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24 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

regimes legais aplicáveis e a existência de mecanismos de articulação e cooperação como, por exemplo: a) O estabelecimento de entidades coordenadoras no âmbito de procedimentos administrativos; b) O estabelecimento de balcões únicos; c) O dever de consulta prévia e de troca de informações; d) O estabelecimento de conferências instrutórias ou decisórias.

Artigo 23.º Atos das entidades públicas ambientais

1 - Os atos administrativos praticados exclusivamente pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente, na prossecução dos objetivos referidos no artigo 4.º, podem ser sujeitos a termo final, tendo em conta a suscetibilidade de evolução do estado do ambiente e das melhores técnicas disponíveis, findo o qual se devem considerar caducos.
2 - As entidades públicas referidas no número anterior podem declarar a caducidade dos atos que venham a ser sujeitos a termo final nos termos desse número ou proceder à sua revisão, por razões de interesse público, quando se verifique a alteração das condições que presidiram à sua emissão, sempre que:

a) A poluição causada ou o impacte ambiental associado for tal que o exija; b) Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões poluentes ou dos impactes ambientais associados, sem impor encargos excessivos; c) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas.

3 - Nos casos em que as entidades públicas que declarem a caducidade de atos por razões de interesse público, devem indemnizar os lesados pelo sacrifício, nos termos do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos atos praticados pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente que se insiram no âmbito de procedimentos administrativos que visem obter um ato permissivo com vista ao exercício de uma operação urbanística.

Secção IV Âmbito internacional da política de ambiente

Artigo 24.º Política internacional de ambiente

Os objetivos referidos no artigo 4.º devem ser também prosseguidos pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no domínio da União Europeia e das relações internacionais, de acordo com as respetivas atribuições, cabendo-lhes nomeadamente: a) Desenvolver a política internacional de ambiente, de forma concertada, tendo em conta o carácter global dos problemas ambientais, com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais; b) Garantir a coordenação da política de ambiente nacional com as políticas de ambiente dos outros Estados pertencentes à mesma região geográfica, nomeadamente no âmbito transfronteiriço, terrestre e marinho, por exemplo através da criação e gestão de áreas classificadas transfronteiriças; c) Coordenar as ações de cooperação para o desenvolvimento; d) Acompanhar e prestar apoio no domínio da participação de Portugal na União Europeia no que se refere à política de ambiente; e) Assegurar a implementação e execução dos direitos e das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia.

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