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20 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

desenvolver ações específicas de conservação e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico; b) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, ao nível nacional, regional e local, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade nas diversas políticas sectoriais; c) Assumir o serviço público de gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos; d) Definir, gerir e conservar a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, promovendo a valorização das áreas classificadas e assegurar a conservação do seu património natural, cultural e social; e) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, assegurando a informação e sensibilização do público e promovendo a sua participação, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; f) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geosítios; g) Fomentar a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização de recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; h) Elaborar e implementar uma estratégia nacional da conservação da natureza e biodiversidade; i) Cooperação a nível internacional na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 - A política de ambiente deve assegurar a proteção do solo e do subsolo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objetivo a preservação da capacidade do solo e do subsolo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais: a) Interface entre o solo e o subsolo, o ar e a água; b) Proteção dos recursos naturais para salvaguarda dos processos indispensáveis para o uso sustentável do território; c) Produção alimentar e de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura; d) Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água; e) Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes; f) Ambiente físico e cultural para o homem e as atividades humanas, nomeadamente para fins urbanos; g) Fonte de matérias-primas; h) Reservatório de carbono; i) Conservação do património geológico e arqueológico.

3 - A política de ambiente assegura a tomada de medidas preventivas e de contenção para impedir ou minimizar quaisquer ações que prejudiquem o solo e o subsolo no desempenho das funções referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo dos princípios do poluidor-pagador e de responsabilidade ambiental, a política de ambiente promove, designadamente, a reparação dos sítios afetados pela poluição e por contaminantes de modo a assegurar a descontaminação do solo de modo a que este, tendo em consideração a sua utilização atual e futura, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.
5 - Devem ser promovidas práticas integradas de gestão do solo que previnam a sua degradação, conducentes a uma utilização sustentável, incrementando o teor de matéria orgânica, a fertilidade a regeneração e preservação das funções ecológicas do solo enquanto recurso essencialmente não renovável.

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