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35 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente: Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge. Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que nesta caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só podendo adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge. Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil. Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.


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