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23 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 19.º Perda de biodiversidade

1 - A política de ambiente deve garantir um nível elevado de proteção dos habitats e das espécies face às ameaças que enfrentam, nomeadamente: a) A destruição ou fragmentação de habitats; b) A introdução de espécies invasoras ou com potencial risco ecológico; c) A eliminação de populações e espécies selvagens; d) A sobre-exploração.

2 - A introdução na natureza de espécies não indígenas e o comércio de espécimes de espécies de fauna e flora são regulados pela lei.

Artigo 20.º Inundações

A política de ambiente deve assegurar a redução do risco e das consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e vida humanas e para o ambiente, estabelecendo medidas relativas à avaliação, gestão e mitigação de riscos de inundações, nomeadamente através da elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como de planos de gestão de riscos de inundações, garantindo a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial e com as restrições de utilidade pública aplicáveis.

Secção III Entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

Artigo 21.º Definição das entidades públicas responsáveis

Têm responsabilidade na definição e implementação da política de ambiente, no âmbito das respetivas atribuições, tendo em conta os seus objetivos: a) O Estado; b) As regiões autónomas; c) As autarquias locais.

Artigo 22.º Atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

1 - As entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente devem atuar de acordo com os princípios da participação, da transparência, da eficiência e eficácia, da cooperação e da responsabilidade.
2 - As entidades públicas devem adotar mecanismos que permitam a participação dos particulares nos procedimentos de tomada de decisão, possibilitando a ponderação dos diversos interesses em presença, tendo em conta a prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º, devendo as participações ser tidas em conta na tomada de decisão.
3 - As entidades públicas devem assegurar a transparência dos procedimentos administrativos e das suas decisões, nomeadamente através do direito à informação em matérias de ambiente e da garantia de utilização de uma linguagem clara e acessível na comunicação com o público.
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, no exercício das respetivas atribuições, devem cooperar quanto à concretização da política de ambiente, nomeadamente de forma a garantir a qualidade ambiental.
5 - O dever de cooperação previsto no número anterior, de forma a garantir a unidade na prossecução nos objetivos da política de ambiente e a unidade na interação com os cidadãos, implica a harmonização dos

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