O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Exposição de motivos

Através da Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª), o Governo propôs à Assembleia da República que legislasse no sentido de transferir competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa desta.
A par da promulgação da, agora, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, S. Ex.ª o Presidente da República remeteu mensagem à Assembleia da República através da qual manifesta algumas preocupações respeitantes à solução concretizada, relativa ao regime de execução do estado de emergência com fundamento em situações de menor gravidade que não justifiquem a declaração de estado de sítio.
Entende que a solução imprimida pelo artigo 6.º da referida Lei Orgânica, que altera o artigo 20.º, n.º 4, do regime do estado de sítio e do estado de emergência, constante da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, ao transferir para os comandantes operacionais distritais a coordenação para a execução da declaração do estado de emergência, não se adequa ao contexto do estado de emergência nos casos em que o pressuposto não se sustenta em situação de calamidade pública.
Considera pois, que a solução concretizada não admite a aplicação mutatis mutandi do regime de execução estabelecido para a declaração de estado de sítio, nos casos em que o estado de emergência se sustenta nos motivos de menor gravidade que não justifiquem a declaração de estado de sítio.
Neste enquadramento, considerando as apreciações referenciadas, entendemos vir clarificar a solução legislativa estabelecendo que, sempre sem olvidar as competências do Governo na execução da declaração, compete aos comandantes operacionais a coordenação da execução a nível local da declaração do estado de emergência com fundamento em calamidade pública, podendo, no entanto, o Governo, quando a situação concreta o exigir, nomear entidade diversa cuja área de actuação mais se adeqúe aos fundamentos da declaração.
Tendo ainda em atenção a evolução do Ordenamento Jurídico Português ocorrida desde a publicação da lei cuja alteração se propõe (1986), incluindo a revisão constitucional de 1997, e aproveitando o impulso legislativo, procede-se a um conjunto de actualizações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (estabelece o Regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de desobediência.

Artigo 14.º (Conteúdo)

1 — (»):
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Artigo 22.º Levantamento do depósito
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 liberdade sindical dos profissionais
Pág.Página 75