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11 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

No que diz respeito às condições sanitárias gerais, o article R233-4 do Code rural et de la pêche maritime decreta que qualquer comerciante que interfira numa das etapas da produção, transformação e distribuição de produtos ou géneros alimentícios (enumerados no artigo R231-4) deve apresentar um relatório sob sua responsabilidade do sítio onde vende os seus produtos e as atividades que aí ocorrem, dirigido ao presidente da câmara da sua localização, conforme determinado por despacho do Ministro da agricultura. Têm também de ser cumpridas as medidas enunciadas no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
No caso de venda de pequenas quantidades de produtos primários pelo pescador (no máximo 100 kg por navio, por viagem, a uma distância máxima de 50 km) as regras específicas a aplicar são as previstas:
Nos articles R231-14 a 16, do mesmo Code, são regulamentadas as condições de higiene aplicáveis ao fornecimento direto do consumidor final ou a estabelecimentos de varejo que abasteçam diretamente o consumidor final em pequenas quantidades de produtos primários de origem animal, ou o fornecimento direto de varejo que fornecem o consumidor final em pequenas quantidades de caça selvagem ou carne de caça selvagem e No Arrêté du 18 décembre 2009, relatif aux règles sanitaires applicables aux produits d'origine animale et aux denrées alimentaires en contenant

Outros países Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Consultas facultativas Dado o conteúdo da iniciativa em apreço, devem ser ouvidas as associações do sector da pesca. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, pois vai gerar receitas decorrentes das licenças emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

——— Consultar Diário Original

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