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23 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Espanha: O Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, constitui o equivalente espanhol ao nosso Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. No que se refere à residência e domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos por obrigação contributiva, dispõe o artigo 8.º que se considera residentes no território espanhol as entidades em relação às quais se verifique uma das seguintes situações:

— Sociedades que se tenham constituído ao abrigo das leis espanholas; — Sociedades com sede social no território espanhol; — Sociedades com direção efetiva no território espanhol, entendendo-se como tal as sociedades em que a direção e controlo do conjunto das atividades são realizadas a partir de Espanha.

Acresce que, de acordo com o mesmo artigo, a administração fiscal pode presumir que uma entidade domiciliada num país ou território de tributação nula, nos termos do previsto na disposição adicional primeira da Lei de Medidas para a Prevenção da Fraude Fiscal, tem a sua residência em Espanha quando os seus ativos principais consistam, de forma direta ou indireta, em bens situados ou direitos que se cumpram ou exercitem em território espanhol, ou quando a sua atividade principal tenha lugar em Espanha.
Para a análise da matéria em apreço, são especialmente relevantes os artigos 17.º (Regras de valoração, mudanças de domicílio, encerramento de estabelecimentos permanentes, operações realizadas com ou por pessoas ou entidades residentes em paraísos fiscais e quantidades sujeitas a retenção) e 21.º (Isenção para evitar a dupla tributação internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira derivadas da transmissão de valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol), bem como o Capítulo VII, que contém as regras aplicáveis aos grupos de empresas.
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, foi detetada a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre a mesma matéria:

— Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª), do BE — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento; — Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), do BE — Define o conceito de «direção efetiva em território português».

Petições: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, não apurámos a existência de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legal e regimentalmente previstos.

Consultas facultativas: Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.