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57 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Capítulo IV Regime fiscal

Secção I Incentivos fiscais à reabilitação urbana

Artigo 26.º Incentivos fiscais à reabilitação urbana

1 – São tributadas à taxa reduzida de IVA as operações constantes das verbas 2.18, 2.19, 2.23 a 2.27, da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 – Em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):

a) São englobadas em 50% as mais-valias previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS; b) São tributadas à taxa autónoma de 5% as mais-valias previstas no n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); c) São dedutíveis à coleta os encargos previstos no n.º 4 do artigo 71.º do EBF; d) São tributadas à taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, as rendas previstas no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS; e) São tributadas à taxa autónoma de 5% as rendas de imóveis reabilitados, previstas no n.º 6 do artigo 71.º do EBF.

3 – São aplicáveis as isenções de imposto municipal de imóveis (IMI), previstas no artigo 45.º, no n.º 1 e 3 do artigo 46.º e no n.º 7 do artigo 71.º, todos do EBF.
4 – São aplicáveis as isenções de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), previstas no artigo 45.º e n.º 8 do artigo 71.º do EBF.

Artigo 27.º Alteração ao Código do IRS

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os rendimentos prediais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – [Anterior n.º 10].»