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19 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo.

——— PROJETO DE LEI N.º 133/XII (1.ª) DEFINE O CONCEITO DE «DIREÇÃO EFETIVA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS»

Exposição de motivos

A recente decisão por parte da Sociedade Francisco Manuel dos Santos de transferir a sua domiciliação fiscal, através da venda de 56% das ações da Jerónimo Martins a uma subsidiária holandesa, chamou a atenção para uma prática que se tornou regra entre as maiores empresas portuguesas. De facto, 19 das 20 maiores empresas portuguesas utilizam este artifício financeiro.
A decisão, tal como nos restantes casos, é motivada pela tentativa de fuga ao sistema fiscal português, nomeadamente ao regime aplicado às SGPS no que diz respeito aos lucros distribuídos por entidades não residentes em território europeu. Apesar do claro favorecimento fiscal que Portugal presta já às SGPS — desigual relativamente aos impostos sobre o trabalho, o consumo e mesmo sobre as micro, pequenas e médias empresas — , vemos uma enorme migração das SGPS, detentoras dos títulos de propriedade das maiores empresas portuguesas, para regimes fiscais de holdings mais favoráveis, como o holandês.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que esta é uma prática condenável do ponto de vista da equidade fiscal. Num momento em que se pedem sacrifícios à maioria dos trabalhadores e reformados em Portugal, percebe-se que a austeridade não bate a todas as portas e como os sacrifícios estão mal distribuídos.
Em primeiro lugar, a permissividade da lei relativamente às situações descritas permite uma clara descriminação positiva àqueles que mais têm e a quem é sempre permitido evitar os sacrifícios e as imposições da austeridade.
De facto, embora o discurso efetuado privilegie a «distribuição igual de sacrifícios», a realidade revela uma prática bem distinta. Na verdade, o objetivo de redução do défice orçamental está a ser perseguido à custa dos trabalhadores, em especial dos mais pobres, mais afetados pela austeridade.
Em segundo lugar, consideramos que as práticas de concorrência fiscal agressiva entre Estados devem ser combatidas e não fomentadas, uma vez que contribuem para a delapidação dos recursos públicos de determinados países em detrimento de outros, onde se concentram os capitais financeiros. O dumping fiscal é uma corrida para o fundo, onde quem fica sempre a ganhar são as grandes empresas gestoras de participações.
A consciência relativamente à iniquidade do sistema fiscal português, que sistematicamente beneficia as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros, e aos efeitos nefastos das práticas de concorrência fiscal levaram o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a apresentar, no passado recente, inúmeras propostas, que agora recuperamos, nomeadamente o presente projeto de lei, que visa a definição numa norma interpretativa do conceito de «direção efetiva em território nacional», fundamental para a determinação das pessoas coletivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal.
Esta é uma proposta que o Bloco de Esquerda apresentou já no passado e cuja aplicação teria impedido alguns dos exemplos indicados de engenharia financeira para fugas a responsabilidades fiscais. A proposta foi, por exemplo, apresentada em Outubro de 2010 e em inúmeros Orçamentos do Estado, incluindo o Orçamento do Estado para 2012. Ela segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definindo o «local onde são tomadas as decisões de direção superior, refletindo o poder de

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