O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Os mercados grossistas dividem-se em três tipos: os da Rede MERCASA (empresa pública), situados nas grandes cidades espanholas, onde se encontram ativas cerca de 430 empresas grossistas, às quais há que acrescentar outras 145 instaladas nas Zonas de Atividades Complementares (ZAC); os mercados centrais tradicionais, situados nas cidades de pequena e média dimensão; e os canais paralelos, que comercializam a nível grossista o pescado que não passa pelos mercados centrais grossistas (estima-se que existam cerca de 2.750 empresas grossistas que trabalham com produtos pesqueiros (frescos ou congelados)).
No segmento de comercialização, encontramos os mercados retalhistas que realizam a venda diretamente ao consumidor, nomeadamente a grande distribuição (que inclui supermercados e hipermercados) e o retalhista especializado.
Na legislação espanhola, o sector das pescas é regulado pela Lei 3/2001, de 26 de março, ―de Pesca Marítima del Estado‖. O artigo 70.º regula genericamente a primeira venda. O artigo 79.º proíbe a comercialização de peixe ou moluscos de tamanho inferior ao legalmente permitido.
A primeira venda de pescado é regulada a nível nacional pelo Real Decreto 1822/2009, de 27 de novembro, ―por el que se regula la primera venta de los productos pesqueros‖. Neste diploma, o n.ª 2 do artigo 3.º dispõe que a primeira venda deve realizar-se nas lotas dos portos, através dos concessionários ou de entidades gestoras autorizadas. Porém, também poderá ser autorizada pelas comunidades autónomas a primeira venda em outros estabelecimentos, quando se trate de produtos que não se descarreguem no porto, quando a descarga ocorrer em ilhas sem lota, ou quando a pesca tiver sido realizada na modalidade de ―pesca de almadraba‖ (uma arte de pesca de cerco com redes). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que o pescado possa ser adquirido diretamente por pessoas físicas ou jurídicas, centros ou estabelecimentos, devidamente autorizados pelas comunidades autónomas.
O Real Decreto 1882/1978, de 26 de julho, ―sobre canales de comercialización de productos agropecuarios y pesqueros para la alimentación‖, prevê no artigo 2.º que os produtos alimentares perecíveis estejam dispensados da obrigação de passar pelos mercados centrais, quando sejam vendidos diretamente do produtor ao retalhista ou consumidor, mas apenas nos locais que os municípios definirem, segundo o artigo 4.º.
Ao nível das comunidades autónomas, por exemplo no caso da Andaluzia, a Lei 1/2002, de 4 de abril, ―de Ordenación, Fomento y Control de la Pesca Marítima, el Marisqueo y la Acuicultura Marina‖ dispõe no Título VIII sobre a comercialização de peixe. O artigo 64.º define como mercados de origem os estabelecimentos autorizados, nomeadamente centros de controlo de desembarque e centros de contratação em primeira venda do pescado, ou então as lotas. O artigo 65.º reforça que, como norma geral, a primeira venda deverá ocorrer nas lotas. No n.º 1 do artigo 69.º, é completamente vedada a comercialização de espécies com dimensões inferiores ao regulamentado, mesmo na venda de pequenas quantidades ao mercado retalhista ou diretamente ao consumidor.
No caso das Canárias, o Título VII do Decreto 182/2004, de 21 de dezembro, ―por el que se aprueba el Reglamento de la Ley de Pesca de Canarias‖, dispõe sobre a comercialização. O artigo 154.º prevê que o desembarque deve efetuar-se nas lotas dos portos, mas cria no n.º 4 uma exceção semelhante à da legislação portuguesa para alguns portos/abrigos ou embarcações devidamente autorizadas. O artigo 156.º prevê também que a primeira venda se deva realizar em lotas ou estabelecimentos autorizados, mas o n.º 4 desse mesmo artigo permite que existam vendas realizadas de forma diversa. O n.º 2 do artigo 38.º, sobre a pesca lúdica, estipula que as capturas se destinam unicamente ao consumo próprio do desportista ou para serem entregues a instituições com fins de beneficência, sendo proibida qualquer atividade lucrativa ou comercial com estas capturas.

França Cabe ao Comité National des Pêches Maritimes et des Élevages Marins (CNPMEM), instituído pela Loi n.° 91-411, du 2 mai, relative à l'organisation interprofessionnelle des pêches maritimes et des élevages marins et à l'organisation de la conchyliculture (entretanto modificada), fazer o enquadramento das pescas marítimas e a gestão dos serviços ligados a esta, e participar ativamente na elaboração dos regulamentos franceses e europeus que lhe dizem respeito.
Nesse contexto, é possível consultar no site do CNPMEM a note d’information de julho de 2010: Vente directe des produits de la pêche, que reúne as recomendações, regulamentos e regras de higiene a seguir consoante os casos em que é feita a venda do pescado.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) def
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 produtos da pesca, que é regulamentada
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Nota Técnica Projeto de Lei n.º
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 artigo 4.º do Regimento, bem como dos
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 aquáticos vivos crie condições sustent
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O presente Regulamento prevê a implement
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 No que diz respeito às condições sani
Pág.Página 11