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30 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O projeto de lei tem por objeto a alteração do Código de Registo Civil de forma a acautelar as modificações propostas no Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (quanto à procriação medicamente assistida) e no Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (quanto à adoção e ao apadrinhamento civil), que eliminam as restrições em vigor para casais do mesmo sexo.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Enquadramento e conteúdo do projeto de lei Nos termos da respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa consagra no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo.
Reportando-se o Registo Civil ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, que afetam a relação jurídica entre os cidadãos, e que por isso são de natureza pública, os filhos fruto de adoção por casais do mesmo sexo e os concebidos através de procriação medicamente assistida, carecem de registo equivalente aos demais neste Código.
Para o efeito, o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª) procede à alteração do artigo 1.º do Código do Registo Civil, aditando uma disposição que determina que ―quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuadas de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.‖

Pareceres e audições de outras entidades Foram promovidas audições à Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior de Magistratura, a 10 de janeiro de 2012.

Parte II – Opinião do Relator A presente iniciativa legislativa representa um corolário lógico dos dois projetos com o qual se encontra conexa, o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (relativo à procriação medicamente assistida) e o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (relativo à adoção por casais do mesmo sexo e ao apadrinhamento civil), projetando no plano registral as alterações substanciais aí propostas. Contudo, atenta a alteração significativa que a eventual aprovação dos projetos acarretaria neste plano, nomeadamente no que concerne à articulação do conceito de parentalidade neste quadro (em substituição de paternidade e maternidade), de forma a traduzir nesta sede o conteúdo do projeto de lei de alteração à Lei n.º 32/2006 de autoria do BE, parece-nos que seria preferível realizar uma alteração de fundo no Código de Registo Civil (e eventualmente no próprio Código Civil), harmonizando os diversos conceitos de forma transversal, ao invés de apenas acautelar uma modificação mutatis mutandis que se pode revelar insuficiente (conforme sustentámos também na opinião do relator do Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) do BE).

Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 22 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) – ―Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
2. O projeto de lei tem por objeto a alteração do Código de Registo Civil de forma a acautelar as modificações propostas no Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (quanto à procriação medicamente assistida) e no Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (quanto à adoção e ao apadrinhamento civil), que eliminam as restrições em

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