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21 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 134/XII (1.ª) AMNISTIA PARA INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS COM A INTENÇÃO DE CONSAGRAR O ASSOCIATIVISMO REPRESENTATIVO NAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Foi entregue na Assembleia da República a petição n.º 19/XII (1.ª), onde os signatários reivindicam a amnistia relativa a infrações disciplinares cometidas por militares com a intenção de consagrar o associativismo representativo.
De facto, para haver o reconhecimento do direito dos militares a criar associações profissionais — o que foi feito através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, a Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares — houve, como se diz na petição, uma «prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo».
O associativismo, a plena cidadania e a democracia participativa são causas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não só respeita, como considera essenciais no Estado de direito democrático.
É de referir que os próprios peticionários apresentaram um projeto de lei de amnistia na sua petição. Por considerarmos pertinente a sua discussão na Assembleia da República, tivemos em consideração o mesmo na apresentação da presente iniciativa.
É de elementar justiça que os militares que lutaram por esta causa sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para tornar realidade o movimento associativo militar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei amnistia as infrações disciplinares que foram cometidas com o motivo de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.

Artigo 2.º Amnistia

1 — São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo representativo nas Forças Armadas.
2 — A amnistia abrange as infrações disciplinares que foram alvo de decisão com trânsito em julgado, bem como as que estejam presentemente a ser objeto de inquérito, processo disciplinar, processo com nota de culpa pendente, ou a aguardar julgamento.

Artigo 3.º Integração

Os militares que foram condenados pelas infrações disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como os que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, que por via disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, têm direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar.

Artigo 4.º Registos

Com a aplicação da amnistia são cancelados e eliminados todos os registos relativos às infrações referidas na presente lei.

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