O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

c) Apresentar o atestado médico previsto no n.º 3 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, à entidade competente para o procedimento de despejo, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-N Suspensão do procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se, mesmo que já tenha sido autorizada a entrada no domicílio do arrendatário contra a sua vontade, nos termos do artigo 15.º-I, com a notificação ao senhorio da acção ou providência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, desde que prestada a caução nos termos do número seguinte.
2 – A suspensão do procedimento de despejo nos termos do número anterior ocorre desde que seja prestada pelo arrendatário caução no valor das rendas, encargos ou despesas em dívida, acrescida mensalmente do depósito do montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido.
3 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se igualmente com a apresentação da petição de diferimento da desocupação pelo arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o procedimento suspende-se pelo prazo e nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-O Responsabilidade civil e criminal

1 – Aquele que fizer uso indevido do procedimento de despejo do local arrendado incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
2 – Se o arrendatário utilizar algum dos meios previstos nos artigos 15.º-M e 15.º-N litigando de má fé responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio e incorre em multa nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.

Secção IV Justo impedimento

Artigo 16.º Invocação de justo impedimento

1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 – O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 – Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 – Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Secção V Consignação em depósito

Artigo 17.º Depósito das rendas

1 – O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.

Páginas Relacionadas
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) SEGU
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Artigo 25.º (Deliberação da Assemblei
Pág.Página 78