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15 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 — Nas deslocações de representantes das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

«Anexo

(»)

Artigo 3.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.
(»)»

———

PROJETO DE LEI N.º 130/XII (1.ª) (REFORÇA A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS POR ENTIDADES LOCALIZADAS EM OFFSHORES OU EM PAÍSES OU REGIÕES COM REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS E ELIMINA A ISENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SGPS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões

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