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69 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

3 – O valor a cobrar pelas entidades referidas no n.º 1 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, da justiça e do ordenamento do território, sendo que: a) O valor a cobrar pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deve ser fixo; b) O valor a cobrar pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deve ser um valor máximo.

4 – A todos os documentos elaborados pelas entidades competentes referidas no n.º 1 é conferida fé pública, desde que assinado electronicamente ou carimbado com o respetivo selo branco.

Artigo 15.º-C Comunicação especial de despejo

1 – O despejo com os fundamentos previstos no artigo 15.º está sujeito a comunicação especial, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da justiça, da economia e da habitação.
2 – A comunicação especial tem como finalidade: a) Resolver o contrato, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 9.º; b) Exigir a desocupação imediata do imóvel arrendado e a entrega da respectiva chave; c) Exigir que o locatário retire os seus bens móveis do local arrendado; d) Exigir o pagamento imediato de qualquer renda que se encontre em atraso.

3 – A comunicação especial deve conter: a) Indicação do fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º; b) Indicação que, na falta de remoção do bens móveis, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do artigo 15.º-L; c) Identificação, morada e contactos do senhorio; d) Identificação e morada do arrendatário; e) Identificação, morada, contactos e assinatura electrónica ou assinatura e carimbo com o respectivo selo branco da entidade competente para o procedimento de despejo; f) Indicação que o arrendatário dispõe dos meios, legais e judiciais, para obstar ao despejo, nomeadamente a possibilidade de demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, de requerer providências cautelares e o diferimento da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M; g) Prazo máximo para a desocupação do local arrendado.

Artigo 15.º-D Forma da comunicação especial de despejo

1 – A comunicação especial de despejo deve ser remetida por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo, através de carta registada com aviso de recepção.
2 – À comunicação especial aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
3 – No caso de a carta ser devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a entidade competente para o procedimento de despejo deve deslocar-se ao local arrendado e: a) Notificar o destinatário, devendo o mesmo assinar cópia da comunicação recebida; ou b) Caso não seja possível notificar pessoalmente o destinatário, afixar a respectiva comunicação especial na porta do local arrendado, lavrando auto desse facto.

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