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37 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) De sublinhar que, paralelamente ao Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) foi também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 126/XII – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo, que visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo, aditando um n.º 3 à seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos: a) O nascimento; b) A filiação; c) A adoção; d) O casamento; e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado; f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação; g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder; h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados; i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida; l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência; m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração; n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos; o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exoneração; p) O óbito; q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Na presente tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averiguar qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II - A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar. Na conclusão, a autora refere que: ―No que respeita á concessão de exercício do poder paternal, um casal não pode, no entender da Comissão, ser equiparado a um casal heterossexual‖.

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