O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 12.º Paisagem

1 — A política de ambiente deve assegurar a proteção da paisagem enquanto valor natural, patrimonial, intergeracional, económico e social, e enquanto componente fundamental do ambiente humano e da formação de culturas e identidades locais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objetivo a definição de princípios gerais para a proteção, gestão e ordenamento da paisagem, tendo em consideração os seus valores naturais, estéticos, históricos ou culturais, e a necessária adoção de medidas adequadas para a salvaguarda e melhoria das suas características e identidade.

Secção II Ameaças ao ambiente

Artigo 13.º Poluição

1 - A política de ambiente tem nomeadamente como objetivo a prevenção e o controlo da poluição proveniente das atividades humanas e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões das quais resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os valores ambientais ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços.
2 - A lei regula a prevenção e controlo do ruído, a produção e gestão de resíduos e a produção, utilização e eliminação dos produtos químicos, incluindo os perigosos, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
3 - As atividades humanas devem ser realizadas com recurso às melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que assegurem a prevenção da produção de emissões e resíduos e a minimização dos seus efeitos nefastos.
4 - As emissões e os resíduos que resultam das atividades humanas devem ser objeto de tratamento de forma a minimizar o respetivo impacte ambiental e a garantir o cumprimento dos limiares e ou objetivos de prevenção e minimização de perigosidade legalmente estabelecidos.

Artigo 14.º Emissões

No âmbito da política de ambiente, a lei regula as emissões provenientes das atividades humanas para a água, o ar, o mar, o solo e subsolo, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º.

Artigo 15.º Ruído

A política de ambiente deve assegurar a prevenção e controlo do ruído, decorrente das atividades ruidosas permanentes e temporárias, das infraestruturas de transporte e outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade e ainda do ruído de vizinhança, de acordo com os seguintes objetivos: a) Salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações; b) Fixar limiares de exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano; c) Proteger as zonas com utilização humana da exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano, em particular as zonas vocacionadas para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, e assegurar a sua integração no planeamento territorial; d) Avaliar e gerir o ruído através da definição de mapas, planos e medidas de redução de ruído, quando as referidas zonas estão expostas a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano;

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Secção V Regime dos instrumentos da p
Pág.Página 25