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38 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – A comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, reveste a forma de comunicação especial, nos termos do artigo 15.º-C.

Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização da renda, nos termos do artigo 34.º; b) Às cartas que integrem ou constituam fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º.

3 – [»].
4 – [»].

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui fundamento para despejo do local arrendado.

Artigo 15.º Procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo regulado na presente secção é utilizado quando, não sendo o local arrendado desocupado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Cessação por acordo de revogação, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil; b) Caducidade por decurso do prazo fixado no contrato, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, nos termos do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, ou por ter sido celebrado para fins não habitacionais e as partes terem estipulado o seu carácter não renovável, nos termos do n.º 1 do artigo 1110.º do Código Civil; c) Cessação por oposição à renovação comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; d) Denúncia comunicada com a antecedência e nos termos previstos na lei ou no contrato; e) Resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, prevista no n.º 3 do artigo 1083.º e no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil.
f) Denúncia pelo arrendatário quando notificado da actualização da renda, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º.

2 – [Revogado].
3 – O procedimento de despejo previsto na presente secção apenas pode ser utilizado relativamente a