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26 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 133/XII (1.ª) (DEFINE O CONCEITO DE «DIREÇÃO EFETIVA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS»)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parte I — Considerandos

Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 133/XII (1.ª), que define o conceito de «direção efetiva em território português».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade do projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 13 de janeiro.

Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa.
Através do projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) os seus signatários pretendem que seja definido no Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC) o conceito de «direção efetiva em território nacional», de modo a determinar as pessoas coletivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal.
De acordo com o Bloco de Esquerda, trata-se de uma proposta que «apresentou já no passado e cuja aplicação teria impedido alguns dos exemplos indicados de engenharia financeira para fugas a responsabilidades fiscais». É igualmente referido que «Esta definição é fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e, portanto, de fuga à responsabilidade fiscal».
Na exposição dos motivos para a iniciativa o Bloco de Esquerda considera ainda que «as práticas de concorrência fiscal agressiva entre Estados devem ser combatidas e não fomentadas, uma vez que contribuem para a delapidação dos recursos públicos de determinados países em detrimento de outros, onde se concentram os capitais financeiros».
Para tal, o BE propõe o aditamento de dois novos números ao artigo 2.º (Sujeitos passivos) do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC), por um lado enunciando as situações em que se deverá considerar que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português e, por outro, dispondo que as mesmas têm natureza interpretativa.

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