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78 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 25.º (Deliberação da Assembleia da República)

1 — (»).
2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 — (»).
4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.

Artigo 28.º (Carácter urgentíssimo)

1 — (»).
2 — (»).
3 — A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.»

Artigo 2.º Revogação

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (estabelece o Regime do estado de sítio e do estado de emergência).

Artigo 3.º Republicação

É renumerada e republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD), Pedro Lynce (PSD), Teresa Leal Coelho (PSD).

———

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