O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Pretende esta iniciativa legislativa do BE regular a venda direta de pescado pelos pescadores, motivados pelo encerramento dos pontos de venda da DOCAPESCA, pelo facto das espécies capturadas não terem valor de venda em lota, ou por esta venda direta não se encontrar legalmente enquadrada.
O Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, estabelece o regime legal de primeira venda do pescado fresco.
Este diploma prevê no n.º 4 do artigo 1.ª que ―sempre que circunstàncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado‖. Assim, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2006, de 22 de março, estabelece as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. No entanto, esta Portaria permite apenas aos ―titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖ a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final. O BE propõe, agora, que os pescadores titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, passem a poder vender diretamente até 25 toneladas anuais, enquadrados no regime incluso nesta iniciativa legislativa. O diploma de 2005 veio revogar o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto (que também estabelecia o regime de primeira venda de pescado fresco), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 281/88, de 12 de agosto, e 237/90, de 24 de julho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 243/98, de 7 de agosto, Bem como o Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de junho, (Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das atividades da pesca costeira e do alto) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 339/77, de 18 de agosto, 174/79, de 7 de junho, e 307/79, de 20 de agosto. Por fim, revogou também, o Decreto-Lei n.º 372/80, de 11 de setembro (Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de junho).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos termos do n.º 2 alínea d) do artigo 4.º do TFUE, a União Europeia, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar, dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das pescas. A política comum das pescas, que partilha com a política agrícola comum a mesma base jurídica, consignada nos artigos 38.º a 44.º do TFUE, tem como objetivo garantir que a exploração dos recursos Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª) def
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 produtos da pesca, que é regulamentada
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Nota Técnica Projeto de Lei n.º
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 aquáticos vivos crie condições sustent
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 O presente Regulamento prevê a implement
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 Os mercados grossistas dividem-se em
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012 No que diz respeito às condições sani
Pág.Página 11