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24 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de lei-travão.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XII (1.ª) (INTRODUZ UM MECANISMO DE SALVAGUARDA DA EQUIDADE FISCAL PARA TODOS OS CONTRIBUINTES E ELIMINA AS ISENÇÕES DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS MAIS-VALIAS OBTIDAS POR SGPS E FUNDOS DE INVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexo

Parte I — Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 132/XII (1.ª), que visa introduzir um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento; b) A iniciativa em apreço deu entrada em 6 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 9 de janeiro de 2012.

Do projeto de lei: O projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e artigos 2.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
Os proponentes referem que «(») quem pode pagar os serviços de engenharia financeira para se furtar ao pagamento de impostos, é compensado por uma legislação permissiva. E, por isso mesmo, a fuga das grandes empresas portuguesas para territórios fiscalmente mais favoráveis, tornou-se regra», que «(») em Portugal já existe um claro favorecimento fiscal ás SGPS (»)», sendo que o objetivo da iniciativa visa «(») a criação de uma salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes (») no sentido de combater o dumping fiscal e eliminando a vantagem concorrencial de quem recorre a estes benefícios com o único intuito de fugir ao pagamento de impostos».

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