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3 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGULA A VENDA DIRECTA DE PESCADO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Parte I – Considerandos

1) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª), que ―Regula a venda direta de pescado em situações excecionais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 14 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão do respetivo parecer.
A 5 de janeiro de 2012 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a Nota Técnica o projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) cumpre a lei formulário.

2) Breve análise do diploma 2.2. Objeto e motivação Os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem com a iniciativa em análise, alargar as condições de autorização da venda direta de pescado fora da lota, em situações especiais que se reportam à dimensão das embarcações e ao cômputo anual pescado.
O objetivo dos proponentes ç ―dignificar a atividade piscatória‖, valorizando a importància das pescas na economia nacional e regional, retirando os pescadores de uma situação de clandestinidade que decorre da legislação em vigor.
Referem, na exposição de motivos, que nos últimos anos os pescadores têm sido levados à ilegalidade na ―luta pela sobrevivência‖, sujeitando-se a ―perseguições e multas inaceitáveis‖ pelo facto do regime legal de primeira venda do pescado ser muito restrito, não prevendo situações onde a venda direta do pescado é a ―õnica alternativa‖ para a viabilidade dos pescadores.
Como tal, os proponentes indicam que são múltiplas as causas que originaram a falta de alternativas dos pequenos pescadores. Desde lodo, destacam o encerramento dos pontos de venda da DOCAPESCA e o baixo valor comercial de espécies capturadas.
Assim, em suma, o Bolo de Esquerda propõe que os titulares de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta até 9 metros de cumprimentos e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25 000 quilogramas, possam ter a autorização da entidade pública responsável (a Direção-Geral das Pescas e Aquicultura na data da apresentação do projeto em análise) válida por um ano, na sequência do cumprimento de uma série de procedimentos a garantir condições de higiene e segurança alimentar.

2.3. Conteúdo do projeto de lei O projeto de lei é composto por nove artigos: Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º); Procedimentos (artigo 3.º); Validade da autorização (artigo 4.º); Documentos de acompanhamento (artigo 5.º); Obrigações dos titulares das autorizações (artigo 6.º); Conservação dos documentos (artigo 7.º); Regulamentação (artigo 8.º); Entrada em vigor (artigo 9.º).

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