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29 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

requisitos essências em matéria de segurança e a apor-lhes a marcação CE e a marcação metrológica M suplementar.
A Diretiva 95/16/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de ascensores e respetivos componentes de segurança. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os ascensores e os respetivos componentes de segurança devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus ascensores e respetivos componentes de segurança foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 93/15/CEE, do Conselho, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de explosivos. Estabelece requisitos essenciais de segurança que os explosivos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus explosivos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 1994/9/CE (Diretiva ATEX) é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação dos produtos. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os produtos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que os seus produtos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essências em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.
A Diretiva 2006/95/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de material elétrico. Estabelece requisitos essenciais que o material elétrico deve respeitar para poder ser disponibilizado no mercado da União Europeia. Os fabricantes devem demonstrar que o seu material elétrico foi concebido e fabricado em conformidade com esses requisitos e apor-lhe a marcação CE.
Ao longo do tempo foram constatadas, em múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução efetiva da legislação de harmonização da União que originaram:

— A presença de produtos não conformes ou perigosos no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE; — Desvantagens competitivas para os operadores económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras em vigor; — Desigualdades de tratamento no caso de produtos não conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação; — Práticas divergentes usadas pelas autoridades nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade; — Problemas com a qualidade de determinados organismos notificados.

Acresce que o quadro regulamentar foi-se tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto.
Porque existem incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar corretamente essa legislação.
No intuito de colmatar estas lacunas gerais na legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de atividade, foi adotado em 2008 o novo quadro legislativo (NLF — New Legislative Framework) que se inscreve no pacote «Mercadorias».
O seu objetivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspetos práticos da sua aplicação e execução efetiva. O novo quadro legislativo (NLF) é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008, relativo à acreditação e à fiscalização do mercado, e a Decisão n.º 768/2008, que estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos.
Por curiosidade, um estudo realizado após a adoção do pacote «Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da União relativa aos produtos deveria ser objeto de revisão no espaço de três anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a