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22 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

e) Implementar sistemas de monitorização de ruído, quando se justifique.

Artigo 16.º Conceção dos produtos, prevenção e gestão de resíduos

1 - A política de ambiente deve incentivar a conceção de produtos de modo a que tenham um menor impacte ambiental ao longo do seu ciclo de vida e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente deve, designadamente, através de medidas baseadas na responsabilidade alargada do produtor, incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos salvaguardando: a) A minimização do consumo de recursos; b) A prevenção ou a redução da utilização de substâncias suscetíveis de prejudicarem o ambiente; c) O prolongamento da sua vida útil, designadamente através da reutilização; d) No fim de vida dos produtos, o tratamento dos resíduos com o menor impacte ambiental possível.

3 - Quando os produtos atingem o seu final de vida, tornando-se resíduos, a política de ambiente deve aplicar a seguinte hierarquia, tendo por objetivo a maximização do aproveitamento de recursos materiais e energéticos: a) Reciclagem; b) Valorização; e c) Eliminação.

4 - A gestão de resíduos deve ser efetuada sem colocar em perigo a saúde humana nem prejudicar os valores ambientais.

Artigo 17.º Sobre-exploração de recursos 1 - A política de ambiente deve promover uma economia ambientalmente sustentável, garantindo que o consumo dos recursos renováveis não ultrapasse a capacidade de regeneração do ambiente e que o consumo dos recursos não renováveis é sustentável. 2 - A atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito à depleção de recursos deve pautar-se pelos seguintes objetivos: a) Promoção de medidas que garantam uma utilização mais sustentável dos recursos, em especial dos recursos não renováveis; b) Fomento da dissociação entre o nível de utilização dos recursos e o crescimento económico, melhorando a eficiência da utilização dos recursos, desmaterializando a economia; c) Apoio a uma política integrada de produtos, que tenha como elemento fundamental a prevenção dos resíduos e que encoraje a reutilização, reciclagem e a valorização dos mesmos, bem como a incorporação do material reciclado.

Artigo 18.º Efeito de estufa e alterações climáticas

A política de ambiente deve prosseguir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, minimizar os efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas, como o aumento do nível médio das águas do mar e da frequência de eventos extremos, nomeadamente cheias, secas, ondas de calor e incêndios, e promover a capacidade de adaptação às alterações climáticas, tendo em vista um modelo de sociedade sustentável, de baixo carbono e ambientalmente segura.

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