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13 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

financeiros, nomeadamente o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os programas para as redes europeias e as intervenções do BEI.
Quanto à avaliação do impacto, esta baseou-se nos contributos fornecidos pelas partes interessadas no âmbito das consultas e em estudos de avaliação dos atuais programas da União Europeia. Decorrente desta avaliação conseguiu concluir-se duas grandes opções com vista ao apoio do desenvolvimento acelerado das infraestruturas de interesse europeu:

1.ª — A opção em que a harmonização das regras seria viável, ou seja, com um número de regras comuns e mantendo-se um número de regras específicas dos sectores — tanto no domínio da potenciação dos investimentos como no da execução dos programas — seria a melhor opção do ponto de vista da coerência com todos os objetivos políticos pertinentes da União Europeia.
2.ª — A opção que prefere uma harmonização variável das regras de potenciação dos investimentos juntamente com uma harmonização máxima das regras de execução dos programas que poderá revelar-se mais eficiente do ponto de vista dos custos. Assume-se, no entanto, que esta segunda opção poderá ter um impacto negativo a mais longo prazo no que respeita à capacidade para responder a situações específicas dos sectores, em particular no que respeita à programação dos fundos, podendo, a longo prazo, anular as economias de custos iniciais. Por conseguinte, concluiu-se que um certo grau de flexibilidade sectorial também na definição das regras do CEF no domínio da execução dos programas seria a melhor opção para garantir os objetivos do mecanismo.

Base jurídica: O instrumento legislativo e o tipo de medida (financiamento) são ambos definidos no TFUE, que fornece a base legal para o CEF e determina que as tarefas, os objetivos prioritários e a organização das redes transeuropeias podem ser definidos em regulamentos.
A fundamentação da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é contemplada no artigo 170.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e também nos artigos 171.º e 172.º.

Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros e da União Europeia. Ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Quanto à proporcionalidade, constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da ação da União Europeia?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
O presente regulamento respeita o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

Numa economia cada vez mais global e altamente competitiva, é de fundamental importância que a União Europeia atue como uma força unida e que os Estados-membros aprofundem cada vez mais os seus laços.