2012. Declarou preocupar-se com o cumprimento destes artigos 5.º e 6.º em relação aos direitos humanos, ao Estado de direito, às reformas democráticas e à língua portuguesa. Concluiu ser este projeto de resolução extemporâneo, preferindo esperar por progressos e pelo relatório da CPLP.
O Sr. Deputado José Lino Ramos concordou com a anterior intervenção e considerou inaceitável a pressão sobre o Chefe de Governo e o Chefe de Estado, não se revendo nesta iniciativa, que considerou visar a marcação da agenda política do BE e que irão votar contra.
O Sr. Deputado Pedro Silva Pereira referiu-se ao processo de adesão na CPLP e considerou que o BE, não esperando pelo relatório de progresso da CPLP, propõe uma rutura deste processo e que tal seria uma decisão extemporânea, sem bases concretas para a antecipação da posição da Assembleia da República, que tem competências nesta matéria. Entendeu que o processo diplomático decorre e não deve ser interrompido e que o proponente não tem razão para crer que as condições da CPLP não venham a ser aplicadas. Disse que não deixará de acompanhar as informações e anunciou o voto contra.
O Sr. Deputado Bernardino Soares referiu que a Assembleia da República tem competências na alteração de tratados internacionais e analisou o fundamento da CPLP e o estatuto em que a Guiné-Equatorial aí deva ser colocada, a nível da língua e não como comunidade económica. Considerou que a CPLP não deve ser uma OPEP do Golfo da Guiné, explicando, e que não faz sentido a integração da Guiné-Equatorial na CPLP.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares refutou a crítica de extemporaneidade da iniciativa apresentada por a Assembleia da República ter sempre esta competência, estranhou não serem tiradas conclusões dos relatos de vários observadores internacionais e ONG de falta de respeito dos direitos humanos na Guiné-Equatorial e previu que, em meio ano, só por milagre o português seria falado, a violação dos direitos humanos cessaria e a democracia seria imposta na Guiné-Equatorial.
A Sr.ª Deputada Mónica Ferro, respondendo ao Sr. Deputado proponente, disse que o PSD partilha das inquietações do BE, admitindo que os progressos são demasiado lentos, sendo o português a 3.ª língua oficial da Guiné-Equatorial, comparando com a situação na Commomwealth e na Organização Internacional da Francofonia, e concluiu que o próprio processo de candidatura exerce uma pressão positiva sobre a GuinéEquatorial, esperando um respeito dos princípios fundamentais da CPLP.
O Sr. Deputado Ferro Rodrigues admitiu que esta iniciativa corre o risco de ter os efeitos opostos aos pretendidos, devendo a Assembleia da República acautelar que tal não aconteça.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares considerou que a discussão havida é suficiente para a votação em Plenário e solicitou ao Sr. Presidente da Comissão a celeridade habitual na tramitação deste projeto de resolução para o Plenário, tendo o Sr. Presidente da Comissão concordado.

4 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XII (1.ª) APOIO À CANDIDATURA DE PORTUGAL À DIETA MEDITERRÂNICA INCLUÍDA NA LISTA REPRESENTATIVA DO PATRIMÓNIO IMATERIAL DA HUMANIDADE

De acordo com a Oldways Preservation & Exchange Trust, uma reconhecida organização sem fins lucrativos que realiza estudos sobre ciência nutricional e alimentação saudável, o conceito de dieta mediterrânica, que introduziu em 1993, conjuntamente com a Escola de Saúde Pública de Harvard e pela

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Organização Mundial de Saúde, baseia-se num conjunto de tradições alimentares de países do mediterrânico ou com influência deste, como a Grécia, Itália, Espanha e Portugal.
A dieta mediterrânica inclui, essencialmente, azeitonas e azeite, grãos inteiros, especialmente em pães e cereais em vez de massas, muito pouca carne vermelha, peixe e mariscos, queijos, mas pouco leite, bastantes vegetais e de grande diversidade, legumes e frutos secos e vinho tinto.
As pessoas que vivem nesta área do Mediterrânico ou em zonas com forte influência deste mar, como é o caso de Portugal, têm uma incidência menor de doenças cardiovasculares e cancros que em outras partes do mundo, o que se deve ao facto de, não obstante ser uma dieta rica em gordura, dietas normalmente relacionadas a maiores índices de morte provocados por doenças de origem alimentar, ser o uso de azeite praticamente exclusivo em detrimento de outros tipos de gordura. O azeite é uma gordura monoinsaturada, que ajuda a manter as artérias saudáveis.
Contudo, esta diferença deve-se à dieta como um todo e à sua complexidade nutricional, e não apenas ao uso de azeite. A dieta mediterrânica é também muito rica em fibras e antioxidantes derivados de vegetais, legumes e frutos secos — muito mais rica que a típica dieta ocidental (USA) — e pobre em gorduras saturadas. Consome-se muito pouca carne vermelha e leite, exceto queijos e iogurtes.
A dieta mediterrânica foi declarada, a 16 de Novembro de 2010, Património Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO — Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, durante a reunião do Comité Intergovernamental, em Nairobi, no Quénia.
A decisão do Comité em incluir a dieta mediterrânica na Lista Representativa da UNESCO deve-se, entre outros, ao facto da dieta mediterrânica se caracterizar por um conjunto de práticas tradicionais, conhecimentos e habilidades transmitidas de geração em geração e que proporciona um sentimento de pertença e de continuidade para as comunidades envolvidas. A inscrição da dieta mediterrânica na Lista Representativa poderia dar uma maior visibilidade à diversidade do património cultural imaterial e promoveria o diálogo intercultural a nível regional e internacional.
A candidatura da dieta mediterrânica a Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO surgiu em 2007 com uma Declaração do Comité Científico da Fundação da Dieta Mediterrânica (FCNAUP) e que foi subscrita por várias personalidades de reconhecido mérito de vários países, a saber, Itália, Espanha, Grécia, Noruega, França, Marrocos, Tunísia, Malta e Portugal e culminou com a aprovação da mesma, na reunião acima referida, estando reconhecidos os quatro países: Espanha, Grécia, Itália e Marrocos.
Na mesma reunião da UNESCO o Embaixador de Portugal, junto daquela organização, manifestou a intenção de Portugal vir a integrar a lista dos países já reconhecidos, tendo sido definida uma comissão para a elaboração da respetiva candidatura de Portugal, a qual seria levada a cabo pela Câmara Municipal de Tavira e entregue até final do ano de 2011.
De facto, sendo Portugal produtor de alimentos mediterrânicos, a nossa inclusão na dieta mediterrânica irá valorizar os nossos produtos agrícolas, os nossos restaurantes e o nosso turismo.
Tavira foi escolhida para encabeçar a candidatura portuguesa, que agrega a Universidade do Algarve, quatro Ministérios (Agricultura, Saúde, Economia e Negócios Estrangeiros) e a Fundação Portuguesa de Cardiologia, entre outras instituições.
Dever-se-á, neste âmbito, prosseguir este processo, o qual culminará com a apresentação da candidatura até final de março de 2012.
Esta candidatura a ser apresentada pelo Governo constituirá uma candidatura conjunta da qual farão parte os quatro países já reconhecidos — Espanha, Grécia, Itália e Marrocos — e os quatro países que se candidatam a esse reconhecimento — Portugal, Argélia, Chipre e Croácia.
No sentido de garantir o bom termo desta candidatura e que esta virá a ser aprovada, seria de toda a utilidade poder contar com o apoio e coordenação do Comité Científico da Fundação da Dieta Mediterrânica (FCNAUP), para o que é essencial o papel da diplomacia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Saúda a candidatura de Portugal à dieta mediterrânica incluída na Lista Representativa do Património Imaterial da Humanidade.

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Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — Altino Bessa — Margarida Neto — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — Hélder Amaral — João Paulo Viegas — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, CONFORME OS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO ACORDO DE 20 DE OUTUBRO DE 2008 CELEBRADO ENTRE A ANACOM E A PT, SEJA DADA COBERTURA UNIVERSAL DO SINAL DIGITAL, SEJA POR TDT SEJA POR SATÉLITE, SEM CUSTOS ADICIONAIS PARA ESTES UTILIZADORES, E QUE PROMOVA A ABERTURA DE MAIS CANAIS PARA UMA MELHOR E MAIOR OFERTA DA TDT TAL COMO ESTÁ A SER PROMOVIDA NA UNIÃO EUROPEIA

A Televisão Digital Terrestre (TDT) consiste numa nova tecnologia de teledifusão terrestre em sinal digital, que irá substituir a atual e tradicional teledifusão analógica sem comprometer o acesso gratuito aos atuais canais de televisão em sinal não condicionado.
Ao aumentar o espectro radioelétrico disponível, a TDT não só permite o fortalecimento da qualidade de som e imagem da emissão, como disponibiliza aos seus utilizadores novas funcionalidades, facilitando a difusão de serviços complementares e de programas interativos.
Na sequência do acordo de todos os países da União Europeia para a passagem do sinal analógico para o digital, a Comissão Europeia estipulou o ano de 2012 como ano no qual se procederia ao definitivo desligamento da transmissão analógica.
Para além das possibilidades de aumento de toda a oferta televisiva que esta passagem representa, como plataforma de acesso livre, a TDT tem um papel fundamental na oferta de um serviço universal gratuito. A presença dos serviços de programas e canais de serviço público de acesso não condicionado desempenha na maioria dos países europeus um papel fundamental no desenvolvimento da TDT.
Sucede que, ao contrário da tendência europeia, Portugal mantém uma visão minimalista da TDT, sendo que a atual oferta de serviços de programas televisivos digitais é idêntica à da plataforma analógica. A plataforma TDT em Portugal fica assim em clara desvantagem em relação ao cabo, ao satélite e a IPTV em termos de concorrência.
Esta situação tem provocado incompreensão face à TDT, pois, legitimamente, as pessoas não entendem que lhes seja pedido um esforço financeiro suplementar apenas para continuar a usufruir do mesmo serviço de que já dispunham sem benefícios evidentes. Uma oferta mais rica e diversificada de novos serviços de programas seria por isso essencial para uma maior compreensão e adesão da população à plataforma TDT.
Recorde-se que, aquando do lançamento da RTPN e da RTP Memória, a sua não difusão na rede analógica foi justificada com a insuficiência do espectro radioelétrico, pelo que, embora considerados como de interesse público, passaram a fazer parte da TV paga. Hoje, com a intensificação deste espectro, motivado pela TDT, nenhuma razão parece subsistir para ficarem de fora da difusão digital gratuita.
Acresce que, em relação à implementação da própria rede digital, têm surgido várias dúvidas por parte dos utilizadores.
Na sequência de um concurso público foi atribuído, em 2008, à PT Comunicações, SA, o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão da televisão digital terrestre, responsabilizando-a da respetiva instalação da infraestrutura de rede necessária para cobrir a totalidade da população.
Nos termos previsto no artigo 9 do título habilitante da ANACOM à PT, compete a esta:

«Garantir, a partir do final da implementação da rede no final do 4.º trimestre de 2010, a cobertura de 100% da população, sendo que pelo menos 87, 26% da mesma deverá ser coberta por radiodifusão digital terrestre.»

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Assim como «garantir que à população cuja cobertura assegurar apenas através do recurso a meios complementares, concretamente em DTH, no máximo 12,8% da população nacional (») sejam disponibilizados pelo menos os mesmo serviço das zonas servidas por via terrestre, bem como níveis de serviços e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas.» A PT fica ainda obrigada «a subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antena e cablagem os clientes das zonas não coberta por radiodifusão digital terrestre, para que estes não tenham qualquer acréscimo de custo».
Isto significa que para a visualização dos canais nacionais de acesso livre o único custo deveria corresponder à aquisição do descodificador para os casos em que os televisores não permitam a receção direta do sinal digital. E mesmo nestes casos prevê-se um apoio aos «cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social».
No entanto, o que se perspetiva é que entre 12 de janeiro e 26 de abril de 2012, período em que vai decorrer o swicht off definitivo do sinal analógico, 13% da população ficará nas chamadas zonas «sombra», zonas onde não se consegue captar o sinal digital terrestre, não sendo suficiente a simples compra dos descodificadores para continuar a ver televisão.
A solução avançada pela PT é a do acesso se realizar através de equipamentos complementares DTH, que se consubstanciam numa antena parabólica orientada ao satélite e uma box para cada televisor com cartão de acesso.
Quanto aos custos, o chamado kit complementar fornecido pela PT, segundo o próprio site da TDT, tem um valor de 96 euros, por televisor, para quem já tem serviço de televisão paga e 77 euros para quem não o possui. Em relação à comparticipação, ela faz-se nos termos do reembolso e está limitada ao valor de 22 euros. Tanto o valor inicial de 77 euros como a comparticipação apenas se referem ao primeiro kit, sendo o valor do segundo de 96 euros para quem tem mais de um televisor.
Quanto à instalação igualmente prevista no acordo, supõem-se que é feita pelo próprio utilizador e, caso este não seja capaz de o fazer, a PT fornece uma listagem de técnicos habilitados que farão o serviço pelo preço estipulado de 61 euros.
Todos os custos e condições proposta pela PT às populações que se encontram nas zonas «sombra» violam claramente o acordo inicial feito entre esta empresa e a ANACOM. É, pois, incompreensível que a ANACOM tenha legitimado este procedimento através da sua decisão de 7 de abril de 2011 em que delibera no sentido de reduzir as obrigações da PT, deixando a cargo dos utilizadores os custos inerentes à aquisição da antena e à instalação do equipamento.
Esta situação constitui uma grave discriminação de 13% da população portuguesa, nomeadamente as populações mais interiores e periféricas do País, que já sofrem do isolamento geográfico e que se caracterizam por serem populações envelhecidas e de poucos recursos financeiros.
Para além da iniquidade social desta situação, convém ainda lembrar que a obrigatoriedade de colocação de antenas parabólicas constitui um retrocesso no esforço de desenvolvimento turístico e ambiental das zonas rurais, e que implicou avultados investimentos por parte dos municípios para uma melhor preservação das suas características históricas.
A TDT deve ser sinónimo de mais serviço público e não de mais entraves ao usufruto dos já limitados quatro canais existentes com a televisão terrestre analógica.
Para além do mais, o direito a estar informado é um direito constitucionalmente consagrado, pelo que não podem os cidadãos ser privados de uma fonte primordial de transmissão de informação cuja existência e funcionamento deve ser assegurada pelo Estado (artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
A manter-se a situação atual, muitas serão as famílias que, nos próximos meses, ficarão privadas de um serviço de televisão gratuito ou então obrigadas a investimentos para elas incomportáveis para acederem aos mesmos serviços de que já dispunham com a televisão analógica.
Compete ao Governo tomar todas as medidas necessárias para evitar a discriminação de uma parte da população, combater os aproveitamentos comerciais abusivos e garantir a equilibrada passagem para a plataforma digital em todo o País, assim como avaliar da exequibilidade da mesma nos prazos previstos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Interceda junto da ANACOM e da PT para que retomem o acordo por estas celebrado em 2008, dando assim cumprimento às obrigações previstas no n.º 1, nas alíneas a) e d) e no n.º 2 da sua cláusula 9, segundo a qual:

«A PTC deve (») utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas, ficando sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações de cobertura: garantir (») a cobertura de 100% da população, sendo que pelo menos 87,26% da mesma deverá ser coberta por radio difusão digital terrestre e garantir que à população cuja cobertura seja assegurada apenas atravçs do recurso a meios complementares, (») sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços das zonas cobertas por via terrestre, bem como os níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas.» «(») a PTC fica obrigada, nomeadamente, a subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antena e cablagem, os clientes das zonas não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que estes não tenham qualquer acréscimo de custos face aos utilizadores daquelas».

2 — Promova a disponibilização de uma maior oferta de canais de televisão digital terrestre em Portugal, tal como tem sido feito na União Europeia.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Inês de Medeiros — Maria Antónia Almeida Santos — Luís Pita Ameixa — João Portugal — Jacinto Serrão — Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Hortense Martins — Luísa Salgueiro — Jorge Fão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS INSTALAÇÕES DO GOVERNO CIVIL DA GUARDA SEJAM UTILIZADAS PARA INSTALAR CONDIGNAMENTE O COMANDO DISTRITAL DA PSP

Exposição de motivos

No momento em que anunciou o seu propósito de extinguir os governos civis, o Governo anunciou igualmente o seu propósito de afetar as instalações onde tais estruturas distritais têm funcionado para melhorar as instalações das forças de segurança nas capitais de distrito. Essa afetação parece, em princípio, razoável, mas não foi até agora indicada, em concreto, a utilização que vai ser dada a cada edifício sede de governo civil.
Em visita realizada em 2010 às forças de segurança do distrito da Guarda uma delegação do Grupo Parlamentar do PCP teve oportunidade de verificar as condições deploráveis em que se encontrava a funcionar o Comando Distrital da Guarda da Polícia de Segurança Pública, em instalações decrépitas, exíguas e incapazes de corresponder minimamente às exigências de dignidade das instalações de um Comando Distrital da PSP.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que as instalações do Governo Civil da Guarda sejam utilizadas para instalar condignamente o respetivo Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública, logo que a extinção do Governo Civil seja consumada na prática.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012

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Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Rita Rato — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XII (1.ª) ADIAMENTO DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO DA REDE ANALÓGICA DE TELEVISÃO, PELA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO À TDT E AO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

A introdução da Televisão Digital Terrestre em Portugal, inerente à natural evolução tecnológica deste meio de comunicação, deveria constituir uma oportunidade — assim fossem tomadas as medidas adequadas — para a melhoria quantitativa e qualitativa da oferta de televisão em Portugal, e não um verdadeiro pesadelo para uma parte da população portuguesa e um excecional negócio para uma parte dos interesses económicos que intervém neste setor.
Portugal é um dos últimos países europeus a introduzir esta tecnologia, elemento que por si só permitiria de forma avisada evitar erros que foram cometidos por outros. Apesar disso, e indiferentes às diferentes vozes — poder local, representantes dos trabalhadores do sector, grupos de cidadãos, etc. — e alertas que se foram levantando, o anterior governo do PS (que assumiu esta decisão em 2008) e a atual maioria PSD-CDS optaram por um caminho que coloca o País, nas vésperas do primeiro desligamento do sinal analógico previsto para 12 de janeiro nas zonas do litoral do País, à beira de deixar centenas de milhares de portugueses sem acesso ao serviço de televisão.
Este processo desde o início, e erradamente, assumiu que os custos da transferência desta mesma tecnologia seriam assumidos pelas populações. Um processo que foi, na prática, colocado nas mãos da Portugal Telecom, responsável pelo desenvolvimento desta plataforma, empresa que por sua vez é detentora da plataforma MEO, que é uma óbvia concorrente na disputa deste mercado. Um processo que não só marginalizou o papel da RTP enquanto televisão pública, como autolimitou o número de canais a que a população portuguesa poderá ter acesso por via da TDT — contrariando o exponencial alargamento da oferta registado noutros países com a introdução desta tecnologia —, em benefício claro das plataformas de televisão de acesso pago como são a MEO ou a ZON TV Cabo.
Um processo que revelou os compromissos e os interesses que vêm dominando a administração do Estado, com a dita entidade reguladora do sector — ANACOM — a comportar-se como entidade ausente na defesa do interesse público e complacente com os interesses privados, seguindo as opções da tutela governamental.
A situação que o País e o povo português enfrentam não suporta que, num quadro de brutal agravamento da situação social para milhões de portugueses, com o desemprego, com os cortes nos salários e pensões, com aumento do custo de vida na generalidade dos bens e serviços essenciais, se acrescente mais uma despesa — que pode ultrapassar largas centenas de euros —, seja pelos custos da aquisição de descodificadores (ou de tecnologia equivalente que permita captar o sinal digital), seja pela aquisição de novos aparelhos de televisão (tendo em conta que atualmente apenas uma percentagem residual dos televisores está preparada), seja ainda pelo facto de milhares de portugueses estarem hoje a ser empurrados para a assinatura de contratos com as plataformas de televisão paga, em virtude da forma como este processo está a ser conduzido.
Por outro lado, a possibilidade cada vez mais real de, a partir da próximo dia 12 de janeiro, centenas de milhares de portugueses ficarem na prática impossibilitados de aceder ao serviço de televisão — situação que envolve não apenas as zonas do País mais remotas, mas também, zonas do litoral e até urbanas — constitui uma inaceitável negação de um direito, sejam quais forem as circunstâncias. Uma situação que é agravada pelo profundo desconhecimento que existe na população portuguesa sobre os impactos desta alteração, e que nem a tardia e tendenciosa campanha que o Governo decidiu lançar conseguirá ultrapassar.

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Acresce que aquilo que poderia constituir uma importante oportunidade para melhorar não apenas a qualidade do serviço prestado mas também o alargamento da oferta do número de canais disponibilizados de forma gratuita à população portuguesa, está a ser transformado na prática numa descarada operação de alargamento do acesso a televisão paga, beneficiando desta forma os lucros das operadoras que fornecem esse serviço e condicionando, no presente e no futuro, o papel do serviço público de televisão. As experiências verificadas noutros países como o Reino Unido, com um papel destacado da BBC na disponibilização de dezenas de canais, ou em Itália, com a RAI, ou mesmo em Espanha, com a TVE, deveriam ser potenciadas no nosso país com um papel de destaque por parte da RTP.
Tal como as coisas estão, é urgente e indispensável avançar com decisões e tomar medidas concretas. A experiência piloto em alguns concelhos, designadamente Alenquer, demonstra a importância de uma condução prudente e atempada deste processo. A decisão de proceder já no dia 12 de janeiro ao desligamento do sinal analógico poderá ter consequências irreparáveis para o povo português que não podem ser diminuídas ou submetidas às imposições da Portugal Telecom.
A situação que está hoje criada pode e deve ser invertida. Desde logo pelo adiamento do desligamento do sinal analógico cuja conclusão está prevista para abril deste ano, decisão que deverá ser acompanhada da correção de um conjunto de erros da maior gravidade e da consideração de pressupostos até hoje ignorados.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo:

1 — A recalendarização do processo de desligamento das emissões de televisão em sinal analógico, para garantir a necessária salvaguarda do acesso da população às emissões televisivas; 2 — A implementação urgente das seguintes medidas, a concretizar no quadro do ponto anterior:

2.1 — A definição de um programa de faseamento que garanta que nenhum emissor poderá ser desligado sem que a população abrangida seja servida há mais de um ano por emissões de Televisão Digital Terrestre, quer do ponto de vista da cobertura territorial quer do ponto de vista da cobertura da população abrangida; 2.2 — O assumir dos custos da introdução desta tecnologia por parte do Estado e das operadoras de telecomunicações, com destaque para a empresa concessionária da rede TDT, garantindo a disponibilização de descodificadores ou dos equipamentos equivalentes à captura do sinal; 2.3 — A constituição de equipas de apoio à introdução desta tecnologia com a intervenção concreta no terreno, envolvendo e apoiando as populações e o poder local, dotadas dos meios adequados; 2.4 — O obrigatório envolvimento neste processo do serviço público de televisão, por via da RTP, garantindo não apenas a disponibilização de todos os canais da televisão pública nesta plataforma como prevendo futuras opções que se venham a considerar no alargamento do serviço público designadamente em canais de programação infantil, desportiva, cultural, regional ou ambiental; 2.5 — A consideração, envolvendo o conjunto dos operadores não públicos em Portugal, do alargamento do número de canais de televisão a disponibilizar na TDT.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2012 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A GARANTIR QUE NÃO EXISTAM CIDADÃOS EXCLUÍDOS, PARTICULARMENTE POR RAZÕES ECONÓMICAS, NO ACESSO AO SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO, BEM COMO QUE PROMOVA, ATRAVÉS DAS ENTIDADES COMPETENTES, O INCREMENTO DE AÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA TDT

I — A Televisão Digital Terrestre (TDT) traduz-se numa nova tecnologia de teledifusão em sinal digital, que substituirá o sinal analógico. Este processo de substituição está a ser realizado a nível europeu, sendo certo que, em Portugal, no ano de 2008 foi atribuído por concurso público à PT Comunicações, SA, o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão da televisão digital terrestre, responsabilizando-a instalação das infraestruturas necessárias para cobrir a totalidade da população.
II — Já na anterior legislatura os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP manifestaram preocupações várias quanto à forma como foi lançado e conduzido o processo da TDT. Com efeito, em sucessivos debates, designadamente em fevereiro de 2011, o PSD e o CDS já alertavam o anterior governo para o atraso generalizado no processo, bem como para a ausência de campanhas de informação.
III — O atual Governo herdou este processo já em «velocidade cruzeiro» e eivado dos vícios apontados.
Todavia, consciente das dificuldades e dos atrasos, nomeadamente ao nível da informação às populações — particularmente às mais idosas que não dispõem de televisão paga —, foi tentado o adiamento da implementação da TDT para o final do ano de 2012. Esse adiamento revelou-se, porém, impraticável, tal era o acréscimo de custos que implicava (cerca de 10 milhões de euros).
IV — Já nesta Legislatura, e em face da divulgação de um estudo da revista Proteste, realizado entre 23 de maio e 22 de junho de 2011, que dava conta de um cenário preocupante no que se reporta ao processo de migração para a TDT, nomeadamente da existência de inúmeras falhas na informação prestada aos consumidores, foi requerida a realização, na 12.ª Comissão Parlamentar, de uma audição com o Presidente da ANACOM, destinada ao esclarecimento dos detalhes relativos à migração para o serviço digital.
IV — Sucede que, com a aproximação das várias fases de desligamento (12 de janeiro, 22 de março e 26 de abril), têm vindo a público notícias muito preocupantes relativamente à forma como este processo tem sido conduzido. Com efeito, recentes notícias dão conta da existência de práticas fraudulentas associadas à alegada cobrança pela verificação da receção do sinal digital. Muito se tem dito também sobre as várias «zonas de sombra» que, contrariamente ao que tem sido noticiado, não poderão, de acordo com o que foi contratualizado entre a ANACOM e a PT Comunicações, implicar para os cidadãos um esforço financeiro acrescido na aquisição de equipamento de receção por satélite.
V — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP manifestam a sua natural preocupação quanto à introdução da TDT em Portugal.

Em face do exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

Que promova junto das entidades competentes a divulgação das áreas incluídas nas chamadas «zonas de sombra»; Que promova através das entidades competentes, designadamente da entidade do reguladora e da PT Comunicações, bem como, por razões evidentes de proximidade, das autarquias locais, a realização efetiva junto das populações, particularmente daquelas que se encontram nas designadas «zonas de sombra», de ações de esclarecimento sobre a implementação da TDT/DTH; Que, através das entidades competentes, promova ações de fiscalização destinadas a impedir e punir as práticas fraudulentas que vêm sendo noticiadas; Que desenvolva todas as ações necessárias para que não existam cidadãos excluídos, particularmente por razões económicas, no acesso ao sinal digital de televisão e promova, através das entidades competentes, a adequada divulgação dos procedimentos necessários ao acesso à comparticipação dos equipamentos; Que promova, junto das entidades competentes, o integral cumprimento da cláusula 9.ª, alínea d), da Deliberação a ANACOM n.º 6/2008, de 20 de outubro: «Garantir que à população cuja cobertura assegurar

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apenas atravçs do recurso a meios complementares, concretamente em DTH, [»] sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços das zonas cobertas por via terrestre, bem como níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas».

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 Os Deputados: Francisca Almeida (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Nilza de Sena (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XII (1.ª) RECOMENDA O ADIAMENTO DA INTERRUPÇÃO DO SINAL ANALÓGICO DE TELEVISÃO, UMA OFERTA TELEVISIVA MAIS ALARGADA E A GARANTIA QUE A TRANSIÇÃO PARA A TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE NÃO SERÁ SUPORTADA PELOS CIDADÃOS

O processo de transição do sinal analógico de televisão para a Televisão Digital Terrestre, originalmente pensado como uma forma de melhorar a qualidade do sinal televisivo e aproveitar as potencialidades oferecidas pelo radical aumento do espectro radioelétrico, tem tudo para se tornar um desastre e gerar um enorme apagão televisivo para largas centenas de milhares de cidadãos.
A transição do sinal analógico a digital — que, por decisão da Comissão Europeia, deverá ocorrer em todo o espaço europeu até ao final de 2012 — permite aumentar de forma substancial o número de canais com sinal não condicionado e oferecer ainda uma variedade de novos serviços, entre os quais a televisão interativa.
Foi esse o caminho seguido na totalidade dos países europeus que já deram esse passo, onde, na maioria dos casos com ampla presença dos canais públicos, os cidadãos viram aparecer uma multiplicidade de canais temáticos informativos, infantis, de desporto ou de cariz regional.
Estranhamente, não foi esse o caminho seguido em Portugal, onde vai ser pedido a centenas de milhar de pessoas que façam um investimento, que pode ser avultado, para usufruir de um serviço que em nada se distingue do que sempre tiveram.
Em vez de aproveitar as amplas vantagens da TDT para a modernização do sector, vamos ter a oferta digital mais pobre de todo o mundo. O sinal, para quem o recebe, será certamente melhor, mas a maioria dos cidadãos não notará a diferença e vão continuar, pese embora a despesa efetuada, a usufruir dos mesmíssimos quatro canais do costume.
A decisão de consagrar um único multiplex para a televisão digital terrestre não paga foi apenas um primeiro passo para que as possibilidades de acesso e diversidade que a TDT prometia fossem roubadas à população, com a conivência das autoridades reguladoras responsáveis. A demissão da ANACOM e da Autoridade da Concorrência em todo este processo é particularmente inaceitável.
Se ter que pagar para ter acesso a um serviço em tudo idêntico ao que já existia parece uma preposição pouco interessante, pior ainda é retirar o sinal a quem paga uma taxa para garantir o serviço público e se vê na contingência de, em pleno século XXI, ficar sem acesso a qualquer canal televisivo.
O que está previsto é que, de forma faseada e entre 12 de janeiro e 26 de abril de 2012, se proceda ao corte definitivo do sinal analógico, deixando 13% da população na chamada «zona sombra» onde não se consegue captar o sinal digital sem o recurso a dispendioso material complementar.
Com efeito, numa área geográfica que corresponderá a mais de metade do País, só será possível captar o sinal televisivo não pago através da aquisição do equipamento complementar DTH: uma parabólica e uma box para cada televisor.
De acordo com os valores divulgados pelo site oficial da TDT, o material necessário para poder ver televisão neste caso é de 96 euros para quem já tem canais pagos e de 77 para os restantes. Em ambos os casos, a PT devolve 22 euros, mas essa comparticipação abrange apenas o primeiro televisor. Quem tem

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mais de um televisor terá sempre que adquirir um kit adicional de 96 euros por aparelho. Pior: todos quantos tenham um aparelho mais antigo, sem tomada de interface SCART ou HDMI, ou compram uma televisão nova ou um modulador de sinal RF, não comparticipado.
Como facilmente se compreende, uma parte significativa da população não dispõe dos conhecimentos técnicos para instalar uma parabólica e uma caixa descodificadora, pelo que terá ainda que despender 61 euros para a sua instalação por um técnico habilitado.
Numa época de crise profunda, assistindo à brutal diminuição do rendimento disponível das famílias, a PT e ANACOM, com a silenciosa cumplicidade do Governo, parecem acreditar que os cidadãos não têm mais nada que fazer do que gastar, para ter sinal em apenas um aparelho, um valor que será quase sempre entre os 100 e 150 euros.
Esta sobrecarga financeira exigida pela PT viola, grosseiramente, o disposto pela ANACOM na sequência do contrato público ganho pela PT, onde esta se compromete «a subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antena e cablagem os clientes das zonas não coberta por radiodifusão digital terrestre, para que estes não tenham qualquer acréscimo de custo».
Através de uma alteração das disposições iniciais, a ANACOM transferiu responsabilidades e encargos, que deveriam ser suportados pela vencedora do concurso público, para os cidadãos. Aceitou ainda, sem nada fazer, que os agentes de divulgação da TDT mais funcionem como agentes promotores do serviço pago de televisão da PT, chantageando a população e ameaçando com a exclusão do acesso à informação e entretenimento a quem não pagasse os seus serviços.
Temos, portanto, uma empresa responsável pela difusão do sinal da TDT que vê nesse serviço um entrave à difusão de uma das suas principais fontes de receita — os canais pagos de televisão —, um regulador que pretende impor uma nova taxa pelo acesso à televisão, e um Governo que, perante a perspetiva de centenas de milhar de pessoas deixarem de ter sinal televisivo, finge que não se passa nada.
Num país de baixos rendimentos e em que a televisão é para tantos o único veículo de acesso à informação e à fruição cultural esta situação é particularmente grave.
O Governo português não pode ficar de braços cruzados e deve acionar todos os instrumentos para salvaguardar o interesse público, assegurando, em primeiro lugar, que se garante a equidade territorial e que nenhum cidadão, como estava originalmente acordado, deverá suportar os custos da transição por ter tido o «azar» de não residir na zona onde a PT vai transmitir o sinal digital terrestre.
Garantir que, como acontece em toda a Europa, a mudança do sinal analógico para o digital corresponde a uma maior diversidade na oferta de canais sem acesso condicionado.
Um dos mecanismos de que dispõe para o fazer é o serviço público de televisão, serviço pago por todos os contribuintes e que tem obrigações de diversidade, pluralidade e acesso público a informação e cultura.
Os canais de notícias e de memória da RTP são serviço público essencial e podem ser instrumento do aumento e diversificação da oferta televisiva sem acréscimo de custos para os espectadores ou contribuintes.
Inserir estes canais no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre é o mínimo exigível, tudo devendo ser feito para que outros, nomeadamente os noticiosos, acompanhem os canais públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

— Adie por três meses o fim definitivo do sinal analógico; — Providencie para que, como estava originalmente acordado entre a ANACOM e a PT, seja assegurado que esta empresa «fica obrigada, nomeadamente, a subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antena e cablagem, os clientes das zonas não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que estes não tenham qualquer acréscimo de custos face aos utilizadores daquelas»; — Renegoceie com a PT o disposto na sequência do concurso público, assegurando que o sinal de televisão digital terrestre chegará, de forma faseada mas célere, à totalidade da população, como acontece atualmente com o serviço analógico; — Assegure, à semelhança do que acontece em toda a Europa, uma oferta mais diversificada e alargada de canais no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre, garantindo, pelo menos, a presença dos canais de serviço público RTP Informação e RTP Memória.

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Assembleia da República, 5 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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